Dispõe sobre o estágio remunerado para estudantes de nível médio e superior do Tribunal de Justiça de Roraima.
PORTARIA TJRR/PR N. 1747, DE 6 DE NOVEMRBO DE 2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e critérios que regulamentem o planejamento, a execução e o acompanhamento do Programa de Estágio no âmbito do Tribunal, nos termos da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008; e
CONSIDERANDO a necessidade da realização de processo seletivo regionalizado para a seleção de estagiários de nível médio e superior,
RESOLVE:
Art. 2º O programa de estágio no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima objetiva proporcionar a preparação do estagiário para a empregabilidade, para a vida cidadã e para o trabalho, por meio do exercício de atividades correlatas a sua pretendida formação profissional, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino, não gerando vínculo empregatício com o órgão.
Art. 3º O gerenciamento do processo de estágio estabelecido no artigo anterior ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, com o apoio de agente de integração por meio de instrumento celebrado com o Tribunal, respeitados os critérios desta Portaria.
Art. 4º Cabe às unidades integrantes do Tribunal oferecer as condições necessárias à obtenção de experiência prática por meio da efetiva participação em atividades, serviços, programas, planos ou projetos cujo desenvolvimento guarde correlação com a área de formação profissional do estagiário.
Art. 5º A unidade interessada em receber estagiário deverá dispor, na sua lotação, de magistrado ou servidor com formação acadêmica em área de conhecimento desenvolvida no curso do estudante.
Art. 6º Respeitada a exigência legal de estrita correlação com a respectiva área de formação acadêmica, será proporcionado ao estudante estagiário:
I – a preparação para o trabalho produtivo;
II – o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;
III – o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico; e
§ 1º Para estudantes de nível médio, o limite de que trata o caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento).
§ 2º Do total de bolsas de estágio serão reservados 10% (dez por cento) para estudantes portadores de deficiência, desde que as atividades de estágio sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, a ser comprovada mediante laudo médico original.
§ 3º As bolsas referidas no § 2º estão condicionadas à adequação do aluno ao perfil solicitado.
Art. 8º A inclusão de estudante no Programa de Estágio observará rigorosamente a ordem de classificação e ocorrerá mediante assinatura e apresentação dos seguintes documentos:
I – Ficha Cadastral, na qual deverá constar uma fotografia 3x4;
II – Cópia de R.G. , C.P.F. e comprovante de quitação com as obrigações militares (se do sexo masculino) e eleitorais (se maior de 18 anos).
III – Termo de Compromisso de Estágio, no qual deverão constar as atividades a serem desenvolvidas no estágio;
IV – Declaração de não acúmulo de estágios na Administração Pública ou na iniciativa privada;
V – Declaração se possui ou não vínculo com o serviço público;
VI – Declaração de que não possui vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados;
VII – Declaração de matrícula da instituição de ensino, especificando o semestre/ano do curso do estudante;
VIII – Declaração referente à Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça e os Enunciados Administrativos n. 1 e 7 do CNJ, no caso dos estudantes contratados na forma do art. 18; e
IX – Laudo médico expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias do Edital de Convocação, para os estudantes portadores de deficiência.
§ 1º O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser firmado em 04 (quatro) vias assinadas pelo estagiário, se maior, ou seu representante ou assistente legal, se menor de 18 anos, pela instituição deensino e pela Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ficando cada um dos subscritores com uma via do referido termo, bem como o agente de integração.
§ 2º Nos casos de alteração das situações apontadas nos incisos de IV a VIII, o estudante fica obrigado a atualizar as referidas declarações no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desligamento.
Art. 9º O estudante em estágio fará jus à bolsa de estágio mensal e ao auxílio-transporte.
§ 1º O valor da bolsa de estágio e do auxílio-transporte será fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima por Portaria específica.
§ 2º O auxílio-transporte será pago junto com a bolsa de estágio, em pecúnia, proporcional aos dias efetivamente estagiados, não sendo devido nos casos de licença ou recesso.
§ 3º Não será descontado da bolsa de estágio qualquer valor referente ao auxílio-transporte.
§ 4º O Tribunal de Justiça de Roraima não custeará quaisquer despesas de estagiários, especialmente as relacionadas a inscrições ou transporte para cursos, seminários, simpósios e afins.
Art. 10. A bolsa de estágio será paga com base na frequência mensal do estagiário, deduzindo-se do valor os dias correspondentes às faltas registradas.
§ 1º Será debitada do valor da bolsa a razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta registrada.
§ 2º Não haverá desconto do valor da bolsa, quando o estagiário for convocado para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, desde que seja apresentada comprovação expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça.
§ 3º No caso de estudante que ingressar no estágio com o mês iniciado, o cálculo da bolsa será proporcional aos dias de estágio, tomando-se por referência o mês comercial de 30 (trinta) dias, conforme § 1º deste artigo.
Art. 11. O auxílio-transporte será pago no mês subsequente ao da realização do estágio e será devido pelos dias trabalhados.
Parágrafo único. O valor poderá ser revisto para adequar-se às alterações no valor das passagens de transporte urbano.
Art. 12. É vedada a ocupação simultânea, por um único estudante, de duas ou mais bolsas de estágio.
Parágrafo único. O estudante deverá apresentar semestral ou anualmente, dependendo do sistema da instituição de ensino, os documentos constantes do art. 8º (incisos IV a VIII) desta Portaria, até 15 (quinze) dias depois da rematrícula, sob pena de desligamento.
Art. 17. As vagas existentes poderão ser preenchidas por contratação direta, sem processo seletivo, somente nos seguintes casos:
I – Se já tiverem sido convocados todos os classificados do curso pretendido do processo seletivo; e
II – Se não houver estudante classificado no curso pretendido do processo seletivo.
§ 1º A contratação direta tem caráter provisório, devendo a Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas promover, logo em seguida, abertura de novo processo seletivo para a substituição imediata dos estudantes contratados diretamente.
§ 1º A contratação direta tem caráter provisório, devendo a Secretaria de Gestão de Pessoas promover, logo em seguida, abertura de novo processo seletivo para substituição dos estudantes contratados diretamente, observada a duração dos contratos vigentes. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1279, de 13 de junho de 2016)
§ 2º Se os classificados no processo seletivo não suprirem todas as vagas existentes, a substituição imediata prevista no parágrafo anterior será efetuada na seguinte ordem:
a) O estudante com data final de contrato mais próxima da data de homologação do resultado do processo seletivo;
b) O estudante com menos tempo de curso; e
c) O estudante mais idoso.
Art. 18. O processo seletivo deverá apresentar os classificados por curso de formação, comarca, turno disponível para estágio e vagas destinadas aos portadores de deficiência, conforme parâmetros definidos pela Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, com a finalidade de suprir as unidades requisitantes.
Art. 19. O recrutamento e a seleção de estagiários serão realizados por intermédio da Escola do Judiciário, mediante processo seletivo de provas com questões objetivas e/ou subjetivas, sem identificação pessoal do candidato, precedido de convocação por edital público contendo o conteúdo programático, observando-se parâmetros definidos pela Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. A Escola do Judiciário poderá, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração.
Art. 20. Para admissão ao Programa Bolsa de Estágio o estudante deverá contar com idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
Art. 21. Cabe à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, antes de cada Processo Seletivo, indicar o número de vagas para estagiários ou cadastro de reserva, respeitando os limites do art. 7º, com o respectivo curso de interesse, devendo ser observada a peculiaridade do desempenho da função de cada setor que receberá o estudante.
Parágrafo único. É vedado ao dirigente da unidade permitir a permanência de estagiários no setor sem o devido memorando de apresentação da Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, sob pena de arcar com todo o ônus decorrente da relação empregatícia originada, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
Art. 22. Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes de nível superior ou de nível médio, estando cientes de que só assumirão as vagas disponíveis aqueles que estejam cursando pelo menos:
I – A metade do curso, nos sistemas semestrais e anuais pares;
II – O segundo ano, quando se tratar de curso com duração de três anos, ou o terceiro ano, quando se tratar de curso com duração de cinco anos, e assim sucessivamente; e
III – O segundo semestre, quando se tratar de curso com duração de cinco semestres, ou o terceiro semestre, quando se tratar de curso com duração de sete semestres, e assim sucessivamente;
Art. 23. A convocação para apresentar a documentação estabelecida no art. 8º desta Portaria será efetuada por meio de Edital, publicado no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal de Justiça pela Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.
I – orientar o estagiário sobre a conduta profissional e as normas do Tribunal;
II – acompanhar o desempenho do estagiário, observando a correlação entre as atividades desenvolvidas na unidade e aquelas exigidas pela instituição de ensino;
III – proceder à avaliação de desempenho do estagiário, aprovar e assinar relatório semestral de atividades de estágio;
IV – manter a Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas informada sobre o desempenho do estudante e demais ocorrências que digam respeito à realização do estágio;
V – comunicar, imediatamente, os casos de desligamento do estagiário à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas; e
VI – acompanhar a frequência dos estagiários, encaminhando por meio do sistema cruviana, por meio digital, até o segundo dia útil do mês subsequente, as ocorrências de faltas, atrasos injustificados, licença ou recesso, na forma do Anexo I desta Portaria, sendo que o não encaminhamento no prazo fixado implicará no registro de frequência integral para o mês correspondente.
§ 1º. O descumprimento de qualquer dispositivo desta Portaria ou a prestação de informação incorreta implicará responsabilização do supervisor de estágio e do dirigente da unidade na qual o estagiário estiver alocado pelos prejuízos que decorrerem para o Tribunal, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
§ 2º. O supervisor de estágio poderá delegar a um ou mais servidores da unidade o encaminhamento da frequência mensal do estagiário, observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º. A delegação de que trata o § 2º não exime o delegante da responsabilidade pela supervisão.
I – estudante que possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados;
II – estudante ocupante de cargo, emprego ou função vinculados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou na iniciativa privada;
III – estudante contratado na forma do art. 17 desta Portaria que possuir algum familiar ou parente que seja servidor ou magistrado neste Tribunal ou em qualquer outro órgão do Poder Judiciário Estadual ou Federal, nos moldes da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 7/2005 do CNJ e os Enunciados Administrativos n. 1 e 7 do CNJ.
§ 1º. O estudante, no ato da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio e de posteriores aditamentos, deve firmar declaração de que não possui os vínculos mencionados neste artigo.
§ 2º. A inobservância da vedação prevista neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o § 1º acarretará o desligamento, de ofício, do estagiário.
Art. 27. É vedado ao estagiário:
I – prestar serviço em subordinação a servidor ou magistrado, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
II – prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por pessoa por ele designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no Termo de Compromisso de Estágio;
III – transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;
IV – realizar serviços de limpeza e de copa;
V – executar trabalhos particulares;
VI – trabalhar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a risco a sua saúde e integridade física;
VII – ausentar-se do local do estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;
VIII – retirar qualquer documento ou objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia anuência do supervisor;
IX – utilizar a internet para atividades que não estejam ligadas ao estágio; e
X – aplicar-se-á, ainda, aos estagiários, no que couber, as proibições impostas aos servidores públicos civis do Estado de Roraima, previstas no art. 110 da LCE n. 53/2001.
Art. 29. O estagiário que manifestar interesse poderá ser transferido para outra unidade do Tribunal, observados os seguintes requisitos:
I – existência de vaga de estágio disponível na unidade de destino;
II – preservação da correlação dos serviços da unidade de destino com a área de formação do estagiário;
III – anuência dos supervisores de estágios das unidades de origem e de destino; e
IV - Solicitação formal da mudança à unidade de gestão de pessoas para os registros e providências pertinentes.
Art. 30. O estagiário deverá usar, nas dependências do Tribunal de Justiça, o crachá fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.
§ 1º Na hipótese de perda do crachá ou dano, o estagiário deverá solicitar junto à referida Secretaria.
§ 2º Em caso de desligamento, o estagiário deverá devolver o crachá à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.
Art. 31. O estagiário deverá guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio.
Art. 32. A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamento do Tribunal fica condicionada às necessidades do estágio.
Parágrafo único. Cabe ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e serviços mencionados no caput.
§ 1º O recesso será usufruído, obrigatoriamente, nos últimos 30 (trinta) dias de cada ano de contrato, devendo ser registrado no comunicado de ocorrências do mês de referência, conforme anexo I desta Portaria.
§ 2º Caso ocorra o desligamento do estagiário antes do término de vigência do contrato, por iniciativa do Tribunal, é assegurado o recesso proporcional de 15 (quinze) dias por cada 06 meses de estágio prestado, devendo ser usufruídos posteriormente à data em que o desligamento foi informado.
§ 3º Se o desligamento do estagiário ocorrer antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do estudante ou pelos motivos previstos nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do art. 36, não haverá usufruto posterior à data do pedido do desligamento nem haverá indenização referente aos dias de recesso não usufruídos.
Art. 35. Será concedida licença médica ao estagiário até o limite de 15 (quinze) dias dentro do período de contrato, condicionado à apresentação de atestado médico.
I – automaticamente, ao término do prazo de duração do Termo de Compromisso do estágio;
II – de ofício, no interesse do Tribunal;
III – a pedido do interessado;
IV – por descumprimento de obrigação assumida no Termo de Compromisso de estágio;
V – por falta por 5 (cinco) dias ou mais, consecutivos ou não, por período de um mês;
VI – por interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino;
VII – por óbito;
VIII – nas hipóteses referidas no § 2º, do art. 8º, § 2º, do art. 25 e parágrafo único do art. 34, todos desta Portaria; e
IX – por conduta incompatível com a exigida pela administração do tribunal.
§ 1º No caso previsto no inciso III, o estagiário deverá solicitar seu desligamento mediante requerimento próprio;
Art. 38. O Tribunal celebrará contrato com o agente de integração, que será responsável por:
I – recrutar e selecionar estudantes conforme solicitado por este Tribunal;
II – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores do mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso;
III – controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;
IV – comunicar, por escrito, a conclusão ou interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;
V – encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;
VI – articular-se com instituições de ensino, para celebração de convênios ou outro instrumento jurídico apropriado;
VII – lavrar o Termo de Compromisso de estágio, a ser assinado pela instituição de ensino, pelo estagiário (ou pelo responsável) e pelo Tribunal, sendo este representado pelo Fiscal do contrato com o agente de integração;
VIII – receber as avaliações de desempenho do estagiário e os relatórios de estágio; e
I – acompanhar a realização do estágio estudantil em parceria com o dirigente da unidade onde o estudante desenvolve as atividades e com o supervisor de estágio;
II – solicitar a realização de processo seletivo quando necessário;
III – elaborar a folha de pagamento dos estagiários e informar o agente de integração os valores devidos; e
Art. 41. O recebimento da bolsa de estágio, do auxílio transporte e de qualquer outro benefício concedido ao estudante não caracteriza vínculo empregatício.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria TJRR/PR n. 1196/2011 e suas alterações.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente.
Lupercino Nogueira
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 4908, 7.11.2012, p. 33.
ANEXO I