Altera a Portaria TJRR/PR n. 560, de 31 de julho de 2024, que estabelece as regras do Ciclo da Gestão de Desempenho por Competências.
0015540-26.2026.8.23.8000

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PORTARIA TJRR/PR N. 799, DE 30 DE JULHO DE 2026.
CONSIDERANDO a Resolução TJRR/TP n. 28, de 6 de dezembro de 2023, que institui a Política de Gestão de Desempenho por Competências e dispõe sobre os procedimentos para avaliação de desempenho, estágio probatório e progressão dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o desenvolvimento contínuo das competências dos servidores, bem como a melhoria dos resultados institucionais; e
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei n. 0015540-26.2026.8.23.8000,
"Art. 7º A avaliação de desempenho por competências observará as seguintes categorias de competências, com os respectivos percentuais:
I - para os servidores que não exerçam cargos ou funções de chefia e direção:
a) Competências Transversais: 60% (sessenta por cento); e
b) Competências Técnicas: 40% (quarenta por cento).
II - para os servidores que exerçam cargos ou funções de chefia e direção:
a) Competências Transversais: 40% (quarenta por cento);
b) Competências Técnicas: 30% (trinta por cento); e
c) Competências de Liderança: 30% (trinta por cento).
§1º A pontuação final dos servidores que não exerçam cargos ou funções de chefia e direção será composta da seguinte forma:
I - 95% (noventa e cinco por cento) correspondentes à avaliação realizada pelo gestor;
II - 5% (cinco por cento) correspondentes à autoavaliação.
§2º A pontuação final dos servidores que exerçam cargos ou funções de chefia e direção será composta da seguinte forma:
I - 75% (setenta e cinco por cento) correspondentes à avaliação realizada pelo gestor;
II - 5% (cinco por cento) correspondentes à autoavaliação; e
III - 20% (vinte por cento) correspondentes à avaliação realizada pelos subordinados." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 11-A à Portaria TJRR/PR n. 560, de 31 de julho de 2024, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. Na hipótese de o gestor que, nos termos desta Portaria, seja competente para realizar a avaliação de desempenho encontrar-se impossibilitado de realizá-la, sem que possa concluí-la no prazo previsto no art. 3º, a avaliação será realizada pelo gestor atualmente responsável pela unidade.
§ 1º A avaliação prevista no caput somente poderá ser realizada após o gestor atualmente responsável pela unidade completar, no exercício da chefia da unidade, o período mínimo de três meses, ainda que sua realização ocorra após o encerramento do ciclo avaliativo.
§ 2º O gestor que realizar a avaliação, nos termos deste artigo, realizará também o feedback pós-avaliação e elaborará o Plano de Desenvolvimento Individual – PDI." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.