Identificação
Resolução N. 29 de 04/05/2011
Temas
Concessão da Gratificação de Produtividade;
Ementa

Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade - GP no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe n. 4545, 6/5/2011. pp. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 49, de 31 de outubro de 2014.

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 29, DE 4 DE MAIO DE 2011.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 193, inciso I da Lei Complementar Estadual n. 53, de 31 de dezembro de 2001; e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei Complementar Estadual n. 142, de 29 de dezembro de 2008, com redação dada pela LCE n. 175, de 26 de janeiro de 2011.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ad referendum do Tribunal Pleno, concederá, por meio de Portaria, a Gratificação de Produtividade aos ocupantes de cargo de provimento efetivo desta Corte, nos índices estabelecidos nesta Resolução, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira deste Tribunal e o interesse superior da Administração.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo em comissão não fazem jus à gratificação de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Poderá ser concedida Gratificação de Produtividade, no importe mensal de até:

I - 20% da sua remuneração:

a) aos servidores efetivos das áreas meio e fim do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, se houver necessidade do serviço, a critério da Presidência;

b) aos motoristas lotados na Diretoria do Fórum da Comarca de Boa Vista/RR;

c) aos servidores efetivos lotados na Comarca de Rorainópolis e São Luiz do Anauá; e

d) aos servidores que atuam diretamente na Justiça no Trânsito e nos protocolos.

II – 30% da sua remuneração aos servidores que atuam no Tribunal do Júri e em mutirões, em razão da peculiaridade de suas atividades que não se enquadram ou excedem a jornada de trabalho estabelecida na resolução que regulamenta o expediente forense.

Parágrafo único. Os servidores efetivos da área fim que perceberam a gratificação de produtividade deverão exercer suas atividades no cartório, salvo situações de extrema excepcionalidade ou movimento grevista, a critério da presidência. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 72, de 2011)

Art. 3º Não fará jus à gratificação de produtividade o servidor que se afastar em virtude de:

I - cessão a outro órgão ou entidade, a qualquer título;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias;

III - licença para o serviço militar;

IV - licença para atividade política;

V - licença para tratar de interesse particular;

VI - licença para desempenho de mandato classista;

VII - licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

VIII - exercício de mandato eletivo;

IX - estudo ou missão no exterior;

X - serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

XI - dispensa do trabalho para frequentar residência médica ou curso de pós-graduação;

XII - suspensão decorrente de sindicância ou processo disciplinar;

XIII - suspensão cautelar, adotada pela autoridade competente, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de possíveis irregularidades a ele imputadas;

XIV - cumprimento de pena de detenção ou reclusão.

Parágrafo único. Aplicada falta ao servidor, este perderá a gratificação de produtividade proporcionalmente às ausências injustificadas.

Art. 4º O pedido de concessão da Gratificação de Produtividade deverá ser formulado pelo magistrado ou chefe imediato ao Presidente do Tribunal de Justiça, devendo estar devidamente fundamentado e justificado.

Art. 5º A gratificação de produtividade não se incorpora aos vencimentos do cargo e não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividade Judiciária e nem com o adicional por serviço extraordinário.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação da cumulatividade da gratificação de produtividade com o adicional por serviço extraordinário aos servidores que atuam no Tribunal do Júri. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 44, de 2011)

Art. 6º As gratificações de produtividade anteriormente concedidas estão revogadas a partir da publicação da presente Resolução.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Lupercino Nogueira
Presidente
 
Ricardo Oliveira
Vice-Presidente
 
Robério Nunes
Membro
 
José Pedro
Membro
 
Tânia Vasconcelos Dias
Membro
 
Graciete Sotto Mayor
Juíza Convocada
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 4545, 6.5.2011, pp. 2-3