Identificação
Provimento N. 16 de 18/06/2026
Temas
Comissões; Bens Apreendidos; Alterações;
Ementa

Altera o Provimento TJRR/CGJ n. 10, de 14 de dezembro de 2023.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

0011674-10.2026.8.23.8000

Origem
Corregedoria
Fonte
DJE n. 8117, 22/6/2026. pp. 22-25.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 16, DE 18 DE JUNHO DE 2026.

 

Altera o Provimento TJRR/CGJ n. 10, de 14 de dezembro de 2023.

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo art. 26 da Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - RITJRR, e

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TJRR/TP n. 13, de 25 de abril de 2025, que passou a disciplinar a gestão e destinação de bens apreendidos em procedimentos criminais no âmbito do TJRR;

CONSIDERANDO a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ofício Circular n. 95/2026/SEP, acerca das restrições legais e de segurança aplicáveis à alienação judicial de veículos especiais blindados (carros-fortes), classificados como Produtos Controlados pelo Exército - PCE; e

CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0011674-10.2026.8.23.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Provimento TJRR/CGJ n. 10, de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Comissão de Alienação de Bens Apreendidos em Procedimentos Penais é subordinada ao gabinete do Corregedor-Geral de Justiça com atuação em todas as comarcas do Estado.

Art. 2º A Comissão de que trata este Provimento terá a seguinte composição:

I - Corregedor-Geral de Justiça - Presidente;

II - Juiz Auxiliar da Corregedoria - Membro;

III - Diretor de Gestão de Bens apreendidos - Membro;

IV - Chefe de Setor de Inventários - Membro; e

V - Chefe de Setor de Leilões - Membro.

[...]

Art. 4º ...................................................................................................................

...............................................................................................................................

III - fixar os parâmetros para os custos operacionais, remoção, guarda e armazenamento dos veículos apreendidos, denominados como Custos de Pátio, nos termos do Anexo Único deste Provimento;

[…]

VI - deliberar sobre recurso contra decisão pertinente ao descumprimento de normas ou determinações administrativas e judiciais;

VII - realizar consultas aos sistemas disponíveis, sempre que solicitado pelos Leiloeiros Públicos Oficiais para auxílio aos seus trabalhos;

VIII - expedir ofícios às autoridades competentes, destinados a promover as baixas de restrições de qualquer natureza que incidam sobre os bens leiloados, nos termos dos arts. 144-A e 123 do Decreto-Lei Federal n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, do art. 852 da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e da Resolução CNJ n. 558, de 6 de maio de 2024;

IX - restituir o valor integral da arrematação do bem ao arrematante, exclusivamente no caso de impossibilidade do registro junto ao órgão de trânsito, hipótese em que bastará a simples comunicação do fato, devidamente documentado pelo arrematante;

X - participar, em conjunto com a unidade administrativa competente, da visita técnica prévia exigida no procedimento de credenciamento de leiloeiros, com a finalidade de avaliar e atestar a adequação das instalações, do pátio e do aparelhamento técnico-operacional para a guarda, conservação e realização dos leilões;

XI - realizar o levantamento da situação processual e administrativa dos veículos e bens apreendidos, individualizando-os e identificando o procedimento penal a que estão vinculados; e

XII - proceder ao desembaraço das restrições administrativas ou judiciais nos órgãos públicos ou particulares até a efetiva entrega dos bens aos arrematantes.

Art. 5º ..................................................................................................................

I - realizar o levantamento da situação administrativa dos veículos e bens apreendidos, individualizando-os e identificando o procedimento penal que estão vinculados;

[...]

VII - assegurar a guarda e integridade dos bens que lhe forem confiados e arcar com o valor respectivo em caso de dano, furto ou roubo, independente de processo judicial;

VIII - restituir o bem, nos casos de suspensão do leilão ou cancelamento da arrematação, por expressa determinação do Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, do juiz do processo ou do Presidente da Comissão;

[...]

Art. 6º A remoção dos bens para guarda no pátio do Leiloeiro Público Oficial Credenciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR se dará por meio de requerimento da autoridade policial ou deliberação judicial, conforme o caso.

Art. 7º ..................................................................................................................

§ 1º O Corregedor-Geral de Justiça solicitará autorização para alienação ao juízo do inquérito ou do processo em que se encontra o bem apreendido. Caso o juízo não se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, considerar-se-á a sua anuência tácita.

[...]

§ 4º O Custo de Pátio, estabelecido no Anexo Único deste Provimento, e a comissão de 5% (cinco por cento) serão pagas pelo arrematante por meio de guia a ser expedida pelo leiloeiro, ao término do leilão.

[...]

Art.8º...........................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 8º A arrematação, alienação ou adjudicação de veículos especiais blindados (carros-fortes) darse-á com exclusividade para empresas de serviço de segurança privada devidamente autorizadas pela Polícia Federal, sendo expressamente vedada a aquisição por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas que não preencham tal requisito, nos termos da Lei Federal n. 14.967, de 9 de setembro de 2024.

Art. 9º Os valores arrecadados com a alienação dos bens apreendidos por força da Lei que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, descontadas as despesas autorizadas pela Comissão, serão depositados, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade, nos termos do art. 62-A da citada Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Art. 10. Os valores obtidos com a alienação antecipada, de bens apreendidos pelos demais crimes serão depositados em conta judicial aberta no próprio feito criminal e ali permanecerão, atualizados pelos encargos da conta única, até a destinação a ser dada pelo juiz competente.

Art. 11. A restituição de veículo, quando já removido para o depósito do leiloeiro, só ocorrerá mediante prévio pagamento do Custo de Pátio, estabelecida no Anexo Único deste Provimento.

[...]

Art. 13. ................................................................................................................

Parágrafo único. A ausência de pagamento do valor correspondente à multa ensejará o envio a protesto e inscrição em dívida ativa, sem prejuízo de eventual descredenciamento.

Art. 13-A. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 2º O Provimento TJRR/CGJ n. 10, de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido do Anexo Único, nos termos do anexo a este Provimento.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Provimento TJRR/CGJ n. 10, de 14 de dezembro de 2023:

I - parágrafo único do art. 2º;

II - inciso II do art. 5º;

III - § 7º do art. 7º; e

IV - art. 12.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Des. Erick Linhares
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJE, edição 8117, 22.6.2026, pp.22-25.

                                                                

 

ANEXO ÚNICO

CUSTOS DE PÁTIO

(Pagamentos pelo Arrematante ou em caso de Restituição)

DESCRIÇÃO DOS BENS

VALOR (UFERR)

Bicicletas comuns ou elétricas

0,40

Motocicletas, ciclomotores, motonetas ou quadriciclos, classificadas como sucatas inservíveis

0,85

Motocicletas, ciclomotores, motonetas ou quadriciclos (demais enquadramentos)

1,20

Veículos com peso bruto total até 3.500 Kg, classificados como sucatas inservíveis

1,80

Veículos com peso bruto total até 3.500 Kg (demais enquadramentos)

3,40

Veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg com até dois eixos, classificados como sucatas inservíveis

4,60

Veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg com até dois eixos (demais enquadramentos)

6,50

Caminhões ou bitrens acima de dois eixos, tratores, motoniveladoras, pás carregadeiras classificados como sucatas inservíveis

5,55

Caminhões ou bitrens acima de dois eixos, tratores, motoniveladoras, pás carregadeiras (demais enquadramentos)

6,50

Recorte/Retirada de Chassi (Veículos)

0,35

Recorte/Retirada de Chassi (Motocicletas, ciclomotores, motonetas ou quadriciclos)

0,20

Embarcações de qualquer extensão e Aeronaves pequenas

A ser fixada pela comissão, conforme o caso concreto.

Aeronaves pequenas

A ser fixada pela comissão, conforme o caso concreto.