Altera dispositivos da Lei Complementar n. 8 de 30.12.94, que dispõe sobre a Organização da Carreira do Fisco Estadual, Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, conforme disposto na Lei Complementar n. 4/94 e Lei n. 68/94 e dá outras providências
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(Revogada pela Lei Complementar n. 33, de 1999)
Art. 1º O Art. 35 da Lei Complementar n. 8, que “Dispõe sobre a organização da carreira do Fisco Estadual, Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, conforme disposto na Lei Complementar n. 4/94 e Lei n. 68/94 e dá outras providências” de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 A Gratificação de Estímulo à Produtividade - GEP - será apurada na forma com pontos, ficando seu recebimento mensal limitado a três mil pontos.”
§ 1º Fica assegurado aos servidores Fiscais de Tributos Estaduais - FTE, participantes da GEP de que trata este artigo o piso mensal de quinhentos pontos.
§ 2º Caso o FTE venha alcançar mais de três mil pontos no mês, os pontos excedentes serão computados no cálculo da gratificação a que fizer jus o servidor nos meses subsequentes.
§ 3º.........................................................................................................................................
§ 4º..........................................................................................................................................
§ 5º A gratificação devida mensalmente ao ocupante do cargo de Técnico de Tributos Estaduais - TTE, corresponderá ao valor de 50% (cinquenta por cento) da média mensal dos valores percebidos pelos Fiscais de Tributos Estaduais.
§ 6º ..............................................................................................................................................
§ 7º ............................................................................................................................................
§ 8º ............................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 3 de julho de 1998.