Altera a Resolução TJRR/TP n. 14, de 6 de abril de 2016, que regulamenta a concessão da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 da Lei Complementar Estadual n. 227, de 04 de agosto de 2014, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 289, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução TP n. 14, de 6 de abril de 2016, que trata da concessão da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima; e
CONSIDERANDO o teor do SEI n. 0005631-67.2020.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar artigo 1º da Resolução TJRR/TP n. 14, de 6 de abril de 2016, e renumerar seu parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Conceder Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário, não ocupantes de cargo em comissão, lotados nas unidades judiciárias e nas unidades de apoio direto à atividade judicante, assim classificadas em Portaria da Presidência, no percentual de 20% do vencimento básico do cargo TJ/NM, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º Farão jus ao benefício todos os servidores ocupantes do cargo efetivo de Técnico Judiciário, com ou sem especialidade, e os servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, com as seguintes especialidades:
I - Administração;
II - Análise de Sistemas;
III - Análise de Processos;
IV - Arquivologia;
V - Serviço Social;
VI – Contabilidade;
VII - Pedagogia; e
VIII - Psicologia.
§ 2º Os servidores ocupantes das funções de confiança TJ/FC-1, TJ/FC-2 e TJ/FC-3, e aqueles lotados na Escola do Poder Judiciário e na Secretaria de Tecnologia da Informação não fazem jus à gratificação de que trata o caput deste artigo". (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6819, 11.12.2020, pp. 2-3.