Identificação
Resolução N. 66 de 12/09/2012
Temas
Sistemática de Recolhimento de Valores/Fundo Especial;
Ementa

Altera a sistemática de recolhimento de valores referente às receitas pertinente ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima e dá outras providências

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe, n. 4934, de 2012, pp. 2-12.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 66, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no exercício da competência estatuída no art. 96, I, “a”, da Carta Magna da República, e no art. 77, I, da Constituição Estadual, c/c os arts. 451 e 452 do RITJRR, considerando:

 

O permanente objetivo de ampliar e melhorar a qualidade no atendimento aos usuários dos serviços prestados pela Justiça;

A utilização de novas tecnologias da informação em favor da gestão pública;

Operacionalizar a emissão de guias e documentos de arrecadação pela internet, com vistas a melhorar a acessibilidade do cidadão; e

A necessidade de regulamentar a sistemática de recolhimento das receitas pertinente ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima,

 

 

RESOLVE:

 

 

Estabelecer as seguintes normas referentes à administração, funcionamento e recolhimento das receitas devidas, contabilização e aplicação dos recursos arrecadados, fiscalização, controle e prestação de contas do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – Fundejurr.

 

 

Capítulo I
Da finalidade

 

 

Art. 1º O Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - Fundejurr - instituído pela Lei n. 297, de 11 de setembro de 2001, tem por finalidade apoiar o financiamento da prestação jurisdicional através de recursos para modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - Fundejurr:

I - arrecadação integral dos valores pertinentes a encargos processuais, de que trata a Lei de Custas do Estado de Roraima;

II - arrecadação integral das taxas de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a ser exigidas pelo Tribunal de Justiça, inclusive para custear os eventos;

III - subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, aprovadas pelo Poder Judiciário;

IV - os créditos que lhe foram consignados no orçamento estadual e em leis especiais, bem como outras receitas;

V - saldos financeiros resultantes da execução orçamentária do Poder Judiciário, disponíveis ao final de cada exercício, ressalvado o valor inscrito em restos apagar;

VI - saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;

VII - rendimentos de aplicações financeiras das disponibilidades de recursos, apresentados em contas abertas em instituições financeiras oficiais, em nome do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;

VIII - as fianças e cauções, exigidas nos processos cíveis e criminais na Justiça Estadual, quando reverterem ao patrimônio do Estado;

IX - as multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis, salvo se destinadas às partes ou a terceiros;

X - 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores decorrentes de sanções pecuniárias judicialmente aplicadas ou do procedimento, total ou parcial, dos recolhimentos procedidos em virtude de medidas assecuratórias cíveis e criminais;

XI - o produto da venda de materiais e equipamentos considerados inservíveis, antieconômicos, obsoletos ou dispensáveis às atividades do Poder Judiciário;

XII - receitas decorrentes da cobrança de cópias reprográficas extraídas por unidades do Poder Judiciário;

XIII - produto da venda de cópias de editais de licitação;

XIV - cobrança de valores pelo fornecimento de impressos e publicações;

XV - cobrança de valores pela publicação de contratos e outros documentos no Diário da Justiça;

XVI - bens de herança jacente e o saldo das coisas vagas pertencentes ao Estado;

XVII - cobrança de valores pela prestação de informações via correio eletrônico; e

XVIII – outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 3º Os recursos provenientes do Fundejurr serão aplicados nos seguintes programas:

I - a aquisição de imóveis, a execução de obras e serviços destinados à construção, reforma adaptação, manutenção ou recuperação de imóveis, com vistas à adequada instalação de órgãos, unidades e serviços vinculados às atividades do Poder Judiciário;

II - aquisição de equipamentos, mobiliário e material permanente para fins de suprimento dos serviços judiciais;

III - implementação de tecnologia de controle da tramitação dos feitos judiciais, com o uso da informática, microfilmagem, reprografia e outros procedimentos tecnológicos, objetivando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional;

IV - co-participação com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de oportunidades à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário;

V - desenvolvimento de ações rigidamente direcionadas ao aperfeiçoamento dos serviços judiciais, excluídas, terminantemente, as que impliquem dispêndios com a remuneração de pessoal e concessão a magistrados e servidores de vantagens ou indenizações pecuniárias;

VI - implementação e operacionalização de sistemas de fiscalização de atos judiciais, notariais e registrais; e

VII - o pagamento de hora-aula a profissional de notória especialização, pertencente ou não ao Poder Judiciário, que ministre curso ou palestra de capacitação ou aperfeiçoamento, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, até o limite de um salário mínimo por hora-aula.

§ 1º É vedada a aplicação da receita do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima em despesas de pessoal.

§ 2º Os bens adquiridos pelo Fundejurr serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.

 

 

Capítulo II
Documentos de Arrecadação

                                                                                                     

 

Art. 4º O recolhimento das custas, taxas e valores, fontes de receitas do Fundejurr elencados no art. 1º da Lei Estadual n. 297/2001 e Lei Estadual n. 580/2007 (alteração); deverá ser feito por meio dos seguintes documentos que serão disponibilizados pelo Poder Judiciário em seu sítio oficial na Internet e processados exclusivamente pelo Agente Arrecadador e cujos modelos constam como anexos 1 e 2 desta resolução, sendo eles:

I - guia de Arrecadação Judiciária – G.A.J.

a) a Guia de Arrecadação Judiciária – G.A.J. é o documento pelo qual serão arrecadados, através de compensação bancária, as custas, taxas e valores complementares calculados em razão do valor da causa, referente aos processos que tramitam no Judiciário roraimense.

§ 1º Em casos excepcionais, quando impossível a emissão da G.A.J. o Juiz do Processo, atentando para os casos onde haja prazo fatal iminente para a prática de atos legais, poderá determinar o depósito bancário identificado pelo CPF ou CNPJ da parte interessada, ou ainda, por meio de transferência eletrônica entre contas, o recolhimento dos valores devidos em razão de custas, taxas, atos ou encargos processuais em favor do Fundejurr.

§ 2º Na hipótese de depósito ou transferências entre contas, determinado pelo Juiz do Processo, o comprovante de depósito ou transferência original, fornecido pelo interessado, será retido e juntado aos autos a que pertencerem o que deverá ser certificado pela Serventia e informado, obrigatoriamente, mediante expediente, a Seção de Arrecadação para a o devido registro e escrituração contábil.

b) da G.A.J. constará dos seguintes campos de informação (Modelo anexo 1):

1. Denominação da Comarca,

2. Valor da Causa (quando se tratar de custas iniciais),

3. Numeração processual,

4. Nome do interessado (parte processual),

5. Numeração de CPF ou CNPJ do interessado,

6. Descrição das receitas,

7. Valores,

8. Data de vencimento,

9. Numeração sequencial única,

10. Código numérico Febraban,

11. Observações de pagamento.

II) documento de Depósito Judiciário – D.D.J.

a) o Documento de Depósito Judiciário – D.D.J. é o meio pelo qual o Fundo Especial do Poder Judiciário arrecadará valores de pequena monta, referente a despesas com serviços administrativos, somente nos casos onde for antieconômico a geração de Guia de Arrecadação Judiciária – G.A.J. para compensação bancária.

b) valores de pequena monta são aqueles que em razão da cobrança pela compensação bancária tornam-se antieconômicos, requerendo tratamento especial para sua operacionalização, trata-se de valores referentes a prestação de serviços administrativos que se somados não ultrapassem o valor de custeio das tarifas bancárias, estabelecidas no contrato de prestação de serviços bancários que esta corte mantem com a instituição bancária.

c) do D.D.J. constarão os seguintes campos de informação (Modelo anexo 2):

1. Nome do interessado (parte processual),

2. Descrição das receitas,

3. Valores,

4. Data de vencimento,

5. Numeração sequencial única,

6. Observações de pagamento.

 

 

Capítulo III
Da Sistemática de Arrecadação

 

 

Art. 5º Para efeitos desta resolução denomina-se Agente Arrecadador a instituição bancária ou seu correspondente autorizado, com o qual o Tribunal de Justiça de Roraima e o Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima celebrem contratos de prestação de serviços bancários.

I) o agente arrecadador, nos termos do contrato para prestação de Serviços Bancários é o responsável pela compensação das Guias de Arrecadação e recebimento dos depósitos em conta única do Fundejurr, bem como pela prestação de contas desses valores nos prazos estipulados para o crédito.

II) o agente arrecadador em razão de cobranças indevidas ou em excesso, em desconformidade com os procedimentos adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima responderá, no limite de suas atribuições e respeitadas às formalidades legais, por qualquer dano ou incorreção praticado por seus colaboradores, que causem prejuízo ao erário ou a terceiros.

III) as informações diárias de arrecadação serão prestadas pelo agente arrecadador ao Fundejurr, através de arquivo digital, em formato compatível com a tecnologia utilizada por esta Corte de Justiça, em até um dia útil após a arrecadação das receitas.

IV) as informações diárias de arrecadação serão disponibilizadas pelo banco através de seu sítio na Internet, ou eventualmente, através de mídia magnética na impossibilidade de resgate dessas informações através do site.

V) as informações sobre o efetivo pagamento da G.A.J. e D.D.J. na rede bancária poderão ser consultados através do sistema de geração de guias na internet utilizando sua numeração sequencial única da guia ou documento de arrecadação.

a) as informações sobre o valor pago e a data do ingresso na rede bancária serão atualizados diariamente pela Seção de Arrecadação.

b) as serventias poderão a qualquer tempo consultar a validade dos documentos de arrecadação juntados aos autos pelos interessados, certificando sua autenticidade para fins de fiscalização.

Art. 6º O interessado responderá pela autenticidade do comprovante de pagamento que deverá ser juntado aos autos, em prazo não superior a 02 (dois) dias úteis, contados do pagamento.

Art. 7º O agendamento de pagamento de Guias do Poder Judiciário não será considerado comprovante de quitação de pagamento.

Art. 8º Não havendo expediente bancário, ou em caso de descontinuidade do serviço bancário, ou ainda em caso de plantão judiciário, as custas devidas por atos judiciais inadiáveis serão recolhidas no primeiro dia em que houver expediente.

§ 1º A comprovação de pagamento nos casos previstos nas hipóteses do caput deste artigo será de até 02 (dois) dias úteis após a quitação do referido débito na rede bancária, sob pena de anulação do ato.

Art. 9º A data de vencimento dos documentos de arrecadação elencados no art. 4º, I e II, será o 15º dia posterior a sua emissão, contados ininterruptamente.

I) ultrapassados o prazo de 15 dias, não havendo registro do pagamento ou depósito pelo interessado, a G.A.J. ou o D.D.J. serão automaticamente canceladas no sistema de emissão de Guias, devendo o interessado, se for o caso, emitir nova Guia ou Documento para pagamento; e

II) os prazos para pagamento não se sobrepõem aos prazos legais, sendo de responsabilidade do interessado a atenção aos prazos processuais e pela juntada da comprovação aos autos em tempo hábil e nos prazos previstos nesta resolução.

Art. 10. A emissão da G.A.J. deverá preceder a distribuição do feito, para fim de conhecimento da numeração processual será de responsabilidade da serventia onde tramitará o processo a vinculação da sua guia inicial de custas ao processo de origem, obrigatoriamente, procedimento que será feito eletronicamente no momento do recebimento do feito em cartório.

I) deverão constar da G.A.J., exceto no pagamento de custas iniciais, as referências quanto a comarca, a vara onde tramitam o feito, bem como sua numeração processual, informações que são de prestação obrigatória pelo interessado no momento da geração da guia de arrecadação judiciária.

II) o interessado, obrigatoriamente, poderá juntar o preparo das custas iniciais, comprovados através do pagamento da G.A.J., ao processo pertinente no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data de distribuição.

III) transcorridos o prazo de 30 dias sem comprovação de preparo das custas iniciais, o Juiz determinará o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.

IV) as custas ocasionais, taxas e pagamentos em virtude de demanda por outros serviços, quando devidas no decorrer do processo, serão calculadas e recolhidas antes da prática de quaisquer dos atos definidos em lei; e

V) as custas finais deverão ser apuradas antes do arquivamento do feito processual, serão recolhidas pelo devedor no prazo de 10 (dez) dias, se regularmente intimado.

§ 1º As guias de preparo e de outros atos isolados determinados em Juízo serão emitidas através do sítio do Tribunal de Justiça de Roraima na Internet pelo interessado, salvo as diligências de Oficiais de Justiça, que possuem procedimento próprio de recolhimento.

Art. 11. Na hipótese de alteração do valor da causa, havendo incidência de custas, taxas e/ou despesas complementares os autos serão encaminhados à Contadoria Judicial que elaborará um demonstrativo de contas de acordo com a legislação vigente, emitirá a G.A.J., se necessário, e devolverá o processo para intimação do interessado ao pagamento da diferença apurada, se houver.

Art. 12. As custas devidas à segunda instância serão recolhidas para o juízo de origem ou no Tribunal, dependendo da natureza do recurso ou do feito, no prazo fixado em lei, sob pena de deserção.

Parágrafo único - As custas relativas aos recursos interpostos aos Tribunais Superiores, quando couberem, serão recolhidas antecipadamente, inclusive o porte de remessa e retorno, que será disciplinado através de resolução própria.

Art. 13. É vedada a utilização da conta única do Fundejurr para os casos de pagamentos de valores indicados a título de custas de despesas decorrentes de atos dos serventuários, auxiliares da justiça e devidos a terceiros em virtude de decisão judicial.

§ 1º As fianças e cauções somente integrarão as receitas do Fundejurr quando revertidos ao patrimônio do Estado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 2º O Juiz do processo determinará a transferência dos valores das contas judiciais referentes as fianças e cauções revertidas ao patrimônio do Estado para a conta única do Fundejurr, informando a Seção de Arrecadação a origem do referido crédito.

Art. 14. Os valores de preparo referente as custas, taxas e serviços administrativos estão expressos no anexo 3 desta resolução, em conformidade com o regimento de custas vigente.

 

 

Capítulo IV
Da Cobrança do Porte de Remessa e Retorno

 

 

Art. 15. O valor das despesas do porte de remessa e retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e/ou ao Supremo Tribunal Federal passa a ser fixado de acordo com a cobrança da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para o serviço de Sedex, conforme a tabela constante do anexo 3 desta resolução.

§ 1º Os valores que constam do anexo 3 desta resolução incluem o trajeto de remessa e o de retorno dos autos a partir de Boa Vista - RR.

§ 2º As despesas do porte de remessa e retorno dos autos também são devidas nos recursos afetos à Lei n. 9.099/1995.

§ 3º Os valores da tabela anexa serão atualizados sempre que houverem mudanças nos preços praticados para o Serviço de Sedex pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tomando-se como referencial as respectivas tabelas dos tribunais superiores.

Art. 16. Os valores fixados no art. 15 desta Resolução serão recolhidos pelo recorrente na rede bancária mediante o preenchimento de Guia de Arrecadação Judiciária – G.A.J., disponível no site do Tribunal de Justiça de Roraima.

Parágrafo único. Os valores fixados no art. 15 serão atualizados conforme os valores praticados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para o serviço de SEDEX.

Art. 17. No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das despesas de porte remessa e retorno.

Art. 18. O recolhimento dos valores previstos no art. 15 desta Resolução não exclui o pagamento do preparo das custas de recurso.

 

 

Capítulo V
Da Cobrança de Custas pelo Cumprimento de Cartas Precatórias

 

 

Art. 19. As cartas precatórias recebidas serão distribuídas, independentemente de despacho para tal fim, ficando seu cumprimento condicionado ao recolhimento das custas judiciais.

§ 1º O preparo das custas e taxas judiciais referente as cartas precatórias serão cobrados de acordo com os valores expressos no regimento de custas, adotando-se a modalidade de cálculo para ações cujo o valor de causa é inestimável.

§ 2º As guias de preparo e de outros atos isolados determinados em Juízo serão emitidas através do sítio do Tribunal de Justiça de Roraima na Internet pelo interessado, salvo as diligências de Oficiais de Justiça, que possuem procedimento próprio de recolhimento, nos termos da Portaria conjunta 4 de 14 de Junho de 2010.

Art. 20. Recebida a precatória, o cartório respectivo, independentemente de despacho, oficiará ao juízo deprecante comunicando o seu recebimento, informará o valor das custas, quando cabível, e forma de sua quitação, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 21. Decorrido o prazo acima sem pagamento, o cartório informará o fato ao juízo deprecante e aguardará a quitação por novo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 22. Esgotado tal prazo sem quitação, os autos da carta serão imediatamente conclusos ao juiz deprecado para determinação de sua devolução sem cumprimento.

Art. 23. Pagas as custas no prazo, far-se-á conclusão dos autos ao juiz deprecado para determinação de seu cumprimento dentro do prazo da carta.

Art. 24. Tratando-se de carta precatória criminal ou sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, feita a distribuição, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz deprecado, que deverá determinar seu cumprimento no prazo da carta.

 

 

Capítulo VI
Da Administração do Fundejurr

 

 

Art. 25. O Fundejurr será administrado pelo Conselho da Magistratura, tendo como órgãos auxiliares a Secretário-Geral, a Secretaria de Orçamento e Finanças, o Núcleo de Controle Interno e a Assessoria Jurídica da Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima.

Parágrafo único: A movimentação financeira dos recursos do Fundejurr é de competência exclusiva do Presidente do Conselho de Magistratura, que é o seu Ordenador de Despesas, salvo as autorizações por ele delegadas para casos específicos e disciplinados em ordenamento próprio.

Art. 26. Compete ao Conselho da Magistratura como Administrador do Fundo:

I - fixar os objetivos e metas para o Fundejurr;

II - elaborar plano de gestão dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;

III - baixar instruções complementares a esta Resolução, com o intuito de disciplinar a operacionalização do Fundejurr;

IV- decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

V - elaborar a prestação de contas e do relatório anual das atividades do Fundejurr, com o auxílio da Secretaria de Orçamento e Finanças;

VI - fiscalizar a arrecadação dos recursos que compõem as receitas do Fundejurr; e

VII - decidir a respeito de recursos contra as decisões emanadas do Presidente concernentes à aplicação das penalidades previstas nesta Resolução.

Art. 27. Os pedidos de ressarcimento de receitas são cabíveis em virtude de desistência da lide; desde que antes da distribuição, por desistência dos recursos e apelações; desde que antes da interposição; ou por pagamentos ocorridos em duplicidade, e deverão:

I - ser formalizados através de procedimento administrativo do Fundejurr, dirigido ao Secretário- Geral do Tribunal de Justiça, onde após devidamente comprovado e justificado o pleito do requerente, e contendo a documentação suficiente para sua instrução, decidirá quanto ao deferimento do pedido; e

II - o solicitante deverá prestar, obrigatoriamente, além da numeração processual, as seguintes informações ao protocolar o requerimento:

a) procuração com poderes para representar e levantar valores, caso trate-se o subscritor do pedido de Advogado da parte interessada;

b) indicação de banco, bem como numeração de agência bancária e conta corrente para transferência do valor pleiteado; e

c) juntar os comprovantes de pagamento, juntamente com as Guias a que se referem.

§ 1º Serão deduzidos dos valores a serem restituídos os custos de operações bancárias, nos termos da Portaria Presidência n. 2.215/2011.

§ 2º Na ausência de alguma das informações obrigatórias, chamado o requerente à supri-las, não o fizer no prazo de 30 dias, o procedimento será arquivado por inércia da parte interessada, podendo ainda solicitar seu desarquivamento a qualquer tempo.

 

 

Capítulo V
Da Contabilidade Financeira e Orçamentária

 

 

Art. 28. Aplica-se à administração financeira do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no que couber, o disposto na Lei n. 4.320/64 e na legislação pertinente, bem como as normas e instruções emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

Art. 29. Todas as obrigações assumidas decorrentes de empenhos feitos à conta da dotação orçamentária do Fundejurr serão pagas com os recursos financeiros do seu caixa, formado com as receitas especificadas no artigo 2º desta Resolução e que funcionará independentemente do caixa dos recursos do orçamento do Tribunal de Justiça de Roraima.

Art. 30. As despesas oriundas das obrigações assumidas pelo Fundejurr serão empenhadas, liquidadas e pagas pela Secretaria de Orçamento e Finanças, que manterá registros financeiros e contábeis exclusivos para gestão do Fundo Especial.

Art. 31. A contabilidade do Fundejurr será escriturada pela Secretaria de Orçamento e Finanças e organizada de modo a dar transparência à gestão, sendo que os controles contábeis se desdobrarão em contabilidade do Tribunal de Justiça e do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Parágrafo único – Os registros serão realizados de modo a permitir que as demonstrações contábeis possam ser feitas separadamente em qualquer período do exercício e de forma integrada quando do seu encerramento.

Art. 32. O Fundejurr terá um plano de contas com titulação própria derivado do plano de contas do Estado utilizado pelo Tribunal de Justiça e abrangerá todas as atividades ligadas às finalidades da sua gestão.

 

 

Capítulo VI
Da Prestação de Contas

 

 

Art. 33. O procedimento de prestação de contas do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima será formalizado separadamente do procedimento da prestação de contas do Tribunal de Justiça e será elaborado de acordo com as normas vigentes, constituído dos seguintes elementos:

I - oficio de encaminhamento assinado pelo Presidente;

II – relatório anual da gestão, no qual se faça expressa referência à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

III – cópia das leis e demais atos normativos que regulam a gestão do fundo Especial;

IV – demonstração da execução orçamentária da receita e respectivas alterações;

V – balanço orçamentário;

VI – balanço financeiro;

VII - balanço patrimonial;

VIII - demonstrações das variações patrimoniais;

IX - conciliação dos saldos bancários; e

X - parecer da Secretaria do Controle Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Art. 34. A Seção de Arrecadação, anualmente, até o décimo dia útil do mês de Janeiro, através da Secretaria de Orçamento e Finanças, instaurará procedimento administrativo pelo Fundejurr que abrigará as informações de arrecadação e a comprovação de escrituração das receitas auferidas mês a mês, para fins de acompanhamento e prestação de contas do desempenho para o exercício financeiro.

I - encerrado o exercício financeiro a Seção de Arrecadação elaborará relatório de acompanhamento anual, bem como irá instruir o procedimento de que trata o caput deste artigo com informações complementares pertinentes à arrecadação do exercício findo, se necessário, e encaminhará até o décimo dia útil do mês de Janeiro do ano seguinte o procedimento concluído e relatado para análise ao Núcleo de Controle Interno para fins de auditoria; e

II - o documentário referente às informações bancárias em arquivos de retorno da instituição bancária, os extratos bancários de conta corrente e de investimento, os relatórios mensais do sistema de arrecadação, os relatórios de escrituração e outros documentos que vierem a ser produzidos, referentes a arrecadação de receitas pelo Fundejurr serão arquivados pela Seção de Arrecadação em mídia magnética e também em arquivos físicos pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

 

Capítulo VII
Das Penalidades

 

 

Art. 35. O Agente Arrecadador é responsável perante o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima pelos prejuízos financeiros decorrentes dos recolhimentos em desacordo com as normas, bem como pelos cheques dados pelo contribuinte em virtude do pagamento de Guias de Arrecadação Judiciária, desde que ingressados pela rede bancária.

Art. 36. Ao interessado e/ou servidor que de alguma forma tentar fraudar o sistema de arrecadação do Fundejurr será, além das penalidades administrativas, penais e cíveis cabíveis, aplicada multa equivalente ao dobro do valor das custas judiciais ou da receita equivalente.

Art. 37. A multa será aplicada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima após verificação pelos órgãos auxiliares do Fundo, comprovando a ocorrência do ilícito.

Parágrafo único - Desta decisão caberá recurso, no prazo de 10 dias, ao Conselho da Magistratura.

Art. 38. O não pagamento da multa implica na inscrição do nome do devedor na dívida ativa do Estado.

Parágrafo único – A Certidão de dívida ativa, referente à multa de que trata o caput deste artigo, poderá ser protestada em cartório extrajudicial nos termos do art. 74 do Provimento 1/2009 C.G.J.

Art. 39. No caso de reincidência, sendo o infrator servidor do Poder Judiciário, lhe será aplicada punição nos termos da legislação vigente.

 

 

Capítulo VIII
Das Disposições Finais

 

 

Art. 40. Toda a legislação que disciplinar os procedimentos de arrecadação, a informação de valores de preparo de custas, taxas e serviços administrativos, bem como de qualquer outra providência em relação ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima, em especial aqueles relacionados à temática de arrecadação, serão disponibilizados no sítio do Poder Judiciário de Roraima na internet para consulta.

Art. 41. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Conselho da Magistratura.

Art. 42. Os integrantes da Administração do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima não receberão qualquer vantagem pelo desempenho de suas funções.

Art. 43. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima baixará os atos necessários à fiel execução da presente Resolução.

Art. 44. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções n. 40/2001, 41/2001, 3/2007, 7/2008 Tribunal Pleno.

 

 Lupercino Nogueira
Presidente
 
 Mauro Campello
Vice-Presidente, em exercício
 
 Almiro Padilha
Corregedor-Geral de justiça
 
 Tânia Vasconcelos Dias
Membro
 
 Gursen De Miranda
Membro
 
 Euclydes Calil Filho
Juiz Convocado
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 4934, 15.12.2012, pp. 2-12.
 
 
ANEXO 1
Modelo da Guia de Arrecadação Judiciária – G. A. J.
 
ANEXO 2
 Modelo do Documento de Depósito Judiciário – D.D.J.

ANEXO 3
Tabela de despesas com Porte de Remessa e Retorno para os Tribunais Superiores calculados a partir de Boa Vista/RR.
 
Número de folhas/peso em Kg
Valor em Reais
Até 180 (1 kg)
111,40
181 a 360 (2 kg)
139,00
361 a 540 (3kg)
168,80
541 a 720 (4 kg)
198,60
721 a 900 (5 kg)
227,40
901 a 1.80 (6kg)
252,20
1.081 a 1.260 (7kg)
280,00
Acima de 1.260 fls. e por lote adicional de 180 fls.
27,80