Identificação
Resolução N. 14 de 06/04/2016
Temas
Regimento Interno; Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ;
Ementa

Regulamenta a concessão da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima e altera a Resolução n. 49/2014.

Situação
Alterado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 5716, 7/4/2016, pp. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 14, DE 6 DE ABRIL DE 2016.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 193, inciso I da Lei Complementar Estadual n. 53, de 31 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Lei Complementar Estadual n. 227, de 04 de agosto de 2014, que dispõe sobre a organização do quadro de pessoal e o plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO que o art. 21 da Lei Complementar Estadual n. 227/2014, na redação dada pela Lei Complementar Estadual 230, de 2014, limita o pagamento da GAJ aos técnicos judiciários que não possuam competências específicas; e

CONSIDERANDO que o requisito de competência para todos os cargos de técnico judiciário do quadro de pessoal do TJRR é o mesmo (ensino médio completo),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Conceder Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, a todos os servidores ocupantes do cargo efetivo de técnico judiciário, lotados nos cartórios das unidades judiciárias e nas unidades de apoio direto à atividade judicial, e não ocupantes de cargo em comissão, no percentual de 20% do vencimento básico do cargo TJ/NM - 1, a partir do dia 1.5.2016.

Art. 1º Conceder Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, a todos os servidores ocupantes do cargo efetivo de Técnico Judiciário, lotados nas unidades judiciárias, nas unidades de apoio direto à atividade judicial e na Equipe de Apoio Itinerante, e não ocupantes de cargo em comissão, no percentual de 20% do vencimento básico do cargo TJ/NM - 1, a partir do dia 1.5.2016. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1134, de 2016)

Art. 1º Conceder Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ a todos os servidores ocupantes do cargo efetivo de Técnico Judiciário não ocupantes de cargo em comissão, lotados nas unidades judiciárias e nas unidades de apoio direto à atividade judicante, assim classificadas em Portaria da Presidência, no percentual de 20% do vencimento básico do cargo TJ/NM. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 750, de 2019)

Art. 1º Conceder Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário, não ocupantes de cargo em comissão, lotados nas unidades judiciárias e nas unidades de apoio direto à atividade judicante, assim classificadas em Portaria da Presidência, no percentual de 20% do vencimento básico do cargo TJ/NM, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 47, de 2020)

Art. 1º Conceder Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário, não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, lotados nas unidades judiciárias e nas unidades de apoio direto à atividade judicante, assim classificadas em Portaria da Presidência, no percentual de 20% do vencimento básico do cargo TJ/NM, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 67, de 2022)

Art. 1º Conceder Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos servidores ocupantes de cargo efetivo, não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, lotados nas unidades judiciárias e nas unidades de apoio direto à atividade judicante, assim classificadas em resolução do Tribunal Pleno, no percentual de 20% do vencimento básico do cargo TJ/NM, segundo os critérios estabelecidos nesta resolução. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 6, de 2024)

Parágrafo único. Os servidores ocupantes das funções de confiança TJ/FC-1, TJ/FC-2 e TJ/FC-3 não fazem jus à gratificação de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução n. 49, de 2016)

§ 1º Farão jus ao benefício todos os servidores ocupantes do cargo efetivo de Técnico Judiciário, com ou sem especialidade, e os servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, com as seguintes especialidades: (Renumerado do Parágrafo único pela Resolução TJRR/TP n. 47, de 2020)

I - Administração;

II - Análise de Sistemas;

III - Análise de Processos;

IV - Arquivologia;

V - Serviço Social;

VI – Contabilidade;

VII - Pedagogia;

VIII – Psicologia; e

IX – Oficial de Justiça Avaliador. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 25, de 2023)

§ 2º Os servidores ocupantes das funções de confiança TJ/FC-1, TJ/FC-2 e TJ/FC-3, e aqueles lotados na Escola do Poder Judiciário e na Secretaria de Tecnologia da Informação não fazem jus à gratificação de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 47 de 2020)

§ 2º Os servidores lotados na Escola do Poder Judiciário e na Secretaria de Tecnologia da Informação não fazem jus à gratificação de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 67, de 2022)

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput não será devida aos servidores que tiverem incorporados em seus vencimentos a Gratificação Especial de Atividade, introduzida pelo artigo 26 da Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 2002, conforme vedação prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 279, de 17 de julho de 2019. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 6, de 2024)

Art. 2º Consideram-se unidades judiciárias, para os fins desta Resolução, as Varas, Juizados, Comarcas do interior, Turma Recursal, Secretaria da Câmara Única e Secretaria do Tribunal Pleno e Gabinetes dos Desembargadores.

Art. 2º Consideram-se unidades judiciárias, para os fins desta Resolução, as Varas, Juizados, Comarcas do interior, Turma Recursal, Secretaria da Câmara Única e Secretaria do Tribunal Pleno e Gabinetes dos Desembargadores. (Redação dada pela Resolução n. 55, de 19 de outubro de 2016)(Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 750, de 2019)

Art. 3º Consideram-se unidades de apoio direto à atividade judicante a Contadoria Judicial, Cartório Distribuidor, Central de Mandados, Central de Atendimento e Distribuição dos Juizados, Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, Diretoria do Fórum e Seção de Protocolo Judicial.

Parágrafo Único. Os técnicos judiciários lotados na Seção de Arquivo que atuem nos Fóruns da capital perceberão a GAJ.

Art. 3º Consideram-se unidades de apoio direto à atividade judicante a Contadoria Judicial, Cartório Distribuidor, Central de Mandados, Central de Atendimento e Distribuição dos Juizados, Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, Diretoria do Fórum e Seção de Protocolo Judicial.  (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1134, de 2016)

Art. 3º Consideram-se unidades de apoio direto à atividade judicante a Contadoria Judicial, Cartório Distribuidor, Central de Mandados, Central de Atendimento e Distribuição dos Juizados, Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, Setores de Protocolos dos Fóruns, Divisão de Acompanhamento da VEPEMA, Divisão de Proteção da 1ª Vara da Infância e Juventude, Núcleo de Plantão Judicial e Audiência de Custódias, Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, Diretoria do Fórum e Seção de Protocolo Judicial. (Redação dada pela Resolução n. 55, de 19 de outubro de 2016)

Art. 3º Consideram-se unidades de apoio direto à atividade judicante a Contadoria Judicial, Cartório Distribuidor, Central de Mandados, Central de Atendimento e Distribuição dos Juizados, Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, Setores de Protocolos dos Fóruns, Divisão de Acompanhamento da VEPEMA, Divisão de Proteção da 1ª Vara da Infância e Juventude, Núcleo de Plantão Judicial e Audiência de Custódias, Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, Diretoria do Fórum, Seção de Protocolo Judicial e Coordenação dos Programas de Acesso à Justiça. (Redação dada pela Portaria n. 174, de 2017) (Revogado pela Portaria TJRR/PR n. 750, de 2019)

Art. 4º Não fará jus à Gratificação de Atividade Judiciária o servidor que se afastar em virtude de:

I - cessão a outro órgão ou entidade, a qualquer título;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias;

III - licença para o serviço militar;

IV - licença para atividade política;

V - licença para tratar de interesse particular;

VI - licença para desempenho de mandato classista;

VII - licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

VIII - exercício de mandato eletivo;

IX - estudo ou missão no exterior;

X - serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

XI - dispensa do trabalho para frequentar residência médica ou curso de pós-graduação;

XII - suspensão decorrente de sindicância ou processo disciplinar;

XIII - suspensão cautelar, adotada pela autoridade competente, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de possíveis irregularidades a ele imputadas; e

XIV - cumprimento de pena de detenção ou reclusão.

Parágrafo único. Aplicada falta ao servidor, será descontado o valor da GAJ proporcionalmente às ausências injustificadas.

Art. 5º Alterar o art. 5º da Resolução TJRR/TP n. 49, de 31 de outubro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A gratificação de produtividade não poderá ser percebida cumulativamente com o adicional por serviço extraordinário.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação da cumulatividade da gratificação de produtividade com o adicional por serviço extraordinário aos servidores que atuam no Tribunal do Júri."

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
Almiro Padilha
Presidente
 
Ricardo Oliveira
Vice-Presidente
 
Mauro Campello
Membro
 
Elaine Bianchi
Membro
 
Leonardo Cupello
Membro
 
Jefferson Fernandes Da Silva
Membro
 
Mozarildo Cavalcanti
Membro
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 5716, 7.4.2016, pp. 2-3.