Identificação
Resolução N. 40 de 31/10/2001
Temas
Arrecadação FUNDEJURR;
Ementa

Regulamenta as normas para o recolhimento das receitas, contabilização, aplicação e fiscalização do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
Diário da Justiça, n. 2271, 1/11/2011.
Alteração
Legislação Correlata

Carta Magna

Constituição Estadual

Resolução TJRR/TP n. 10, de 1995

Lei Estadual n. 297, de 2001

Lei Estadual n. 123, de 1995

Lei Complementar Estadual n. 10, de 1994

Lei Federal n. 4.320, de 1964

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 66, de 12 de dezembro de 2012

RESOLUÇÃO TJRR/TP N.º 40, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.

 

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no exercício da competência estatuída no art. 96, I, “a”, da Carta Magna da República, e no art. 77, I, da Constituição Estadual, c/c os arts. 451 e 452 do RITJRR,

Resolve estabelecer as seguintes normas referentes à administração, funcionamento e recolhimento das receitas devidas, contabilizadas e aplicação dos recursos arrecadados, fiscalização e controle do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - Fundejurr.

 

Capítulo I
Da Finalidade

 

Art. 1º O Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - Fundejurr -instituído pela Lei n. 297, de 11 de setembro de 2001, tem por finalidade disponibilizar recursos para o processo de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário, visando implementar a prestação jurisdicional.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - Fundejurr:

I - arrecadação integral dos valores pertinentes a encargos processuais, de que trata a Lei de Custas do Estado de Roraima;

II – arrecadação integral das taxas de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a ser exigidas pelo Tribunal de Justiça, inclusive para custear os eventos;

III – subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, aprovadas pelo Poder Judiciário;

IV - os créditos que lhe foram consignados no orçamento estadual e em leis especiais, bem como outras receitas;

V - saldos financeiros resultantes da execução orçamentária do Poder Judiciário, disponíveis ao final de cada exercício, ressalvado o valor inscrito em restos apagar;

VI - saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;

VII - rendimentos de aplicações financeiras das disponibilidades de recursos, apresentados em contas abertas em instituições financeiras oficiais, em nome do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;

VIII - rendimentos dos depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário do Estado de Roraima;

IX - as fianças e cauções, exigidas nos processos cíveis e criminais na Justiça Estadual, quando reverterem ao patrimônio do Estado;

X - as multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis, salvo se destinadas às partes ou a terceiros;

XI - 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores decorrentes de sanções pecuniárias judicialmente aplicadas ou do procedimento, total ou parcial, dos recolhimentos procedidos em virtude de medidas assecuratórias cíveis e criminais;

XII - o produto da venda de materiais e equipamentos considerados inservíveis, antieconômicos, obsoletos ou dispensáveis às atividades do Poder Judiciário;

XIII - receitas decorrentes da cobrança de cópias reprográficas extraídas por unidades do Poder Judiciário;

XIV - produto da venda de cópias de editais de licitação;

XV - cobrança de valores pelo fornecimento de impressos e publicações;

XVI - cobrança de valores pela publicação de contratos e outros documentos no Diário da Justiça;

XVII - bens de herança jacente e o saldo das coisas vagas pertencentes ao Estado;

XVIII - cobrança de valores pela prestação de informações via correio eletrônico; e

XIX - outros recursos que lhe forem destinados

Art. 3º  Os recursos provenientes do Fundejurr serão aplicados nos seguintes programas:

I - concepção, desenvolvimento, viabilização, execução de planos, programas e projetos de aprimoramento, descentralização e reaparelhamento dos serviços afetos ao Poder Judiciário;

II - execução de obras e serviços direcionados à reforma, manutenção e recuperação de prédios, com vistas à adequada instalação de órgãos, unidades e serviços vinculados às atividades do Poder Judiciário;

III - aquisição de equipamentos, mobiliário e material permanente para fins de suprimento dos serviços judiciais;

IV - implementação de tecnologia de controle da tramitação dos feitos judiciais, com o uso da informática, microfilmagem, reprografia e outros procedimentos tecnológicos, objetivando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional;

V - co-participação com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de oportunidades à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário;

VI - desenvolvimento de ações rigidamente direcionadas ao aperfeiçoamento dos serviços judiciais, excluídas, terminantemente, as que impliquem dispêndios com a remuneração de pessoal e concessão a magistrados e servidores de vantagens ou indenizações pecuniárias; e

VII - implementação e operacionalização de sistemas de fiscalização de atos judiciais, notariais e registrais.

§ 1º É vedada a aplicação da receita do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima em despesas de pessoal.

§ 2º Os bens adquiridos pelo Fundejurr serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.

 

Capítulo II
Documento De Arrecadação Do Fundejurr

 

Art. 4º A arrecadação das receitas do Fundejurr deverá ser efetuada através da Guia de Recolhimento Judiciária - GRJ, cuja disciplina ocorrerá por Resolução interessada, ou seu procurador efetuará requerimento dirigido ao Presidente do Conselho da Magistratura pleiteando a restituição da importância, juntando ao pedido cópia autenticada da GRJ, que motivou a ocorrência.

Art. 6º O recolhimento indevido ou seu excesso será verificado pelos órgãos de administração do Fundo, podendo haver consulta à vara ou comarca de origem da arrecadação.

Art. 7º O pedido devidamente instruído será decido pelo Presidente do Conselho da Magistratura.

§ 1º caso o alegado não fique devidamente comprovado, o pedido será arquivado e a autoridade competente pode adotar as medidas que achar necessárias.

§ 2º comprovado o recolhimento excessivo ou indevido ao Fundejurr, o Departamento de Planejamento e Finanças procederá o ressarcimento do valor à parte interessada ou ao seu procurador legal, com poderes para tanto.

 

Capítulo III
Do Recolhimento Das Custas

 

Art. 8º As custas judiciais deverão ser recolhidas antes da distribuição ou do registro, respeitados os dispositivos legais em contrário:

I - as custas iniciais, previamente, antes da distribuição dos feitos respectivos, pela prática dos atos previstos nos anexos a que se refere a Lei n. 123 de 27/12/1995;

II - as custas ocasionais, quando devidas no decorrer do processo, serão calculadas e recolhidas antes da prática de quaisquer dos atos definidos na Lei n. 123, de 27/12/1995; e

III - as custas finais, apuradas antes do arquivamento do feito processual, serão recolhidas pela parte devedora no prazo de 10 (dez) dias, se regularmente intimada.

§ 1º Quando as custas tiverem que ser recolhidas após a distribuição do feito, não sendo providenciada no prazo de 30 dias, a distribuição será cancelada.

§ 2º Caso seja necessário, o Juiz responsável pelo processo poderá intimar o advogado ou a parte para recolher custas intermediárias ou complementares.

Art. 9º Não havendo expediente bancário nesse dia ou no caso de plantão judiciário, as custas devidas por atos judiciais inadiáveis serão recolhidas no primeiro dia em que houver expediente.

Art. 10. As custas devidas à segunda instância serão recolhidas no juízo de origem ou no Tribunal, dependendo da natureza do recurso ou do feito, no prazo fixado em lei, sob pena de deserção.

Parágrafo único. As custas relativas aos recursos interpostos aos Tribunais Superiores, quando couberem, serão recolhidas antecipadamente, inclusive o porte de remessa e retorno.

 

Capítulo IV
Da Administração Do Fundejurr

 

Art. 11. O Fundejurr será administrado pelo Conselho da Magistratura, tendo como órgãos auxiliares a Diretoria-Geral, o Departamento de Planejamento e Finanças, a Secretaria de Controle Interno e a Assessoria Jurídica da Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima.

Art. 12. Compete ao Conselho da Magistratura como Administrador do Fundo:

I - fixar os objetivos e metas do Fundejurr;

II - elaborar plano de gestão dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;

III - baixar instruções complementares a esta Resolução, com o intuito de disciplinar a aplicação do Fundejurr;

IV- decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

V - elaborar a prestação de contas e do relatório anual das atividades do Fundejurr, com o auxílio do Departamento de Planejamento e Finanças;

VI - fiscalizar a arrecadação dos recursos que compõem a receita do Fundejurr; e

VII - decidir a respeito de recursos contra as decisões emanadas do Presidente concernentes à aplicação das penalidades previstas nesta Resolução.

 

Capítulo V
Da Contabilidade Financeira E Orçamentária

 

Art. 13. Aplica-se à administração financeira do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no que couber, o disposto na Lei n. 4.320/64 e na legislação pertinente, bem como as normas e instruções emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

Art. 14. Todas as obrigações assumidas decorrentes de empenhos feitos à conta da dotação orçamentária do Fundejurr serão pagas com os recursos financeiros do seu caixa, formado com as receitas especificadas no artigo 2º desta Resolução e que funcionará independentemente do caixa dos recursos do orçamento do Tribunal de Justiça de Roraima.

Art. 15. As despesas oriundas das obrigações assumidas pelo Fundejurr serão empenhadas, liquidadas e pagas pelo Departamento de Planejamento e Finanças, que manterá registros financeiros e contábeis exclusivos para gestão do Fundo Especial.

Art. 16. A contabilidade do Fundejurr será escriturada pelo Departamento de Planejamento e Finanças e organizada de modo a dar transparência a gestão, sendo que os controles contábeis se desdobrarão em contabilidade do Tribunal de Justiça e do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Parágrafo único. Os registros serão realizados de modo a permitir que as demonstrações contábeis possam ser feitas separadamente em qualquer período do exercício e de forma integrada quando do seu encerramento.

Art. 17. O Fundejurr terá um plano de contas com titulação própria derivado do plano de contas do Estado utilizado pelo Tribunal de Justiça e abrangerá todas as atividades ligadas às finalidades da sua gestão.

 

Capítulo VI
Da Prestação De Contas

 

Art. 18. O procedimento de prestação de contas do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima será formalizado separadamente do procedimento da prestação de contas do Tribunal de Justiça e será elaborado de acordo com as normas vigentes, constituído dos seguintes elementos:

I - Oficio de encaminhamento assinado pelo Presidente;

II – Relatório anual da gestão, no qual se faça expressa referência à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

III - Cópia das leias e demais atos normativos que regulam a gestão do fundo Especial;

IV - Demonstração da execução orçamentária da receita e respectiva alterações;

V - Balanço orçamentário;

VI - Balanço financeiro;

VII - Balanço patrimonial;

VIII - Demonstrações das variações patrimoniais;

IX - Conciliação dos saldos bancários; e

X - Parecer da Secretaria do Controle Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

 

Capítulo VII
Das Penalidades

 

Art. 19. A agência bancária é responsável perante o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima pelos prejuízos financeiros decorrentes dos recolhimentos em desacordo com as normas, bem como pelos cheques dados pelo contribuinte em pagamento de receitas do Fundejurr, desde que ingressados pela rede bancária.

Art. 20. Ao contribuinte e/ou servidor que de alguma forma tentar fraudar o sistema de arrecadação do Fundejurr será, além das penalidades administrativas, penais e cíveis, aplicada multa equivalente ao dobro do valor das custas judiciais ou da receita equivalente.

Art. 21. A multa será aplicada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima após verificação pelos órgãos auxiliares do Fundo, constatando a ocorrência do ilícito.

Parágrafo único. Desta decisão caberá recurso, no prazo de 10 dias, ao Conselho da Magistratura.

Art. 22.  O não-pagamento da multa implica na inscrição do nome do devedor na dívida ativa do Estado.

Art. 23.  No caso de reincidência, ao infrator, sendo servidor do Poder Judiciário, será aplicada a punição prevista no artigo 185 da Lei Complementar n. 10/94.

 

Capítulo VII
Das Disposições Finais

 

Art. 24. Os casos omissão serão analisados e decididos pelo Conselho da Magistratura.

Art. 25. Os integrantes da Administração do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima não receberão qualquer vantagem pelo desempenho de suas funções.

Art. 26. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima baixará os atos necessários à fiel execução da presente Resolução.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário do Poder Judiciário.

 

Lupercino Nogueira
Presidente
 
Robério Nunes
Vice-Presidente
 
Almiro Padilha
Corregedor-Geral de Justiça, em exercício
 
Ricardo Oliveira
Membro
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da Justiça, edição 2271, 1.11.2011.