Altera a Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima; revogando as disposições em contrário contidas nas Leis Complementares Estaduais n. 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 5 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 2 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013; e a Lei Estadual n. 588, de 18 de abril de 2007, e dá outras providências

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Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescer o art. 29-A à Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 29-A. Transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) o adicional por tempo de serviço concedido aos servidores ao tempo de vigência da Lei Complementar n. 10, de 30 de dezembro de 1994, e da Lei Complementar n. 18, de 5 de julho de 1996, fixando-a nos valores pagos atualmente e a qual somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima.” (NR)
Art. 2º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de outubro de 2025.