Identificação
Lei Complementar Estadual N. 26 de 03/07/1998
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 8 de 30.12.94, que dispõe sobre a Organização da Carreira do Fisco Estadual, Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, conforme disposto na Lei Complementar n. 4/94 e Lei n. 68/94 e dá outras providências

Situação
Revogado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 1833, 3/7/1998. p. 1.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

(Revogada pela Lei Complementar n. 33, de 1999)

LEI COMPLEMENTAR N. 26 DE 3 DE JULHO DE 1998.
 
 
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 8 de 30.12.94, que dispõe sobre a Organização da Carreira do Fisco Estadual, Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, conforme disposto na Lei Complementar n. 4/94 e Lei n. 68/94 e dá outras providências.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 35 da Lei Complementar n. 8, que “Dispõe sobre a organização da carreira do Fisco Estadual, Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, conforme disposto na Lei Complementar n. 4/94 e Lei n. 68/94 e dá outras providências” de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 A Gratificação de Estímulo à Produtividade - GEP - será apurada na forma com pontos, ficando seu recebimento mensal limitado a três mil pontos.”

§ 1º Fica assegurado aos servidores Fiscais de Tributos Estaduais - FTE, participantes da GEP de que trata este artigo o piso mensal de quinhentos pontos.

§ 2º Caso o FTE venha alcançar mais de três mil pontos no mês, os pontos excedentes serão computados no cálculo da gratificação a que fizer jus o servidor nos meses subsequentes.

§ 3º.........................................................................................................................................

§ 4º..........................................................................................................................................

§ 5º A gratificação devida mensalmente ao ocupante do cargo de Técnico de Tributos Estaduais - TTE, corresponderá ao valor de 50% (cinquenta por cento) da média mensal dos valores percebidos pelos Fiscais de Tributos Estaduais.

§ 6º ..............................................................................................................................................

§ 7º ............................................................................................................................................

§ 8º ............................................................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 3 de julho de 1998.

 
 
Neudo Ribeiro Campos
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 1833, 3.7.1998, p. 1.