Identificação
Resolução N. 18 de 05/08/2015
Temas
Plano de Segurança e Assistência dos Juízes;
Ementa

Aprova o Plano de Proteção e Assistência aos Juízes em Situação de Risco do Tribunal de Justiça de Roraima

Situação
Revogado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe, n. 5561, 6/8/2015, pp. 2-9.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 9, de 17 de abril de 2024.

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 18, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções n. 104, de 6 de abril de 2010, e n. 176, de 10 de junho de 2013, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, entre outras coisas, instituíram o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os estudos e trabalho realizados pela Comissão de Segurança do TJRR, composta segundo as Portarias TJRR/PR n. 919, de 17 de maio de 2010, e n. 1.241, de 17 de setembro de 2014, ambas da Presidência; e

CONSIDERANDO o que consta no Procedimento Administrativo n. 2013/10532,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar o Plano de Proteção e Assistência aos Juízes em Situação de Risco do Tribunal de Justiça de Roraima, conforme o anexo único desta resolução.

Art. 2º Os pontos omissos serão resolvidos, preferencialmente, pela Presidência, podendo, entretanto, serem levados à apreciação do Tribunal Pleno em casos excepcionais.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Almiro Padilha
Presidente
 
Ricardo Oliveira
Vice-Presidente
 
Tânia Vasconcelos Dias
Corregedora-Geral de Justiça
 
 
Mauro Campello
Membro
 
Elaine Cristina Bianchi
Membro
 
Mozarildo Cavalcanti
Juiz Convocado
 
Jarbas Lacerda Miranda
Juiz Convocado
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 5561, 6.8.2015, pp. 2-9.

 

ANEXO ÚNICO

 

PLANO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS JUÍZES EM SITUAÇÃO DE RISCO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA

A COMISSÃO DE SEGURANÇA PERMANENTE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições contidas nas Portarias da Presidência n. 919, de 17/5/10, e n. 1248, de 18/9/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um conjunto de regras visando à implementação de medidas de proteção na área de segurança, em seus diversos níveis, para os magistrados em situação de risco, conforme recomendação constante no art. 2º da Resolução n. 104/2010 e 176/2013, do Conselho Nacional de Justiça; e

CONSIDERANDO que o art. 1º das Portarias da Presidência n. 919/2010 e n. 1241/2014 estabelecem que a Comissão apresente ao Presidente do Tribunal de Justiça o Plano de Segurança e Assistência dos Juízes Colados em Situação de Risco e apreciação de matérias relacionadas ao tema,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Instituir o Plano de Proteção e Assistência aos Juízes em Situação de Risco nos moldes e normas estabelecidas neste Plano.

Art. 2º A Comissão de Segurança Permanente será a responsável pela coordenação e controle da segurança dos magistrados em situação de risco, no âmbito do Tribunal de Justiça de Roraima, obedecendo aos procedimentos estabelecidos neste Plano.

Art. 3º A Comissão terá a função de deliberar sobre os pedidos de proteção especial, formulados por magistrados, extensivo a seus familiares.

Art. 4º Considerar-se-á em situação de risco o magistrado que for hostilizado ou vier a ser ameaçado no exercício ou em decorrência de suas funções.

Art. 5º Em toda ocorrência de natureza, em tese, criminal, que envolva ofensa a magistrado  no exercício do cargo, independentemente do registro ou não de ocorrência policial, o Juiz ou Desembargador deverá imediatamente comunicar o ocorrido ao Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima ou à Comissão de Segurança Permanente.

Parágrafo Único. Caso a comunicação seja feita diretamente à Comissão de Segurança Permanente, o Presidente da Comissão noticiará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça e este comunicará a Comissão, caso receba a informação primeiro.

Art. 6º Recebida a comunicação, a Comissão de Segurança Permanente entrará em contato com o magistrado e realizará a análise preliminar da situação, orientando-o a formalizar a solicitação de apoio, se for o caso.

Art. 6º Recebida a comunicação, a Comissão de Segurança Permanente entrará em contato com o magistrado e realizará a análise preliminar da situação, orientando-o a formalizar a solicitação de apoio, mediante Sistema Eletrônico de Informação - SEI, se for o caso; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2017)

Art. 7º Recebida a solicitação de apoio, a Comissão de Segurança Permanente encaminhará notícia à Assessoria Militar do TJRR para autuação e, em comum acordo com a Comissão, deliberação sobre a necessidade de realização do levantamento de informações, bem como propor medidas de proteção.

Art. 7º Recebida a solicitação de apoio, a Comissão de Segurança, com ou sem prévio parecer da Assessoria Militar, poderá determinar ad referendum da Comissão, implementação de monitoramento presencial ou à distância, pelo prazo de 15 dias, com apresentação de relatório da situação.  (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 71, de 2016)

Art. 7º Recebida a solicitação de apoio, a Comissão de Segurança, com ou sem prévio parecer da Assessoria Militar, poderá determinar ad referendum da Comissão, implementação de monitoramento presencial ou à distância, pelo prazo de 15 dias, com apresentação de relatório da situação. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2017)

Parágrafo Único.  Apresentado o relatório, será colhido parecer da Assessoria Militar; AC (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 71/2016)

Parágrafo Único. Apresentado o relatório, será colhido parecer da Assessoria Militar; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2017)

Art. 8º Após a análise preliminar da situação e do levantamento de informações, se for o caso, a Comissão de Segurança deliberará sobre as medidas de proteção que serão adotadas, devendo ser colhido o parecer da Assessoria Militar.

Art. 8º Após a análise preliminar da situação e o levantamento de informações, a Comissão de Segurança em reunião deliberará sobre as medidas de proteção já adotadas preliminarmente, bem como se for o caso, adoção de medidas de proteção na forma do art. 9º, observando o parecer da Assessoria Militar. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 71/2016)

Art. 8º Após a análise preliminar da situação e o levantamento de informações, a Comissão de Segurança em reunião deliberará sobre as medidas de proteção já adotadas preliminarmente, bem como se for o caso, adoção de medidas de proteção na forma do art. 9º, observando o parecer da Assessoria Militar. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2017)

Art. 9º A Assessoria Militar poderá propor as seguintes medidas de proteção:

I – escolta permanente;

II – escolta durante os deslocamentos;

III – monitoramento presencial;

IV – monitoramento à distância;

V – reforço de policiamento no fórum;

VI – reforço de policiamento na residência;

VII – acompanhamento da situação;

VIII – orientações de segurança.

Art. 9º A Assessoria Militar poderá propor as seguintes medidas de proteção:

I - escolta permanente;

II - escolta durante os deslocamentos;

III - monitoramento presencial

IV - monitoramento à distância;

V - reforço de policiamento no fórum;

VI - reforço de policiamento na residência;

VII - acompanhamento da situação; e

VIII - orientações de segurança.

(Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2017)

§ 1º A escolta permanente será realizada por, no mínimo, dois policiais militares, com a utilização de equipamentos, armamentos e veículos próprios e a presença física dos militares durante todas as atividades praticadas pela pessoa sob proteção, decorrentes ou não do serviço.

§ 1º A escolta permanente será realizada por, no mínimo, dois policiais militares, com a utilização de equipamentos, armamentos e veículos próprios e a presença física dos militares durante todas as atividades praticadas pela pessoa sob proteção, decorrentes ou não do serviço. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2017)

§ 2º A escolta durante os deslocamentos será realizada por, no mínimo, dois policiais militares, com a utilização de equipamentos, armamentos e veículos próprios nos deslocamentos da pessoa sob proteção da residência para o local de trabalho e vice-versa.

§ 2º A escolta durante os deslocamentos será realizada por, no mínimo, dois policiais militares, com a utilização de equipamentos, armamentos e veículos próprios nos deslocamentos da pessoa sob proteção da residência para o local de trabalho e vice-versa. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2017)

§ 3º O monitoramento presencial será realizado por policial militar que acompanhará a pessoa sob proteção em suas atividades no dia a dia, observando possíveis situações de perigo, buscando informações sobre a situação e avaliando o grau de risco a que a pessoa está submetida.

§ 3º O monitoramento presencial será realizado por policial militar que acompanhará a pessoa sob proteção em suas atividades, observando possíveis situações de perigo, buscando informações sobre a situação e avaliando o grau de risco a que a pessoa está submetida. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2017)

§ 4º O monitoramento à distância será realizado por policial militar que buscará informações sobre a situação, visando identificar riscos nos deslocamentos ou locais onde a pessoa sob proteção tem o hábito de passar, bem como ampliar as informações relativas à ameaça.

§ 4º O monitoramento presencial será dividido nos seguintes graus de risco: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2017)

Grau de Risco I - Definido quando houver rumores ou informações, a respeito de possíveis situações de ameaças direcionadas ao magistrado(a). Nesse nível, o monitoramento será realizado exclusivamente nos deslocamentos da residência do magistrado para o seu local de trabalho, e vice-versa. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2017)

Grau de Risco II - Definido quando, estando o magistrado no grau de risco I, venham a ocorrer novos rumores ou informações sobre ameaças ao magistrado(a), ou não estando no nível anterior, haja confirmação das ameaças ao magistrado. Nesse nível, o monitoramento será realizado em todas as atividades diárias do magistrado. Caso confirmados, por relatórios oficiais de órgão de inteligência, os rumores ou as informações primárias, o que será analisado pela Comissão Permanente de Segurança, o magistrado entrará na situação de escolta permanente, se para tanto aquiescer. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2017)

§ 5º O reforço de policiamento no fórum será realizado pelo efetivo da Assessoria Militar do TJRR, potencializando o reforço principalmente na vara em que o magistrado exerce suas funções.

§ 5º O monitoramento à distância será realizado por policial militar, auxiliado pelo NUINT (Núcleo de Inteligência da Comissão de Segurança) que buscará informações sobre a situação,visando identificar riscos nos deslocamentos ou locais onde a pessoa sob proteção tenha o hábito de passar, bem como ampliar as informações relativas à ameaça. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2017)

§ 6º O reforço de policiamento na residência da pessoa sob proteção será realizado pelo efetivo da Assessoria Militar do TJRR por meio de rondas e, dependendo da gravidade de risco, se buscará apoio da Polícia Militar para o mesmo fim, a de realizar rondas nas imediações da residência do magistrado.

§ 6º O reforço de policiamento no fórum será realizado pelo efetivo da Assessoria Militar do TJRR, potencializando o reforço principalmente na vara em que o magistrado exerce suas funções. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2017)

§ 7º O acompanhamento da situação será realizado pela Assessoria Militar ou por solicitação da Comissão de Segurança Permanente à Secretaria de Segurança Pública ou à Polícia Federal, conforme o caso, de forma a manter a referida comissão informada dos desdobramentos dos fatos ocorridos com a pessoa sob proteção, até a deliberação pelo arquivamento.

§ 7º O reforço de policiamento na residência da pessoa sob proteção será realizado pelo efetivo da Assessoria Militar do TJRR através de rondas nas imediações da residência do magistrado, e, dependendo da gravidade de risco, se buscará apoio da Polícia Militar para o mesmo fim. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2017)

§ 8º As orientações de segurança aos magistrados serão informadas pela Assessoria Militar que consistirão em recomendações de medidas e procedimentos que visam potencializar a segurança, conforme o caso.

§ 8º A Assessoria Militar será a responsável direta pela seleção dos policiais militares que comporão o efetivo da segurança dos magistrados em situação de risco, e sempre que possível, deverá realizar o revezamento desses componentes entre as equipes. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2017)

§ 9º Será formado grupo especializado de policiais para o acompanhamento das medidas de proteção aos magistrados e servidores, devendo a Assessoria Militar promover a constante preparação de novos integrantes e atualização dos já existentes, mediante cursos e treinamentos, em parceria com outros órgãos afins, na forma do art. 5º da Resolução TJRR/TP n. 56, de 19/10/16. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 16, de 2017)

Art. 10. A escolta permanente ou a escolta durante os deslocamentos será precedida da aquiescência formal da pessoa sob proteção, que deverá preencher o documento constante no Anexo I, declarando a sua concordância e acatamento das recomendações da escolta.

Parágrafo Único.  O Policial Militar mais antigo ou mais graduado que estiver escalado diariamente será o responsável pela escolta e o Assessor Militar do TJRR exercerá a função de coordenador da escolta.

Art. 11. Diariamente o Policial Militar mais antigo/graduado da escolta deverá preencher o Relatório de Acompanhamento de Magistrado (anexo II), registrando diariamente as alterações e observações relacionadas à segurança.

§ 1º O Relatório de Acompanhamento de Magistrado ficará na viatura e, no primeiro dia útil do mês seguinte, será entregue na Assessoria Militar.

§ 2º Em caso de registro de alguma alteração diária, o policial militar mais antigo/graduado deverá informar imediatamente ao Assessor Militar o ocorrido, a fim de que sejam tomadas providências imediatas, se for o caso.

Art. 12 As recomendações da escolta consistem em:

I - fornecer dados de sua agenda aos responsáveis pela sua proteção, com razoável antecedência;

II - atender às recomendações dos policiais militares encarregados da proteção, dispensando-os, formalmente, em caso de discordância, assumindo voluntariamente os riscos a que está submetido;

III - evitar, ao máximo, atividades laborais após o expediente forense, principalmente, se estas adentrarem o período noturno; e

IV - evitar divulgar informações para a imprensa e expor imagem pessoal.

§ 1º Os deslocamentos para sítios, fazendas, clubes e compromissos sociais, onde se presumem aglomerações de pessoas ou deslocamentos em locais ermos, são considerados emergenciais e deverão ocorrer somente em casos estritamente necessários.

§ 2º Os deslocamentos previstos no § 1º somente poderão ocorrer após parecer do Assessor Militar do TJRR.

Art. 13. A desmobilização de escolta poderá ser realizada:

I - a pedido da pessoa sob proteção;

II - a pedido dos militares responsáveis pela escolta, caso não sejam atendidas as recomendações da escolta; e

III - pela Comissão de Segurança, colhido parecer fundamentado da Assessoria Militar e com a aquiescência da pessoa sob proteção.

§ 1º A dispensa da escolta, a pedido da pessoa sob proteção deverá ser formalizada e entregue à Comissão de Segurança Permanente, que após análise encaminhará ao Assessor Militar para as providências.

§ 2º O pedido de desmobilização de escolta por parte dos militares por ela responsáveis deverá ser fundamentado e homologado pelo Assessor Militar, sendo que a decisão caberá à Comissão de Segurança Permanente.

§ 3º A decisão pela desmobilização de escolta, nos termos do inciso III, ocorrerá quando a situação estiver esclarecida ou, ainda que não esteja, não houver fatos novos que demonstrem ameaça potencial ao magistrado sob proteção, mediante informações constantes nos relatórios de acompanhamento da escolta e demais documentos relacionados à ameaça, relatórios dos órgãos de segurança, dentre outros.

§ 4º Para a desmobilização a que se refere o § 2º, será utilizado o formulário previsto no anexo III desse Plano.           

Art. 14. Toda situação de apoio recebida, autuada e registrada será acompanhada pela Assessoria Militar, sendo que o seu arquivamento se dará somente após deliberação da Comissão de Segurança Permanente.

Art. 15. Fica estabelecido que os policiais militares, responsáveis pela segurança dos magistrados em situação de risco, passarão a exercer efetivamente funções relacionadas à segurança, devendo a escala de plantão e número do celular dos agentes serem de conhecimento dos magistrados.

Art. 16. A Comissão de Segurança Permanente deverá estabelecer estratégia junto aos órgãos policiais para a escolta de magistrados com alto risco quanto à segurança.

Art. 17. A Comissão ficará incumbida de elaborar e propor à Presidência do TJRR o plano de cursos para preparação e aperfeiçoamento dos policiais que atuarão na segurança dos magistrados, propondo convênio com as forças policiais e outros órgãos afins, de natureza policial ou de inteligência.

Art. 18. Fica estabelecido que, além do efetivo de segurança disponibilizado aos magistrados em situação de risco, será designada pela Assessoria Militar uma equipe de plantão de policiais militares em turnos de vinte e quatro horas, com a finalidade de atender os casos de urgência envolvendo a segurança dos magistrados e de seus familiares.

Parágrafo Único. O contato do magistrado com o plantão será realizado através do celular n. 98404-6607.

 

PLANO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS JUÍZES EM SITUAÇÃO DE RISCO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA

 

ANEXO I

 

Mobilização de Escolta

Considerando a recomendação de escolta de pessoa sob proteção constante no presente Plano de Proteção e Assistência aos Juízes em Situação de Risco do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; Considerando a necessidade de se alterar a rotina do magistrado____________________________________ visando potencializar a segurança de seus deslocamentos e de sua presença nos diversos locais,

Recomenda-se à pessoa sob proteção:

I - fornecer dados de sua agenda aos responsáveis pela sua proteção, com razoável antecedência;

II – atender às recomendações dos policiais militares encarregados da proteção, dispensando-os, formalmente, em caso de discordância, assumindo voluntariamente os riscos a que está submetido;

III – evitar, ao máximo, atividades laborais após o expediente forense, principalmente, se estas adentrarem o período noturno; e

IV – evitar divulgar informações para a imprensa e expor imagem pessoal.

Os deslocamentos para sítios, fazendas, clubes e compromissos sociais, onde se presumem aglomerações de pessoas ou deslocamentos em locais ermos, são considerados emergenciais e deverão ocorrer somente em casos estritamente necessários e após parecer do coordenador da escolta.

Em caso de dispensa formal da escolta, a pessoa deverá entregar sua comunicação aos militares encarregados da escolta que enviarão o documento para o coordenador da escolta.

Caso a pessoa queira dispensar a escolta, deverá formalizar o pedido e entregá-lo aos militares dela encarregados, para envio do documento ao respectivo coordenador. Ressalta-se que casos excepcionais deverão ser comunicados ao CESI para deliberação da Comissão de Segurança.

O magistrado ou servidor sob proteção

__________________________________________________________________________:

(___) Concorda e acata as diretrizes estabelecidas.

(___) Discorda e dispensa a escolta policial, assumindo os riscos de tal dispensa, mesmo tomando conhecimento da situação de risco que se encontra em virtude de

___________________________________________________________________________.

Boa Vista-RR, ____ de_____________ de __________________  

 

__________________________________________

Magistrado

 

PLANO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS JUÍZES EM SITUAÇÃO DE RISCO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA

 

Anexo II

Relatório Diário de Acompanhamento de Magistrado

 

Data

Magistrado escolta

Componentes da Escolta

Alterações no serviço de escolta (sim ou não)

Especificar

Obs.

01

 

 

 

 

 

02

 

 

 

 

 

03

 

 

 

 

 

04

 

 

 

 

 

 

_____________________________________________________

Assinatura do responsável pela escolta

 

PLANO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS JUÍZES EM SITUAÇÃO DE RISCO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA

Anexo III

 

Desmobilização de Escolta

 

Tendo em vista as conclusões apresentadas pelo ___________________________________________________________________________ bem

como a inexistência de fatos novos aptos a ensejar a manutenção da escolta disponibilizada ao magistrado __________________________________________________, a Comissão de Segurança Permanente, acolhendo parecer da Assessoria Militar, e após ciência e aquiescência do magistrado escoltado resolve desmobilizar a estrutura de escolta até então executada pela Assessoria Militar do TJRR, sem embargo do acompanhamento da situação pela Comissão de Segurança Permanente e de nova intervenção com equipe de escolta em apoio ao magistrado.

A desmobilização da escolta ocorrerá a partir do dia _____de __________de _____.

Boa Vista – RR, _____ de _______________ de _______.                      

________________________________

Magistrado ou Assessor Militar