Identificação
Lei Complementar Estadual N. 33 de 22/09/1999
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 30 de dezembro de 1994, insere parágrafos, e dá outras providências

Situação
Alterado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 221, 1/12/1999. pp. 19-20.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

LEI COMPLEMENTAR N. 33, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999.
 
 
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 30 de dezembro de 1994, insere parágrafos, e dá outras providências.
 
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei Complementar n. 8, de 30 de dezembro de 1994, com a introdução dos §§ 9º, 10 e 11 ao seu Art. 35, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 34 ...................................................................................................................................

Parágrafo único. A GEP será ainda devida na forma de 13º (décimo terceiro) salário, e seu valor, para efeito de recebimento, corresponderá à média anual dos pontos percebidos, individualmente, pelo servidor, exceto aqueles de que trata o § 3º do Art. 35.

Art. 35 A Gratificação de Estímulo à Produtividade – GEP- será apurada na forma de pontos, ficando seu recebimento mensal limitado a 3.000 (três mil) pontos para os Fiscais de Tributos Estaduais e a 1.500 (um mil e quinhentos) pontos para os ocupantes do cargo de Técnico de Tributos Estaduais.

§ 1º Fica assegurado aos servidores participantes da GEP, de que trata este artigo, um piso mensal de 500 (quinhentos) pontos para os Fiscais de Tributos Estaduais e de 250 (duzentos e cinqüenta) pontos para os Técnicos de Tributos Estaduais.

§ 2º Caso o servidor aufira no mês quantidades de pontos superiores aos limites estabelecidos no “caput” deste artigo, os excedentes serão computados no cálculo da gratificação a que fizer jus nos meses subsequentes.

§ 3º....................................................................................................................................................

§ 4º ..............................................................................................................................................

§ 5º A gratificação devida ao ocupante do cargo de Técnico de Tributos Estaduais será estabelecida em obediência às condições fixadas nesta lei e no seu regulamento.

§ 6º Os servidores em gozo de férias ou licenças terão direito à média proporcional dos pontos recebidos nos últimos 12 (doze) meses, exceto aqueles de que trata o § 3º, observados os limites estabelecidos no “caput” deste artigo.

§ 7º O valor da GEP, para fins de aposentadoria, será calculado pela média dos pontos recebidos nos últimos 36 (trinta e seis) meses ou proporcionalmente aos meses trabalhados, quando o período for inferior a três anos, excluídos aqueles de que trata o § 3º; desprezando-se os pontos acumulados, por acaso existentes no semestre em que for requerida a aposentadoria e atendendo os preceitos da Lei Complementar n. 30, de 30 de junho de 1999.

§ 8º O pagamento da GEP aos Servidores de que trata o inciso III do Art. 34, bem como ao Presidente da Entidade Classista, será o correspondente à média dos pontos recebidos pelos Servidores da categoria respectiva, garantida a participação no saldo credor, se houver, na proporção da média dos pontos acumulados, calculada com base no número dos demais servidores da categoria à qual pertençam, observado o disposto nos §§ 9º, 10, e 11 deste artigo.

§ 9º Para efeito do disposto no § 3º, observar-se-á, como média de remuneração mensal do servidor no semestre, o limite fixado no § 1º do Art. 27 da Constituição Estadual, para os Servidores do Poder Executivo.

§ 10º Nas atividades que resultarem em efetivo recolhimento de créditos tributários ao Estado, os Fiscais de Tributos Estaduais – FTE farão jus a título de GEP a 8% (oito por cento) do valor arrecadado, sob a forma de ponto, sendo rateado entre os participantes da Ação Fiscal, no caso de ser realizada por mais de um FTE.

§ 11º Não poderão ser acumulados pontos de um semestre para o semestre seguinte em forma de remuneração.” (Revogado pela Lei Complementar n. 36, de 2000)

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará Ato de Regulamentação do presente instrumento normativo.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n. 26, de 3 de julho de 1998.

Palácio Senador Hélio Campos, 22 de setembro de 1999.

 
 
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 221, 1.12.1999, pp. 19-20.