Altera o Provimento TJRR/CGJ n. 10, de 14 de dezembro de 2023.
0011674-10.2026.8.23.8000

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PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 16, DE 18 DE JUNHO DE 2026.
Altera o Provimento TJRR/CGJ n. 10, de 14 de dezembro de 2023.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo art. 26 da Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - RITJRR, e
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TJRR/TP n. 13, de 25 de abril de 2025, que passou a disciplinar a gestão e destinação de bens apreendidos em procedimentos criminais no âmbito do TJRR;
CONSIDERANDO a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ofício Circular n. 95/2026/SEP, acerca das restrições legais e de segurança aplicáveis à alienação judicial de veículos especiais blindados (carros-fortes), classificados como Produtos Controlados pelo Exército - PCE; e
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0011674-10.2026.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º O Provimento TJRR/CGJ n. 10, de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Comissão de Alienação de Bens Apreendidos em Procedimentos Penais é subordinada ao gabinete do Corregedor-Geral de Justiça com atuação em todas as comarcas do Estado.
Art. 2º A Comissão de que trata este Provimento terá a seguinte composição:
I - Corregedor-Geral de Justiça - Presidente;
II - Juiz Auxiliar da Corregedoria - Membro;
III - Diretor de Gestão de Bens apreendidos - Membro;
IV - Chefe de Setor de Inventários - Membro; e
V - Chefe de Setor de Leilões - Membro.
[...]
Art. 4º ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - fixar os parâmetros para os custos operacionais, remoção, guarda e armazenamento dos veículos apreendidos, denominados como Custos de Pátio, nos termos do Anexo Único deste Provimento;
[…]
VI - deliberar sobre recurso contra decisão pertinente ao descumprimento de normas ou determinações administrativas e judiciais;
VII - realizar consultas aos sistemas disponíveis, sempre que solicitado pelos Leiloeiros Públicos Oficiais para auxílio aos seus trabalhos;
VIII - expedir ofícios às autoridades competentes, destinados a promover as baixas de restrições de qualquer natureza que incidam sobre os bens leiloados, nos termos dos arts. 144-A e 123 do Decreto-Lei Federal n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, do art. 852 da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e da Resolução CNJ n. 558, de 6 de maio de 2024;
IX - restituir o valor integral da arrematação do bem ao arrematante, exclusivamente no caso de impossibilidade do registro junto ao órgão de trânsito, hipótese em que bastará a simples comunicação do fato, devidamente documentado pelo arrematante;
X - participar, em conjunto com a unidade administrativa competente, da visita técnica prévia exigida no procedimento de credenciamento de leiloeiros, com a finalidade de avaliar e atestar a adequação das instalações, do pátio e do aparelhamento técnico-operacional para a guarda, conservação e realização dos leilões;
XI - realizar o levantamento da situação processual e administrativa dos veículos e bens apreendidos, individualizando-os e identificando o procedimento penal a que estão vinculados; e
XII - proceder ao desembaraço das restrições administrativas ou judiciais nos órgãos públicos ou particulares até a efetiva entrega dos bens aos arrematantes.
Art. 5º ..................................................................................................................
I - realizar o levantamento da situação administrativa dos veículos e bens apreendidos, individualizando-os e identificando o procedimento penal que estão vinculados;
[...]
VII - assegurar a guarda e integridade dos bens que lhe forem confiados e arcar com o valor respectivo em caso de dano, furto ou roubo, independente de processo judicial;
VIII - restituir o bem, nos casos de suspensão do leilão ou cancelamento da arrematação, por expressa determinação do Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, do juiz do processo ou do Presidente da Comissão;
[...]
Art. 6º A remoção dos bens para guarda no pátio do Leiloeiro Público Oficial Credenciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR se dará por meio de requerimento da autoridade policial ou deliberação judicial, conforme o caso.
Art. 7º ..................................................................................................................
§ 1º O Corregedor-Geral de Justiça solicitará autorização para alienação ao juízo do inquérito ou do processo em que se encontra o bem apreendido. Caso o juízo não se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, considerar-se-á a sua anuência tácita.
[...]
§ 4º O Custo de Pátio, estabelecido no Anexo Único deste Provimento, e a comissão de 5% (cinco por cento) serão pagas pelo arrematante por meio de guia a ser expedida pelo leiloeiro, ao término do leilão.
[...]
Art.8º...........................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 8º A arrematação, alienação ou adjudicação de veículos especiais blindados (carros-fortes) darse-á com exclusividade para empresas de serviço de segurança privada devidamente autorizadas pela Polícia Federal, sendo expressamente vedada a aquisição por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas que não preencham tal requisito, nos termos da Lei Federal n. 14.967, de 9 de setembro de 2024.
Art. 9º Os valores arrecadados com a alienação dos bens apreendidos por força da Lei que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, descontadas as despesas autorizadas pela Comissão, serão depositados, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade, nos termos do art. 62-A da citada Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 10. Os valores obtidos com a alienação antecipada, de bens apreendidos pelos demais crimes serão depositados em conta judicial aberta no próprio feito criminal e ali permanecerão, atualizados pelos encargos da conta única, até a destinação a ser dada pelo juiz competente.
Art. 11. A restituição de veículo, quando já removido para o depósito do leiloeiro, só ocorrerá mediante prévio pagamento do Custo de Pátio, estabelecida no Anexo Único deste Provimento.
[...]
Art. 13. ................................................................................................................
Parágrafo único. A ausência de pagamento do valor correspondente à multa ensejará o envio a protesto e inscrição em dívida ativa, sem prejuízo de eventual descredenciamento.
Art. 13-A. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 2º O Provimento TJRR/CGJ n. 10, de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido do Anexo Único, nos termos do anexo a este Provimento.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Provimento TJRR/CGJ n. 10, de 14 de dezembro de 2023:
I - parágrafo único do art. 2º;
II - inciso II do art. 5º;
III - § 7º do art. 7º; e
IV - art. 12.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
CUSTOS DE PÁTIO
(Pagamentos pelo Arrematante ou em caso de Restituição)
|
DESCRIÇÃO DOS BENS |
VALOR (UFERR) |
|
Bicicletas comuns ou elétricas |
0,40 |
|
Motocicletas, ciclomotores, motonetas ou quadriciclos, classificadas como sucatas inservíveis |
0,85 |
|
Motocicletas, ciclomotores, motonetas ou quadriciclos (demais enquadramentos) |
1,20 |
|
Veículos com peso bruto total até 3.500 Kg, classificados como sucatas inservíveis |
1,80 |
|
Veículos com peso bruto total até 3.500 Kg (demais enquadramentos) |
3,40 |
|
Veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg com até dois eixos, classificados como sucatas inservíveis |
4,60 |
|
Veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg com até dois eixos (demais enquadramentos) |
6,50 |
|
Caminhões ou bitrens acima de dois eixos, tratores, motoniveladoras, pás carregadeiras classificados como sucatas inservíveis |
5,55 |
|
Caminhões ou bitrens acima de dois eixos, tratores, motoniveladoras, pás carregadeiras (demais enquadramentos) |
6,50 |
|
Recorte/Retirada de Chassi (Veículos) |
0,35 |
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Recorte/Retirada de Chassi (Motocicletas, ciclomotores, motonetas ou quadriciclos) |
0,20 |
|
Embarcações de qualquer extensão e Aeronaves pequenas |
A ser fixada pela comissão, conforme o caso concreto. |
|
Aeronaves pequenas |
A ser fixada pela comissão, conforme o caso concreto. |