Identificação
Portaria N. 1196 de 05/08/2011
Temas
Estágio Nível Médio; Estágio Nível Superior;
Ementa

Dispõe sobre o estágio remunerado para Estudantes de nível médio e superior do Tribunal de Justiça de Roraima

Situação
Revogado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Presidência
Fonte
DJe, n. 4561, 28/5/2011, pp. 19-25
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 1747, de 6 de novembro de 2012

PORTARIA TJRR/PR N. 1.196, DE 27 DE MAIO DE 2011.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e critérios que regulamentem o planejamento, a execução e o acompanhamento do Programa de Estágio no âmbito do Tribunal, nos termos da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008; e

CONSIDERANDO a necessidade da realização de concurso público regionalizado para a seleção de estagiários de nível médio e superior,

 

 

RESOLVE:

 

 

Capítulo I
Das Disposições Gerais
 
Art. 1º A realização de estágio, mediante a concessão de bolsa do Tribunal, por alunos que estiverem com matrícula e freqüência regular em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, estando excluídos aqueles que fazem parte do Projeto Guarda Mirim da Prefeitura Municipal de Boa Vista, obedecerá ao disposto nesta portaria.

Art. 2º O Programa de estágio no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, objetiva proporcionar a preparação do estagiário para a empregabilidade, para a vida cidadã e para o trabalho, por meio do exercício de atividades correlatas à sua pretendida formação profissional, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino, não gerando vínculo empregatício com o órgão.

Art. 3º O gerenciamento do processo de estágio estabelecido no artigo anterior ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, com o apoio de agente de integração por meio de instrumento celebrado com o Tribunal, respeitados os critérios desta Portaria.

Art. 4º Cabe às unidades integrantes do Tribunal oferecer as condições necessárias à obtenção de experiência prática através de efetiva participação em atividades, serviços, programas, planos ou projetos cujo desenvolvimento guarde correlação com a área de formação profissional do estagiário.

Art. 5º A unidade interessada em receber estagiário deverá dispor, na sua lotação, de servidor com formação acadêmica ou experiência profissional em área de conhecimento idêntica à do curso do estudante.

Art. 5º A unidade interessada em receber estagiário deverá dispor, na sua lotação ou na do superior hierárquico, de servidor com formação acadêmica ou experiência profissional em área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 2.297, de 3 de novembro de 2011).

Art. 6 º Respeitada a exigência legal de estrita correlação com a respectiva área de formação acadêmica, será proporcionado ao estudante estagiário:

I - a preparação para o trabalho produtivo;

II - o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;

III - o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico; e

IV - a contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos.
 
Capítulo II
Das Bolsas de Estágio
 
Art. 7º O quantitativo de bolsas de estágio será estabelecido de acordo com as necessidades do Tribunal e com os recursos orçamentários disponíveis, não podendo ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de cargos efetivos do quadro de pessoal.

Art. 7º O quantitativo de bolsas de estágio será estabelecido de acordo com as necessidades do Tribunal e com os recursos orçamentários disponíveis, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos na Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1.692, de 4 de agosto de 2011).

§1º Para estudantes de nível médio, o limite de que trata o caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento).

§2º Do total de bolsas de estágio serão reservados 10% (dez por cento) para estudantes portadores de deficiência, desde que as atividades de estágio sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, a ser comprovada mediante laudo médico original, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término das inscrições.

§3º As bolsas referidas no §2º serão ocupadas de acordo com as necessidades das unidades do Tribunal, condicionando-se o preenchimento à adequação do aluno ao perfil solicitado.

Art. 8º A inclusão de estudante no Programa de Estágio será de acordo com a regulamentação do processo seletivo, com base nos parâmetros fixados, observando-se rigorosamente a ordem de classificação, desde que haja compatibilidade entre o horário da vaga existente e o turno de aula freqüentado pelo estudante, e ocorrerá mediante assinatura e apresentação dos seguintes documentos:

I - ficha Cadastral, na qual deverá constar uma fotografia 3x4; II - Termo de Compromisso de Estágio, no qual deverão constar as atividades a serem desenvolvidas no estágio;

III - declaração referente à Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, Resolução n. 7/2005 do CNJ e os Enunciados Administrativos n. 1 e 7 do CNJ;

IV - declaração de não acúmulo de estágios na Administração Pública ou na iniciativa privada;

V - declaração de vínculo com o serviço público;

VI - histórico escolar;

VII - declaração de frequência emitida pela instituição de ensino; e

VIII - cópia dos seguintes documentos pessoais, que deverão ser conferidas com o original:

a) carteira de Identidade e CPF; e

b) comprovante de quitação com as obrigações militares e eleitorais (se maior de 18 anos).

Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser firmado em 04 (quatro) vias assinadas pelo estagiário, se maior, ou seu representante ou assistente legal, se menor de 18 anos, pela instituição de ensino e pela Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ficando cada um dos subscritores com uma via do referido termo.

Art. 9º O estudante em estágio fará jus à bolsa de estágio mensal e ao auxílio-transporte.

§1º O valor da bolsa de estágio e do auxílio-transporte será fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima por Portaria específica.

§2º O auxílio-transporte será pago junto com a bolsa de estágio, em pecúnia, proporcional aos dias efetivamente estagiados.

§3º Não será descontado da bolsa de estágio qualquer valor referente ao auxílio-transporte.

§4º O Tribunal de Justiça de Roraima não custeará quaisquer despesas de estagiários, especialmente as relacionadas a inscrições ou transporte para cursos, seminários, simpósios e afins.

Art. 10 O valor da bolsa de estágio não poderá ser superior a 25% do vencimento básico dos cargos efetivos no nível TJ-NM-I do Tribunal, estabelecendo-se correspondência entre a escolaridade exigida para ingresso no cargo e o nível de ensino do estágio.

Art. 11 É vedada a ocupação simultânea, por um único estudante, de duas ou mais bolsas de estágio.

Art. 12 O estagiário servidor público não faz jus à bolsa de estágio e ao auxílio transporte.

Art. 13 O estagiário deverá ressarcir valor eventualmente recebido de forma indevida.
 
Capítulo III
Da Duração do Estágio
 
Art. 14 O estágio terá duração de, no mínimo, 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, se houver interesse das partes, até o limite máximo de 2 (dois) anos.
Art. 15 A duração do estágio para o estudante portador de deficiência poderá exceder 2 (dois) anos, desde que haja interesse e concordância entre as partes.
 
Capítulo IV
Do Recrutamento e da Seleção de Estagiários
 
Art. 16 O Processo Seletivo destina-se ao provimento de vagas existentes, que vierem a surgir ou forem criadas no prazo de validade desta Portaria.

Art. 17 O recrutamento e a seleção de estagiários serão realizados por intermédio de agente de integração, mediante processo seletivo de provas com questões objetivas e subjetivas, sem identificação pessoal do candidato, precedido de convocação por edital público, observando-se os parâmetros definidos pela Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.

Art. 17 O recrutamento e a seleção de estagiários serão realizados por intermédio da Escola do Judiciário e/ou de agente de integração, mediante processo seletivo de provas com questões objetivas e/ou subjetivas, sem identificação pessoal do candidato, precedido de convocação por edital público, observando-se os parâmetros definidos pela Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 2.297, de 3 de novembro de 2011).

Parágrafo único. O agente de integração divulgará, em sua sede e no seu sítio na internet, informações sobre o edital.

Parágrafo único. O agente de integração divulgará, em sua sede e no seu sítio na internet, informações sobre o edital. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 2.297, de 3 de novembro de 2011).

Art. 18 Para admissão ao Programa Bolsa de Estágio o estudante deverá contar com idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

Art. 19 Cabe á Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, antes de cada Processo Seletivo, indicar o número de vagas para estagiários, respeitando o limite no Art. 7º, com o respectivo curso de interesse, devendo ser observada a peculiaridade do desempenho da função de cada setor que receberá o estudante.

Art. 20 Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes de nível superior ou de nível médio que tenham concluído, pelo menos:

Art. 20 Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes de nível superior ou

de nível médio, estando cientes de que só assumirão as vagas disponíveis aqueles que estejam cursando pelo menos: (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1.496, de 13 de julho de 2011).

I - a metade do curso, nos sistemas semestrais e anuais pares;

I - a metade do curso, nos sistemas semestrais e anuais pares; (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1.496, de 13 de julho de 2011).

II - o primeiro ano, quando se tratar de curso com duração de três anos, ou o segundo ano, quando se tratar de curso com duração de cinco anos, e assim sucessivamente; e

II - o segundo ano, quando se tratar de curso com duração de três anos, ou o terceiro ano, quando se tratar de curso com duração de cinco anos, e assim sucessivamente; e (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1.496, de 13 de julho de 2011).

III - O segundo semestre, quando se tratar de curso com duração de cinco semestres, ou o terceiro semestre, quando se tratar de curso com duração de sete semestres, e assim sucessivamente;

III - o segundo semestre, quando se tratar de curso com duração de cinco semestres, ou o terceiro semestre, quando se tratar de curso com duração de sete semestres, e assim sucessivamente; (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1.496, de 13 de julho de 2011).

Art. 21 A comprovação dos requisitos constantes dos itens anteriores se fará por meio de declaração emitida pela instituição de ensino;

Art. 22 Para o preenchimento das vagas de nível superior da área de Direito, o recrutamento se realizará por meio de prova objetiva que avaliará conhecimentos específicos e da língua portuguesa sendo facultada a realização de prova subjetiva.

Art. 22 Para o preenchimento das vagas de nível superior da área de Direito, o recrutamento se realizará por meio de prova objetiva que avaliará conhecimentos específicos, língua portuguesa e informática, sendo facultada a realização de prova subjetiva. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 2.297, de 3 de novembro de 2011).

Art. 23 Para o preenchimento das vagas de nível superior, não relacionadas à área de Direito, e das vagas de nível médio, o recrutamento se realizará por meio de prova objetiva que avaliará conhecimentos específicos da atividade a que se destina o conhecimento e da língua portuguesa.

Art. 23 Para o preenchimento das vagas de nível superior, não relacionadas à área de Direito, e das vagas de nível médio, o recrutamento se realizará por meio de prova objetiva que avaliará conhecimentos gerais, língua portuguesa e informática. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 2.297, de 3 de novembro de 2011).

Capítulo V
Da Supervisão do Estágio
 
Art. 24 O dirigente da unidade onde for alocado o estudante deverá indicar o servidor que atuará como supervisor do estágio, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, a quem caberá:

I – receber, entrevistar e avaliar os candidatos oriundos do processo seletivo mencionado no art. 13;

I - receber, entrevistar e avaliar os candidatos oriundos do processo seletivo; (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1.692, de 4 de agosto de 2011).

II – orientar o estagiário sobre a conduta profissional e as normas do Tribunal;

III – acompanhar o desempenho do estagiário, observando a correlação entre as atividades desenvolvidas na unidade e aquelas exigidas pela instituição de ensino;

IV – proceder à avaliação de desempenho do estagiário, aprovar e assinar relatório semestral de atividades de estágio;

V – manter a Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas informada sobre o desempenho do estudante e demais ocorrências que digam respeito à realização do estágio;

VI – comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário a Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, bem como o número faltas igual ou superior ao constante do Art. 41, v;

VII – acompanhar a frequência dos estagiários;

VIII – encaminhar a Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, mensalmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio, a frequência do estagiário; e

IX – informar a Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas o período de recesso a ser usufruído pelo estagiário no mesmo prazo do inciso anterior;

§1º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Portaria ou a prestação de informação incorreta implicará responsabilização do supervisor de estágio e do dirigente da unidade na qual o estagiário estiver alocado pelos prejuízos que decorrerem para o Tribunal, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

§2º O supervisor de estágio poderá delegar a um ou mais servidores da unidade o encaminhamento da frequência mensal do estagiário, observando o disposto no parágrafo anterior.

§3º A delegação de que trata o §2º não exime o delegante da responsabilidade pela supervisão.

Art. 25 Cada supervisor poderá ter, no máximo, dez estagiários sob a sua supervisão.

 
Capítulo VI
Das Vedações
 
Art. 26 Não poderão realizar estágio no Tribunal:

I - estudante que possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados; e

II – estudante que prestar estágio nas entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou na iniciativa privada;

§1º O estudante, no ato da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio e de posteriores aditamentos, deve firmar declaração de que não possui os vínculos mencionados neste artigo.

§2º A inobservância da vedação prevista neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o §1º acarretará o desligamento, de ofício, do estagiário.

Art. 27 É vedado ao estagiário:

I – prestar serviço em subordinação a servidor ou magistrado, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

II – prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por pessoa por ele designada, exceto nos casos em que a atividade este ja prevista no Termo de Compromisso de Estágio;

III – transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

IV – realizar serviços de limpeza e de copa;

V – executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa;

VI – trabalhar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a risco a sua saúde e integridade física;

VII – ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

VIII – retirar qualquer documento ou objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia anuência do supervisor;

IX – utilizar a internet para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio;

X – aplicar-se-á, ainda, aos estagiários, no que couber, a proibições impostas aos servidores públicos civis do Estado de Roraima, previstas no art. 110 da LCE 53/2001.

Parágrafo único. O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto neste artigo e, sempre que constatar que o estagiário está realizando qualquer das atividades nele mencionadas, fará imediata comunicação a Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, que adotará providências saneadoras.
 
Capítulo VII
Das Atribuições, Deveres e Responsabilidades do Estagiário
 
Art. 28 O estagiário assinará o Termo de Compromisso de Estágio, por meio do qual terá ciência dos seus deveres, atribuições e responsabilidades e se comprometerá a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas do Tribunal.

Parágrafo único. O estudante portador de deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com a sua condição.

Art. 29 O estagiário que manifestar interesse poderá ser transferido para outra unidade do Tribunal, observados os seguintes requisitos:

I – existência de vaga de estágio disponível na unidade de destino;

II – preservação da correlação dos serviços da unidade de destino com a área de formação do estagiário;

III – anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e de destino; e

IV – solicitação formal da mudança à unidade de gestão de pessoas para os registros e providências pertinentes.

Art. 30 O estagiário deverá usar, nas dependências do Tribunal, o crachá fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. Na hipótese de perda do crachá ou dano, o estagiário deverá solicitar junto a Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas a emissão de outro.

Art. 31 Em caso de desligamento, o estagiário deverá devolver o crachá à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.

Art. 32 O estagiário deverá guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio.

Art. 33 A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do Tribunal fica condicionada às necessidades do estágio.

Parágrafo único. Cabe ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e serviços mencionados no caput.

Art. 34 A jornada de estágio é de 30 (trinta) horas semanais para os estagiários de nível superior e de nível médio, que deve estar compatível com o horário escolar.

Art. 34 A jornada de estágio é de 25 (vinte e cinco) horas semanais para os estagiários de nível superior e de nível médio, que deve estar compatível com o horário escolar. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 2.297, de 3 de novembro de 2011).

Parágrafo único. Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio poderá ser reduzida a duas horas diárias, conforme estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, mediante prévia apresentação do calendário acadêmico e autorização do supervisor.

Art. 35 O estagiário servidor público deverá cumprir jornada mínima de estágio de 4 (quatro) horas semanais, a serem distribuídas a critério do supervisor, sem prejuízo do cumprimento da jornada normal de trabalho.
 
Capitulo VIII
Do Pagamento da Bolsa Estágio
 
Art. 36 A bolsa de estágio será paga com base na frequência mensal do estagiário, deduzindo-se do valor os dias correspondentes as faltas registradas.

§1º Serão debitados do valor integral da bolsa os valores referentes às faltas registradas, de acordo com a seguinte fórmula: Valor do Desconto = Valor da Bolsa ÷ 30 x Número de Faltas Registradas.

§2º O afastamento para tratar da própria saúde, condicionado à apresentação de atestado médico, poderá ser compensado a critério do supervisor.

§3º O estagiário que apresentar atestado médico superior a 5 (cinco) dias poderá ser desligado do estágio a critério do supervisor.

§4º Não haverá desconto do valor da bolsa, quando o estagiário for convocado para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, desde que seja apresentada comprovação expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça.

§5º No caso de estudante que ingressar no estágio com o mês iniciado, o cálculo da bolsa será proporcional aos dias de estágio, tomando-se por referência o mês comercial de 30 (trinta) dias.

Art. 37 O auxílio-transporte será pago no mês subsequente ao da realização do estágio e será devido pelos dias trabalha dos.

§1º O valor poderá ser revisto para adequar-se às alterações no valor das passagens de transporte urbano.

§2º O auxílio-transporte não é devido no período de recesso do estudante.

 
Capitulo IX
Do Recesso Durante o Estágio
 
Art. 38 O estagiário terá direito a recesso de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do pagamento da bolsa, quando o período de estágio for igual ou superior a um ano.

§1º A cada 6 (seis) meses poderá ser concedido ao estagiário recesso remunerado de 15 (quinze) dias, sendo vedada a conversão em pecúnia;

§2º O recesso será usufruído, preferencialmente, no período coincidente com o período de férias escolares, devendo ser registrado na frequência mensal do estagiário.

§3º Os dias de recesso deverão ser previamente acordados entre estagiário e supervisor, recaindo preferencialmente, nos meses de janeiro, junho, julho e dezembro, observando o disposto no §2º, sendo vedado seu parcelamento, exceto na hipótese do §1º;

Art. 39 Se o desligamento do estágio ocorrer antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do estudante e este não tiver usufruído o recesso proporcional a que teria direito, não haverá direito a usufruto posterior à data do pedido do desligamento nem haverá indenização referente aos dias de recesso não usufruídos.

Art. 40 Ocorrendo o desligamento do estagiário antes do término da vigência do estágio, por iniciativa do Tribunal e não tendo o estudante usufruído o recesso proporcional a que teria direito, é assegurado o usufruto posterior à data em que o desligamento foi informado, ficando adiada a data de desligamento para o final do recesso.
 
Capítulo X
Do Desligamento do Estágio
 
Art. 41 O desligamento do estágio ocorrerá:

I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II – de ofício, no interesse do Tribunal ou por comprovação de falta de aproveitamento no estágio ou na instituição de ensino;

III – a pedido do interessado;

IV – por descumprimento de obrigação assumida no Termo de Compromisso de Estágio;

V – por falta ao estágio, sem motivo justificado, por 5 (cinco) dias consecutivos ou não no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio;

VI – a qualquer tempo, a critério da administração;

VII – por interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino;

VIII – por óbito; e

IX – por conduta incompatível com a exigida pela administração do tribunal.

§1º No caso previsto no inciso III, o estagiário deverá solicitar seu desligamento mediante requerimento próprio.

§2º O desligamento do estagiário deverá ser comunicado, imediatamente, a Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça de Roraima pelo supervisor do estágio.

§3º O pagamento da bolsa remuneratória será suspenso a partir da data do desligamento do estágio, qualquer que seja a causa.
 
Capítulo XI
Do Agente de Integração
 
Art. 42 O agente de integração será selecionado em conformidade com as regras que regem as licitações e os contratos no âmbito da administração pública.

Art. 43 O Tribunal celebrará contrato com o agente de integração, que será responsável por:

I – recrutar e selecionar estudantes mediante processo seletivo de provas com questões objetivas e subjetivas sem identificação pessoal do candidato, precedidas de convocação por edital público;

II- contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores do mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso;

III- controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;

IV – comunicar, por escrito, a conclusão ou interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

V – encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante a respectiva instituição de ensino;

VI – articular-se com instituições de ensino, para celebração de convênios ou outro instrumento jurídico apropriado;

VII – lavrar o Termo de Compromisso de estágio, a ser assinado pela instituição de ensino, pelo estagiário (ou pelo responsável) e pelo Tribunal, sendo este representado pelo Fiscal do contrato com o agente de integração;

VIII – receber as avaliações de desempenho do estagiário e os relatórios de estágio; e

IX – realizar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte mediante dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça de Roraima.
 
Capítulo XII
Das Obrigações da Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça de Roraima
 
Art. 44 A Secretaria de Desenvolvimento de Gestão de Pessoas cabe:

I – acompanhar a realização do estágio estudantil em parceria com o dirigente da unidade onde o estudante desenvolve as atividades e com o supervisor de estágio;

II – solicitar ao agente de integração a realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de estágio;

III – informar ao agente de integração a frequência do estudante para pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

IV – dar conhecimento das normas desta Portaria e das demais disposições pertinentes ao supervisor e ao estagiário;

V – comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração.
 
Capítulo XIII
Das Disposiçoes Finais
 
Art. 45 Aplicam-se as disposições desta Portaria aos estágios em curso na data de sua publicação, sendo vedada a prorrogação dos contratos efetivados antes de sua vigência.

Art. 46 O recebimento da bolsa de estágio, do auxílio transporte e de qualquer outro benefício concedido ao estudante não caracteriza vínculo empregatício.

Art. 47 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.

Art. 48 A Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas terá o prazo de 30 (trinta) dias para ajustar os convênios em vigor aos termos deste regulamento.

Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 50 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Lupercino Nogueira
Presidente
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 4561, 28.5.2011, pp. 19-25