Altera a Resolução TJRR n. 49, de 31 de outubro de 2014, que Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade - GP e o artigo 1º da Resolução TJRR n. 14, de 6 de abril de 2016, que Regulamenta a concessão da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 67, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Resolução TJRR/TP n. 48, de 1º de dezembro de 2021;
CONSIDERANDOo contido no SEI n. 0003584-52.2022.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º O caput e o parágrafo único do artigo 1º e da Resolução n. 49, de 31 de outubro de 2014, passam avigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima concederá, por meio de Portaria, a Gratificação de Produtividade aos ocupantes de cargo de provimento efetivo desta Corte, bem como aos servidores de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal cedidos a esta corte e aos servidores pertencentes ao quadro do ex-Território Federal de Roraima, à disposiçãodeste Tribunal, nos índices estabelecidos nesta Resolução, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira deste Tribunal e no interesse superior da Administração.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo em comissão e das funções de confiança TJ/FC1, TJ/FC-2, TJ/FC-3, TJ/FC-4 e TJ/FC-5, bem como aqueles que cumprem jornada diferenciada emrazão de deficiência, não fazem jus à gratificação de que trata o caput deste artigo."
Art. 2º O caput e o §2º do artigo 1º da Resolução n. 14, de 6 de abril de 2016, passam a vigorar com aseguinte alteração:
"Art. 1º Conceder Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário, não ocupantes de cargo em comissão ou funçãode confiança, lotados nas unidades judiciárias e nas unidades de apoio direto à atividade judicante, assim classificadas em Portaria da Presidência, no percentual de 20% do vencimento básico do cargo TJ/NM, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução.
[...]
§ 2º Os servidores lotados na Escola do Poder Judiciário e na Secretaria de Tecnologia da Informação não fazem jus à gratificação de que trata o caput deste artigo."