Identificação
Resolução N. 49 de 31/10/2014
Temas
Gestão Administrativa; Gratificação de Produtividade - GP;
Ementa

Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade - GP no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima

Situação
Alterado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 5384, 1/11/2014, pp. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 49, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.
 
 
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 193, inciso I da Lei Complementar Estadual n. 53, de 31 de dezembro de 2001; e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei Complementar Estadual n. 142, de 29 de dezembro de 2008, com redação dada pela LCE n. 227, de 4 de agosto de 2014,
 
 
RESOLVE:
 
 
Art. 1º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima concederá, por meio de Portaria, a Gratificação de Produtividade aos ocupantes de cargo de provimento efetivo desta Corte, nos índices estabelecidos nesta Resolução, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira deste Tribunal e o interesse superior da Administração.

Art. 1º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima concederá, por meio de Portaria, a Gratificação de Produtividade aos ocupantes de cargo de provimento efetivo desta Corte, bem como aos servidores de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal cedidos a esta corte e aos servidores pertencentes ao quadro do ex-Território Federal de Roraima, à disposição deste Tribunal, nos índices estabelecidos nesta Resolução, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira deste Tribunal e no interesse superior da Administração. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 67, de 2022)

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo em comissão, bem como aqueles que cumprem jornada diferenciada em razão de deficiência, não fazem jus à gratificação de que trata o caput deste artigo.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo em comissão e das funções de confiança TJ/FC-1 e TJ/FC-2, bem como aqueles que cumprem jornada diferenciada em razão de deficiência, não fazem jus à gratificação de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 45, de 2016)

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo em comissão e das funções de confiança TJ/FC1, TJ/FC-2, TJ/FC-3, TJ/FC-4 e TJ/FC-5, bem como aqueles que cumprem jornada diferenciada em razão de deficiência, não fazem jus à gratificação de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 67, de 2022)

Art. 2º Poderá ser concedida Gratificação de Produtividade, com base no vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, no importe mensal de até 30% aos servidores efetivos para laborarem em dupla jornada.

Art. 2º Poderá ser concedida Gratificação de Produtividade, com base no vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, no importe mensal de até 30% aos servidores efetivos para laborarem em dupla jornada, até a definição de critérios objetivos de medição do aumento da produtividade. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 346, de 2020)

Parágrafo único. Os servidores efetivos da área fim que perceberem a gratificação de produtividade deverão exercer suas atividades no cartório, salvo situações excepcionais, a critério da Presidência.

§ 1º Os servidores efetivos da área fim que perceberem a gratificação de produtividade deverão exercer suas atividades na(o)s secretarias/cartórios das unidades judiciais. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 44, de 2022)

§ 2º Em situações excepcionais, para melhoria do desempenho e dos cumprimentos de metas do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça de Roraima, os servidores poderão exercer as duas horas diárias excedentes, decorrentes do regime de dupla jornada, em local diverso de sua lotação originária, a critério da Presidência. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 44, de 2022)

Art. 2º-A Poderá ser concedida Gratificação de Produtividade, com base no vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, aos servidores efetivos designados para atuar no plantão judiciário da capital. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2016)

Parágrafo único. O importe da gratificação, conforme portaria da Presidência, será de até 15% ao servidor designado para atuar no plantão semanal e de até 10% ao servidor designado para atuar exclusivamente no plantão em dias que não houver expediente forense. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2016)

Art. 2º-B Poderá ser concedida Gratificação de Produtividade a um Assessor Jurídico, lotado na Presidência, para desempenhar atividades de gestão administrativa. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 750, de 2019)

Art. 2º-B A pedido da chefia imediata poderá ser concedida Gratificação de Produtividade a um Assessor Jurídico lotado na Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça para desempenhar atividades de gestão administrativa da unidade, no importe de 80% (oitenta por cento), conforme disposição do art. 19 da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 3, de 2023)

Art. 2º-B A pedido da chefia imediata, poderá ser concedida Gratificação de Produtividade a um Assessor Jurídico lotado na Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral de Justiça e Gabinete dos Núcleos de Justiça 4.0 para desempenhar atividades de gestão administrativa da unidade, no importe de 80% (oitenta por cento), conforme disposição do art. 19 da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 26, de 2023)

Art. 2º-C Poderá ser concedida Gratificação de Produtividade, no importe mensal de 40%, com base no vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, aos servidores efetivos lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação, mediante cumprimento de critérios objetivos de desempenho, estabelecidos em Portaria da Presidência. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 407, de 2020)

Art. 3º Não fará jus à gratificação de produtividade o servidor que se afastar em virtude de:

I - cessão a outro órgão ou entidade, a qualquer título;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias;  

II – licença por motivo de doença em pessoa da família, quando ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 45, de 2016)

III - licença para o serviço militar;

IV - licença para atividade política;

V - licença para tratar de interesse particular;

VI - licença para desempenho de mandato classista;

VII - licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

VIII - exercício de mandato eletivo;

IX - estudo ou missão no exterior;

X - serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

XI - dispensa do trabalho para frequentar residência médica ou curso de pós-graduação;

XII - suspensão decorrente de sindicância ou processo disciplinar;

XIII - suspensão cautelar, adotada pela autoridade competente, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de possíveis irregularidades a ele imputadas; e

XIV - cumprimento de pena de detenção ou reclusão.

Parágrafo único. Aplicada falta ao servidor, este perderá a gratificação de produtividade proporcionalmente às ausências injustificadas.

Art. 4º O pedido de concessão da Gratificação de Produtividade deverá ser formulado pelo magistrado ou chefe imediato à Presidência do Tribunal de Justiça, devendo estar devidamente fundamentado e justificado.

Art. 5º A gratificação de produtividade não se incorpora aos vencimentos do cargo e não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividade Judiciária e com o adicional por serviço extraordinário.

Art. 5º A gratificação de produtividade não poderá ser percebida cumulativamente com o adicional por serviço extraordinário. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 14, de 2016)

Parágrafo único. Não se aplica a vedação da cumulatividade da gratificação de produtividade com o adicional por serviço extraordinário aos servidores que atuam no Tribunal do Júri.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação da cumulatividade da gratificação de produtividade com o adicional por serviço extraordinário aos servidores que atuam no Tribunal do Júri. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 14, de 2016)

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções TJRR/TP n. 29/2011, 44/2011 e 72/2011.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2014.

 
 
Tânia Vasconcelos Dias
Presidente
 
Almiro Padilha
Vice-Presidente
 
Leonardo Cupello
Juiz Convocado
 
Elaine Cristina Bianchi
Juíza Convocada
 
Jefferson Fernandes Da Silva
Juiz Convocado
 
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Juiz Convocado
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 5384, 1.11.2014, pp. 2-3.