Fica instituída a Comissão de Segurança da Informação – CSI, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Revogada pela Portaria TJRR/PR n. 1256, de 28 de dezembro de 2022.
PORTARIA TJRR/PR N. 1811, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.983, de 14 de julho de 2000, no Decreto n. 3.505, de 13 de junho de 2000, e no Decreto n. 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que estabelecem normas de segurança da informação;
CONSIDERANDO a Resolução n. 06/2016 que institui a Política de Segurança da Informação no Poder Judiciário, que tem como objetivo preservar a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação, definindo-se um conjunto de diretrizes, normas, procedimentos e instruções, visando estabelecer, padronizar e normatizar a segurança tanto no escopo físico, humano e tecnológico; e
CONSIDERANDO que, para se criar e manter uma política de segurança da informação concisa de acordo com as normas da ABNT, e regidas pelas ISO/IEC 27001, ISO/IEC 27002 e ISO/IEC 27005 é necessária a união de diversos setores desta Corte,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Segurança da Informação – CSI, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual é responsável para promover a cultura de Segurança da Informação, bem como para estabelecer a revisão e a manutenção de uma Política de Segurança da Informação – PSI, apoiada por Normas e Procedimentos.
Art. 2º A CSI, comissão de natureza consultiva e de caráter permanente tem ainda por finalidade analisar periodicamente a efetividade da Política de Segurança implantada de forma a proporcionar melhoria contínua do TJRR.
Art. 3º Compete a CSI:
I – elaborar a política de segurança da informação do TJRR e promover sua implementação;
II – propor e acompanhar estratégias, metas e ações de segurança da informação, bem como apresentar resultados decorrentes da implementação;
III – promover, orientar e supervisionar o orçamento destinado à implementação das ações que visem o aprimoramento da segurança da informação;
IV – requerer às unidades do TJRR iniciativas ou informações que considerar necessárias para a implementação das estratégias, metas e ações de segurança da informação;
V – propor a elaboração e a revisão de políticas, normas e procedimentos inerentes à segurança da informação;
VI – gerenciar e avaliar os resultados de auditorias de conformidade de segurança da informação e de aspectos legais relacionados à proteção das informações;
VII – elaborar proposta e promover atualização periódica da política com medidas que garantam a continuidade das atividades do TJRR e o retorno à situação de normalidade em caso de desastre ou falha nos recursos que suportam os processos vitais de negócio do TJRR;
VIII – constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação, avaliando, inclusive, a possibilidade de criação de área específica para política da segurança da informação;
IX – manifestar-se sobre ações em segurança da informação; e
X – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 4º A presente Comissão de Segurança da Informação – CSI, será composta por quatorze membros integrantes do quadro de servidores do TJRR sendo:
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§ 1º Fica designado como Presidente desta comissão, o Secretário de Tecnologia da Informação, sendo este responsável pela coordenação dos trabalhos desenvolvidos pelo CSI.
§ 1º Fica designado como Presidente desta comissão, o Juiz Auxiliar da Presidência, que será responsável pela coordenação dos trabalhos desenvolvidos pela CSI, com o auxílio do Secretário de Tecnologia da Informação. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 980, de 2022)
§ 2º As reuniões da CSI serão ordinárias, realizadas semestralmente, e extraordinárias, quando demandadas. As reuniões deliberativas ou não, ocorrerão com a presença mínima da maioria absoluta dos componentes da CSI.
§ 3º Os membros da CSI, em suas ausências e impedimentos legais ou regulamentares, deverão ser representados pelos seus substitutos oficiais.
Art. 5º O trabalho dos membros da CSI se dá sem prejuízos das atribuições ordinárias do servidor e não implica, em nenhuma hipótese ou a qualquer título, remuneração complementar.
Art. 6º A CSI é subordinada à Presidência do TJRR.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria da Presidência n. 949, de 18 de julho de 2014.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.