Altera dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 30 de dezembro de 1994, e dá outras providências

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei Complementar n. 8, de 30 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º É privativo de servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, o exercício das seguintes atribuições e atividades, nas áreas de tributação, fiscalização, arrecadação, dívida ativa, cadastro, informações econômico-fiscais e contecioso administrativo-fiscal no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos artigos 4º e 5º:
I – cargos de direção e assessoramento do Departamento da Receita;
II – dirigentes de Agências de Rendas;
III – dirigentes de Postos Fiscais;
IV – julgamento em primeira e segunda instâncias administrativas da Fazenda Estadual, ressalvados a outros integrantes previstos em lei, para a segunda instância;
V – planejamento da ação fiscal; e
VI – consultoria e orientação tributária.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo os cargos de Diretor do Departamento da Receita, Chefe da Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita e membros representantes da Fazenda no Conselho de Recursos Fiscais, que são privativos de Fiscais de Tributos Estaduais – FTE – ativo ou inativo.”
Art. 35...........................................................................................................................................
§ 8º O pagamento da GEP aos servidores de que trata o inciso III do Art. 34, bem como ao Presidente da Entidade Classista, será o correspondente à média dos pontos recebidos pelos servidores da categoria respectiva, garantida a participação no saldo credor, se houver, na proporção da média dos pontos acumulados, calculada com base no número dos demais servidores da categoria a qual pertençam, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo.
§ 9º ..............................................................................................................................................
§ 10º Nas atividades que resultarem em efetivo recolhimento de créditos tributários ao Estado, os Fiscais de Tributos Estaduais – FTE – farão jus, a título de GEP, a 12% (doze por cento) do valor arrecadado, sob a forma de ponto, sendo rateado entre os participantes da ação fiscal, no caso de ser realizada por mais de um FTE.”
Art. 2º Fica revogada a Lei Complementar n. 28, de 23 de abril de 1999 e o § 11º do artigo 35 da Lei Complementar n. 33, de 22 de setembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2000 e revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 30 de março de 2000.