Identificação
Resolução N. 1 de 02/02/2022
Temas
Comissões;
Ementa

Regulamenta a Comissão Permanente de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça de Roraima e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR, n. 7084, 3/2/2022, pp.2-5.
Alteração
Legislação Correlata

Resolução TJRR/TP n. 9, de 2019.

Portaria, ad referendum, n. 310, de 2020.

Resolução TJRR/TP n. 18, de 2015.

Resolução CNJ  n. 435, de 2021.

Lei Federal n. 12.694, de 2012.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 1 DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022.

                                                                                           

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal Pleno do TJRR n. 9, de 20 fevereiro de 2019, que transformou o Centro de Segurança Institucional – CESI e o Núcleo de inteligência em Núcleo de Segurança e Inteligência - NSI, extinta pela Portaria, ad referendum, n. 310, de 21 de agosto de 2020; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário,

 

RESOLVE:

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 1º A Comissão Permanente de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima- CPSI/TJRR, é a unidade responsável pela elaboração de projetos, normas e diretrizes que fomentem a segurança institucional no âmbito deste Tribunal, bem como o acompanhamento na execução do Plano de Segurança Orgânica do Tribunal de Justiça de Roraima - PSO/TJRR.

Art. 2º A CPSI vincula-se à Presidência do Tribunal de Justiça, sob a supervisão de um Desembargador presidente o qual compete a coordenação das ações previstas no PSO/TJRR, bem como, outras medidas necessárias para o resguardo da segurança patrimonial e a integridade física de todos aqueles que adentrarem e permanecerem nas dependências do Tribunal de Justiça de Roraima.

 

Capítulo II

Da Organização

 

Art. 3º A CPSI/TJRR será constituída por:

I – um Desembargador indicado pelo Presidente do TJRR;

II – o Juiz auxiliar da Presidência;

III – o Juiz auxiliar da Corregedoria;

IV - um Juiz de direito indicado pelo Presidente do TJRR;

V – um Juiz de direito indicado pela Associação dos Magistrados de Roraima -AMARR; e

VI – o Chefe do Gabinete Militar.

§ 1º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

§ 2º A Comissão será presidida pelo Desembargador de que trata o inciso I, do art. 3º, que nos casos de impedimento será substituído pelo Juiz auxiliar da Presidência.

§ 3º Não poderão compor ou atuar na Comissão, Magistrados que estejam sob proteção, com base no art. 9º, da Resolução n. 18, de 05 de agosto de 2015.

§ 4º Não poderá presidir a Comissão Desembargador que tenha sido nomeado para o cargo de Corregedor do Egrégio Tribunal de Justiça.

§ 5º O tempo de mandato dos membros elencados no art. 3º será de dois anos e acompanhará o período de gestão da Presidência do TJRR.

§ 6º O Desembargador indicado para presidir a Comissão poderá ter sua gestão estendida por até mais uma gestão.

 

Seção I

Da Presidência

 

Art. 4º Caberá ao Presidente da CPSI/TJRR:

I - representar a Comissão nos atos que se fizerem necessários ou designar representante;

II - convocar e presidir sessões, ordinárias e extraordinárias, e demais eventos promovidos pela Comissão;

III - definir e aprovar a pauta das sessões, podendo incluir assuntos extra-pauta quando revestidos de caráter de urgência ou de relevante interesse, ou excluir os que estiverem pautados;

IV - resolver as questões de ordem e determinar, quando for o caso, o reexame de assunto já decidido ou retirado da pauta;

V - exercer direito de voto, inclusive o de qualidade, nos casos de empate;

VI - requisitar a força pública, quando necessário, para assegurar o cumprimento das decisões da Comissão;

VII - expedir atos administrativos, ofícios e portarias para cumprimento de sua competência;

VIII - executar e fazer executar as ordens e decisões de sua competência exaradas pelo Tribunal de Justiça ou Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

IX - representar a Comissão, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento Interno e as normas gerais no âmbito de sua competência;

X - dirigir e fiscalizar todas as atividades da Comissão; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

Seção II

Da Secretaria

 

Art. 5º A CPSI/TJRR será assessorada administrativamente por servidores efetivos com experiência na área de Segurança Pública, prioritariamente, ou em área correlata, competindo-lhe:

I - prestar auxílio ao funcionamento da Comissão e ao exercício da Presidência;

II - comunicar aos membros da Comissão a data, a hora e o local das sessões;

III - organizar a pauta das sessões e enviá-la aos membros da Comissão;

IV - prover os serviços de secretaria das sessões, elaborando, inclusive, as atas;

V - colher a assinatura dos membros da Comissão nas atas das sessões após aprovação pela plenária;

VI - manter arquivo e ementário de documentos de interesse da Comissão, bem como das decisões tomadas em sessões; e

VII - realizar outras tarefas compatíveis com a sua competência.

 

Seção III

Dos Membros

 

Art. 6º São atribuições dos Membros da CPSI/TJRR:

I - participar das sessões ordinárias, extraordinárias e dos grupos de trabalho instituídos pela Comissão;

II - discutir e votar nos processos e sobre as matérias de competência da Comissão;

III - requerer esclarecimentos necessários à votação e à apreciação de assuntos e decisões da Comissão;

IV - solicitar a inclusão, em ata de reunião, de declarações de voto, quando julgar necessário;

V - apresentar, por escrito, propostas sobre assuntos em análise na Comissão, entregando cópia à Presidência da CPSI/TJRR;

VI - representar oficialmente a Comissão quando designado pelo Presidente; e

VII - manter sigilo dos assuntos veiculados nas sessões, entre os demais deveres éticos inerentes à função julgadora.

 

Capítulo III

Das Sessões

 

Art. 7º A sessão é a instância máxima de deliberação da Comissão, composta por todos os membros que a integram, tendo por atribuições as atividades estabelecidas neste Regimento.

Parágrafo único. As sessões serão reservadas, exceto quando for tratada matéria em que haja necessidade de esclarecimento técnico-especializado, reconhecida pelo Presidente da Comissão ou por deliberação da maioria dos membros presentes.

Art. 8º A CPSI/TJRR, mediante convocação de seu Presidente, reunir-se-á uma vez por mês.

§ 1º A Comissão poderá se reunir extraordinariamente, sempre que houver assunto urgente ou de caráter relevante, a critério da Presidência da Comissão.

§ 2º As sessões da Comissão poderão ocorrer por meio presencial ou remoto.

§ 3º Qualquer membro da Comissão poderá requerer ao Presidente a convocação de reunião extraordinária, expondo seus motivos.

§ 4º Nos casos urgentes, o Presidente poderá decidir ad referendum da Comissão pedido de proteção especial formulado por magistrado, que será examinado na imediata reunião.

Art. 9º Das sessões serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização; os nomes dos membros presentes, demais participantes e convidados; as ausências justificadas; o resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos; bem como as deliberações tomadas.

 

Capítulo IV

Dos Deveres e Atribuições

 

Art. 10. São deveres da CPSI/TJRR:

I - elaborar plano de segurança orgânica, proteção e assistência de juízes em situação de risco ou ameaçados e auxiliar no planejamento da segurança de seus órgãos;

II - receber originariamente pedidos e reclamações dos magistrados em relação ao tema objeto desta Resolução;

III - deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados, associações de juízes ou pelo CNJ, inclusive representando pelas providências do art. 9º da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012;

IV - divulgar reservadamente entre os magistrados a escala de plantão dos agentes de segurança, com os nomes e o número do celular; e

V - elaborar plano de formação e especialização de agentes de segurança, preferencialmente mediante convênio com órgãos de segurança pública, juntamente com Gabinete Militar.

Art. 11. São atribuições da CPSI/TJRR:

I - propor e fazer executar as ações previstas no PSO/TJRR;

II - propor à Presidência do TJRR a edição de atos normativos concernentes à promoção da segurança institucional, sempre que necessário;

III - divulgar e estimular o cumprimento das normas de segurança junto às diversas unidades da Instituição;

IV - propor à Presidência a celebração de convênio para a realização periódica de curso sobre segurança institucional, com ênfase em inteligência, crime organizado, grupo de extermínio, estatuto do desarmamento, armamento e tiro, prática de tiro, direção ofensiva e defensiva e conduta de pessoa protegida;

V - propor à Presidência do TJRR a edição ou reformulação de Resolução que restringe o ingresso de pessoas armadas dentro dos prédios institucionais do Tribunal de Justiça de Roraima, devendo ser observadas as exceções;

VI - viabilizar junto à Presidência e às varas competentes que os veículos blindados apreendidos sejam disponibilizados aos magistrados em situação de risco, bem como a aquisição de veículos novos de escolta;

VII - planejar, coordenar, orientar e avaliar ações de inteligência, contra inteligência e de investigação, juntamente com o Setor de Inteligência e o Gabinete Militar;

VIII - proceder por determinação da Presidência, as investigações relacionadas à segurança, devendo ser encaminhado relatório circunstanciado para conhecimento;

IX - interagir com outros órgãos de segurança visando sempre ao aprimoramento e cumprimento dos objetivos do Plano de Segurança;

X - articular com os órgãos policiais o estabelecimento de prioridades para atendimento de ocorrências envolvendo a segurança dos juízes e seus familiares e comunicação imediata ao TJRR de qualquer evento criminal envolvendo magistrado, ainda que de mero suspeito de autor de crime;

XI - estabelecer estratégia junto aos órgãos de segurança para a escolta dos magistrados e de seus familiares com alto risco quanto à segurança; e

XII - propor e executar outras atividades afins.

 

Capítulo V

Das Disposições Gerais

 

Art. 12. Para fins de promover a segurança dos magistrados e servidores do TJRR, bem como de todos os visitantes que adentrarem nos prédios da Instituição, a CPSI/TJRR deverá:

I - elaborar plano de proteção e assistência dos juízes em situação de risco;

II - conhecer, programar, estabelecer, avaliar e deliberar pedidos de proteção especial formulados por magistrados ou pelo CNJ, quando em situação de risco, inclusive representando pelas providências do artigo 9º da Lei n. 12694, de 24/07/12. O pedido poderá ser extensivos à família do magistrado;

III - gerenciar, promover e avaliar atividades relativas à segurança dos magistrados do TJRR;

IV - estabelecer regime de plantão entre os agentes de segurança para atendimentos dos juízes, em caso de urgência, devendo ser publicado escala e número do celular para contato nos meios disponíveis;

V - estabelecer que os agentes, responsáveis pela segurança dos magistrados em situação de risco, passem a exercer efetivamente funções relacionadas à segurança, devendo a escala de plantão e o número do celular dos agentes serem de conhecimento dos magistrados;

VI - elaborar o Manual de Segurança, destinado a orientar magistrados e servidores sobre as normas gerais e específicas de prevenção e ações de salvaguarda em caso de incidentes nas dependências do TJRR, assim como procedimentos de simulações de situação de risco;

VII - promover a segurança pessoal das autoridades em solenidades internas e externas, apoiando as atividades de segurança nas viagens, deslocamentos, aeroportos, residências e outras localidades quando solicitado;

VIII - controlar o acesso de pessoas às dependências da Instituição, segundo as normas em vigor;

IX - elaborar e executar planos de segurança para o transporte e escolta de presos, testemunhas e materiais sob a responsabilidade do órgão, quando solicitado;

X - organizar a segurança no serviço de plantão judicial, quando solicitado, tomando as medidas necessárias para a prevenção de riscos à integridade física dos magistrados e servidores, mantendo equipes em condições de atuação durante as vinte e quatro horas do dia, inclusive nos dias não úteis; e

XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

Art. 13. No que tange à Segurança Patrimonial e das Instalações no âmbito do TJRR, a Comissão Permanente de Segurança Institucional deverá:

I - propor, elaborar, avaliar e auxiliar na execução de projetos de segurança de monitoramento e controle de acesso;

II - fazer cumprir a obrigatoriedade do uso do crachá de identificação pelos servidores do TJRR, segundo as normas em vigor;

III - promover vistorias periódicas nos prédios do TJRR e, quando autorizada, nos veículos, gabinetes e equipamentos de uso das autoridades, para fins de verificar estritamente as condições de segurança;

IV - propor a aquisição de equipamentos específicos necessários ao bom desempenho das atividades de segurança;

V - fiscalizar a manutenção dos equipamentos de segurança da Instituição, verificando as condições de conservação, funcionamento e segurança;

VI - emitir pareceres e elaborar a especificação técnica dos equipamentos de segurança nas edificações do TJRR;

VII - promover cursos, treinamentos e inspeções, bem como executar as medidas concretas com vistas à prevenção e ao combate a incêndios, inundações e eventuais sinistros nas dependências da Instituição; e

VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 14. A Comissão Permanente de Segurança poderá adotar, sem prejuízo das demais providências inerentes as suas atribuições, a recomendação ao TJRR, mediante provocação do magistrado e ad referendum do Plenário:

I - a designação provisória de membro do Poder Judiciário, quando estiver caracterizada situação de risco; e

II - o exercício provisório fora da sede do Juízo, de magistrado em situação de risco, quando não se revelar necessária a medida descrita no inciso I deste artigo, asseguradas as condições para o exercício efetivo da jurisdição, inclusive por meio de recursos tecnológicos.

Art. 15. A Comissão Permanente de Segurança, para a consecução dos fins delineados nesta Resolução, atuará em parceria com os demais Setores da Administração deste Tribunal, e diretamente com o Gabinete Militar.

Art. 16. Os procedimentos e protocolos complementares de segurança, em consonância com esta Resolução, serão regulados por normativos internos, a serem editados, revistos e atualizados pelo Gabinete Militar e pela Comissão Permanente de Segurança Institucional, e aprovados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

 
Cristóvão Suter
Presidente
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7084, 3.2.2022, pp.2-5.