Identificação
Lei Complementar Estadual N. 28 de 23/04/1999
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 8/94 de 30 de dezembro de 1994, que Dispõe sobre a Organização da Carreira do Fisco Estadual, Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, conforme o disposto na Lei Complementar n. 4/94 de 22.3.94 e Lei n. 68/94 de 18.4.94, e dá outras providências

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 81, 4/5/1999. p. 1.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

LEI COMPLEMENTAR N. 28, DE 23 DE ABRIL DE 1999.
 
 
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 8/94 de 30 de dezembro de 1994, que Dispõe sobre a Organização da Carreira do Fisco Estadual, Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, conforme o disposto na Lei Complementar n. 4/94 de 22.3.94 e Lei n. 68/94 de 18.4.94, e dá outras providências.
 
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Art. 7º e seus incisos da Lei Complementar n. 8 de 30 de dezembro de 1994, que “Dispõe sobre a Organização da Carreira do Fisco Estadual, Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, conforme o disposto na Lei Complementar n. 4/94 e Lei n. 68/94, e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º É privativo do Fiscal de Tributos Estaduais - FTE, ativo e inativo, o exercício das seguintes atribuições e atividades, áreas de tributação, fiscalização, arrecadação, dívida ativa, cadastro e atendimento ao contribuinte, informações econômico-fiscais e contencioso administrativo-fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda:

I - cargos de direção e assessoramento da Diretoria da Receita;

II - RE V O G A D O;

III - RE V O G A D O;

IV - julgamento em Primeira e Segunda Instâncias Administrativas da Fazenda Estadual, ressalvado a outros integrantes previstos em Lei para a Segunda Instância;

V - RE V O G A D O;

VI - consultoria e orientação tributária.

Parágrafo único.  RE V O G A D O

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 23 de abril de 1999.
 
 
Neudo Ribeiro Campos
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 81, 4.5.1999, p. 1.