Fica determinado que nos pedidos de medida de proteção oriundos do Conselho Tutelar, relativamente a acolhimento institucional, em que não conste prévia existência de processo ou procedimento judicial ativo, deve a Secretaria promover a imediata distribuição, por livre sorteio.

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O MM. JUIZ DE DIREITO MARCELO LIMA DE OLIVEIRA, TITULAR DA SEGUNDA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, JUIZ COORDENADOR DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA INFÂNCIA DA JUVENTUDE.
CONSIDERANDO a necessidade de atender o princípio constitucional da prioridade absoluta no asseguramento de direitos à criança e ao adolescente (art. 227, Constituição Federal).
CONSIDERANDO o princípio da proteção integral (art. 1º, Estatuto).
CONSIDERANDO a necessidade de efetivar-se a garantia de direitos fundamentais das crianças e adolescentes (art. 4º, Estatuto).
CONSIDERANDO que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os seus direitos reconhecidos forem ameaçados ou violados, por falta dos pais ou responsável (art. 98, II, Estatuto).
CONSIDERANDO que o encaminhamento de crianças e adolescentes às instituições que executam programas de acolhimento institucional é de competência exclusiva da autoridade judiciária (art. 93 e 101, §3º, Estatuto).
CONSIDERANDO o princípio da intervenção precoce, um dos que regem a aplicação de medidas de proteção (art. 100, parágrafo único, VI, Estatuto).
CONSIDERANDO a enorme quantidade de pedidos de acolhimento institucional que encaminhados ao Gabinete do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada somente para determinar distribuição.
CONSIDERANDO a norma do inciso I do artigo 1º do Provimento n. 2 de 2017 da Corregedoria- Geral de Justiça, que determina competir ao Juiz de Direito orientar os serviços da vara, zelando pela normalidade, ordem e celeridade dos trabalhos e para que os atos processuais sejam realizados na forma e nos prazos legais.
CONSIDERANDO a norma do inciso XIV do artigo 1º do Provimento n. 2 de 2017 da Corregedoria-Geral de Justiça, que determina competir ao Juiz de Direito adotar as medidas adequadas à eficiência do serviço forense, nos feitos de sua competência.
CONSIDERANDO a norma do parágrafo único do artigo 3º da Portaria TJRR/PR n. 933 de 2018, da Presidência, publicada no DJE 6263 de 8 de agosto de 2018.
CONSIDERANDO a Portaria TJRR/PR n. 690 de 2019, da Presidência, publicada no DJE 6487 de 22 de julho de 2019.
CONSIDERANDO o contido no procedimento administrativo 0012908-37.2020.8.23.8000 (SEI),
Art. 1º Fica determinado que nos pedidos de medida de proteção oriundos do Conselho Tutelar, relativamente a acolhimento institucional, em que não conste prévia existência de processo ou procedimento judicial ativo, deve a Secretaria promover a imediata distribuição, por livre sorteio.
Parágrafo Único. Após a distribuição, os autos devem ser encaminhados à conclusão.
Art. 2º Caso já tenha ocorrida anterior distribuição de processo ou procedimento relativamente a mesma criança ou adolescente, estando os autos arquivados, a distribuição deverá ser por dependência.
Parágrafo Único. Estando os autos ativos, o pedido de medida de proteção deverá ser juntado.
Art. 3º Durante a situação de emergência de saúde em razão da pandemia do novo coronavírus (Sars-CoV-2), notadamente enquanto vigorar o teletrabalho no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, após efetuar a distribuição, cabe a Secretaria comunicar ao Gabinete, via aplicativo de mensagem ou outro meio que permita a imediata ciência.
Art. 4º Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça e a Primeira Vara da Infância e da Juventude.
Art. 5º Publique-se no DJE.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na presente data.
Boa Vista/RR, 17 de agosto de 2020.