Dispõe sobre as alteração dos artigos e parágrafos e incisos da Resolução TJRR/TP n. 3, de 2007 que versa sobre a GRJ - Guia de Recolhimento Judiciária
Informações corrigidas junto a Biblioteca do TJRR
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Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 66, de 12 de dezembro de 2012
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 7, DE 2 DE JULHO DE 2008.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a rede de emissão da Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os depósitos em conta corrente do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – Fundejurr; e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação na forma de arrecadação das receitas do Fundejurr,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos e parágrafos e incisos da Resolução TJRR/TP n. 3 de 17/01/2007, publicada no DPJ 3528 de 18/01/2007, que dispõe sobre a alteração da GRJ - Guia de Recolhimento Judiciária, passam a vigorar com as novas redações:
“Art. 1º A arrecadação das receitas do Fundejurr deverá ser efetuada por meio da Guia de Recolhimento Judiciária – GRJ, pagável em espécie ou cheque nominal e cruzado, subscrito pelo emitente ou seu representante legal, na rede bancária conveniada, ou ainda, através de transferência eletrônica ou depósitos identificados em conta própria do Fundo, sendo vedada à utilização de quaisquer outros documentos de arrecadação.
§ 1º Nos casos onde emitir-se comprovação de pagamento avulso, dissociado da Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ deverá o emitente fornecer a prova do referido depósito aos autos, providenciando às suas expensas cópia do comprovante.
Art. 2º A Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ conterá 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1ª Via – Banco;
2ª Via - Cartório/Processo
3ª Via - Emitente.
O Depósito Identificado em conta corrente própria do Fundo deverá conter:
Banco: 001 – Banco do Brasil S.A
Agência: 3797-4 – Governo
Conta Corrente n. 51.669-4
Identificador 1: N. do CPF/CNPJ do Emitente
Depositado por: Nome do emitente
Art. 3º A Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ será emitida, através de processos eletrônicos e distribuída aos usuários para sua devida quitação junto ao agente arrecadador ou na rede bancária conveniada.
Art. 4º O modelo da Guia de Recolhimento Judiciária -GRJ, de emissão por processamento eletrônico pelos Cartórios Judiciais, acha-se reproduzida a seguir”: (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário do Poder Judiciário.