Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade - GP no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 49, de 31 de outubro de 2014.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 29, DE 4 DE MAIO DE 2011.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 193, inciso I da Lei Complementar Estadual n. 53, de 31 de dezembro de 2001; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei Complementar Estadual n. 142, de 29 de dezembro de 2008, com redação dada pela LCE n. 175, de 26 de janeiro de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ad referendum do Tribunal Pleno, concederá, por meio de Portaria, a Gratificação de Produtividade aos ocupantes de cargo de provimento efetivo desta Corte, nos índices estabelecidos nesta Resolução, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira deste Tribunal e o interesse superior da Administração.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo em comissão não fazem jus à gratificação de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Poderá ser concedida Gratificação de Produtividade, no importe mensal de até:
I - 20% da sua remuneração:
a) aos servidores efetivos das áreas meio e fim do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, se houver necessidade do serviço, a critério da Presidência;
b) aos motoristas lotados na Diretoria do Fórum da Comarca de Boa Vista/RR;
c) aos servidores efetivos lotados na Comarca de Rorainópolis e São Luiz do Anauá; e
d) aos servidores que atuam diretamente na Justiça no Trânsito e nos protocolos.
II – 30% da sua remuneração aos servidores que atuam no Tribunal do Júri e em mutirões, em razão da peculiaridade de suas atividades que não se enquadram ou excedem a jornada de trabalho estabelecida na resolução que regulamenta o expediente forense.
Parágrafo único. Os servidores efetivos da área fim que perceberam a gratificação de produtividade deverão exercer suas atividades no cartório, salvo situações de extrema excepcionalidade ou movimento grevista, a critério da presidência. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 72, de 2011)
Art. 3º Não fará jus à gratificação de produtividade o servidor que se afastar em virtude de:
I - cessão a outro órgão ou entidade, a qualquer título;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias;
III - licença para o serviço militar;
IV - licença para atividade política;
V - licença para tratar de interesse particular;
VI - licença para desempenho de mandato classista;
VII - licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
VIII - exercício de mandato eletivo;
IX - estudo ou missão no exterior;
X - serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
XI - dispensa do trabalho para frequentar residência médica ou curso de pós-graduação;
XII - suspensão decorrente de sindicância ou processo disciplinar;
XIII - suspensão cautelar, adotada pela autoridade competente, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de possíveis irregularidades a ele imputadas;
XIV - cumprimento de pena de detenção ou reclusão.
Parágrafo único. Aplicada falta ao servidor, este perderá a gratificação de produtividade proporcionalmente às ausências injustificadas.
Art. 4º O pedido de concessão da Gratificação de Produtividade deverá ser formulado pelo magistrado ou chefe imediato ao Presidente do Tribunal de Justiça, devendo estar devidamente fundamentado e justificado.
Art. 5º A gratificação de produtividade não se incorpora aos vencimentos do cargo e não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividade Judiciária e nem com o adicional por serviço extraordinário.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação da cumulatividade da gratificação de produtividade com o adicional por serviço extraordinário aos servidores que atuam no Tribunal do Júri. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 44, de 2011)
Art. 6º As gratificações de produtividade anteriormente concedidas estão revogadas a partir da publicação da presente Resolução.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.