Identificação
Portaria N. 18 de 17/08/2020
Temas
Conselhos; Medidas Protetivas; Acolhimento Institucional;
Ementa

Fica determinado que nos pedidos de medida de proteção oriundos do Conselho Tutelar, relativamente a acolhimento institucional, em que não conste prévia existência de processo ou procedimento judicial ativo, deve a Secretaria promover a imediata distribuição, por livre sorteio.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
2ª Vara da Infância e da Juventude
Fonte
DJe n. 6748, 25/8/2020. p.55.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

PORTARIA TJRR/2VIJ 18, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

 

O MM. JUIZ DE DIREITO MARCELO LIMA DE OLIVEIRA, TITULAR DA SEGUNDA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, JUIZ COORDENADOR DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA INFÂNCIA DA JUVENTUDE.

CONSIDERANDO a necessidade de atender o princípio constitucional da prioridade absoluta no asseguramento de direitos à criança e ao adolescente (art. 227, Constituição Federal).

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral (art. 1º, Estatuto).

CONSIDERANDO a necessidade de efetivar-se a garantia de direitos fundamentais das crianças e adolescentes (art. 4º, Estatuto).

CONSIDERANDO que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os seus direitos reconhecidos forem ameaçados ou violados, por falta dos pais ou responsável (art. 98, II, Estatuto).

CONSIDERANDO que o encaminhamento de crianças e adolescentes às instituições que executam programas de acolhimento institucional é de competência exclusiva da autoridade judiciária (art. 93 e 101, §3º, Estatuto).

CONSIDERANDO o princípio da intervenção precoce, um dos que regem a aplicação de medidas de proteção (art. 100, parágrafo único, VI, Estatuto).

CONSIDERANDO a enorme quantidade de pedidos de acolhimento institucional que encaminhados ao Gabinete do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada somente para determinar distribuição.

CONSIDERANDO a norma do inciso I do artigo 1º do Provimento n. 2 de 2017 da Corregedoria- Geral de Justiça, que determina competir ao Juiz de Direito orientar os serviços da vara, zelando pela normalidade, ordem e celeridade dos trabalhos e para que os atos processuais sejam realizados na forma e nos prazos legais.

CONSIDERANDO a norma do inciso XIV do artigo 1º do Provimento n. 2 de 2017 da Corregedoria-Geral de Justiça, que determina competir ao Juiz de Direito adotar as medidas adequadas à eficiência do serviço forense, nos feitos de sua competência.

CONSIDERANDO a norma do parágrafo único do artigo 3º da Portaria TJRR/PR n. 933 de 2018, da Presidência, publicada no DJE 6263 de 8 de agosto de 2018.

CONSIDERANDO a Portaria TJRR/PR n. 690 de 2019, da Presidência, publicada no DJE 6487 de 22 de julho de 2019.

CONSIDERANDO o contido no procedimento administrativo 0012908-37.2020.8.23.8000 (SEI),

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fica determinado que nos pedidos de medida de proteção oriundos do Conselho Tutelar, relativamente a acolhimento institucional, em que não conste prévia existência de processo ou procedimento judicial ativo, deve a Secretaria promover a imediata distribuição, por livre sorteio.

Parágrafo Único. Após a distribuição, os autos devem ser encaminhados à conclusão.

Art. 2º Caso já tenha ocorrida anterior distribuição de processo ou procedimento relativamente a mesma criança ou adolescente, estando os autos arquivados, a distribuição deverá ser por dependência.

Parágrafo Único. Estando os autos ativos, o pedido de medida de proteção deverá ser juntado.

Art. 3º Durante a situação de emergência de saúde em razão da pandemia do novo coronavírus (Sars-CoV-2), notadamente enquanto vigorar o teletrabalho no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, após efetuar a distribuição, cabe a Secretaria comunicar ao Gabinete, via aplicativo de mensagem ou outro meio que permita a imediata ciência.

Art. 4º Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça e a Primeira Vara da Infância e da Juventude.

Art. 5º Publique-se no DJE.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na presente data.

Boa Vista/RR, 17 de agosto de 2020.

Marcelo Lima De Oliveira
Juiz titular da Segunda Vara da Infância e da Juventude, Juiz Coordenador da Secretaria Unificada das Varas da Infância da Juventude
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe,edição 6748, 25.8.2020, p.55.