Identificação
Resolução N. 23 de 04/08/2021
Temas
Núcleos de Justiça 4.0;
Ementa

Dispõe sobre a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e dá outras providências.

Situação
Alterado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe n. 6971, 5/8/2021, pp. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 23, DE 4 DE AGOSTO DE 2021.

 

Dispõe sobre a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e dá outras providências.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no exercício de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, e

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizam o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (CF, artigos 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput);

CONSIDERANDO que o uso de ferramentas tecnológicas para a realização de atos processuais, além de constituir uma realidade inafastável, torna possível o incremento qualitativo dos serviços prestados pelo Judiciário ao cidadão;

CONSIDERANDO que a implantação de Núcleo de Justiça 4.0 constitui incentivo à tramitação dos processos pelo procedimento do Juízo 100% Digital, alinhando-se ao eixo de gestão Justiça 4.0 e Promoção do Acesso à Justiça Digital” da Presidência do Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça; e

CONSIDERANDO, ainda, o teor das Resoluções de n. 385, de 06 de abril de 2021 e 398, de 09 de junho de 2021, do CNJ,

 
 
RESOLVE:
 
 

Art. 1º Ficam instalados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima o 1º, 2º e 3º Núcleos de Justiça 4.0, vinculados à estrutura organizacional da Presidência do Tribunal de Justiça

§ 1º A atuação dos Núcleos de Justiça 4.0, em apoio às unidades judiciais indicadas pelo juiz Coordenador, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual;

II – abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos;

III – envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e

V – encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto.

VI - Para reforçar, em caráter temporário, as equipes de trabalho das unidades judiciais de primeiro grau e das unidades de apoio direto ao primeiro grau, quando necessário.

§ 2º Ato da Presidência definirá, com base nas características e visando a melhor gestão do acervo processual em tramitação na respectiva jurisdição, as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão encaminhados para análise nos Núcleos de Justiça 4.0, bem como fixará as regiões de atuação destes e a sua composição.)

§ 3º A remessa de processos para os Núcleos de Justiça 4.0 em razão de pessoa somente poderá ser determinada nos feitos que contenham grande litigante, em qualquer dos pólos processuais.

§ 4º Após a publicação do ato da Coordenação dos Núcleos de Justiça 4.0 disciplinando os processos que poderão ser encaminhados aos respectivos Núcleos, incumbirá aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuar a remessa dos autos.

§ 5º A competência dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima será determinada por Portaria da Presidência.

Art. 2º Os processos dos Núcleos de Justiça 4.0 tramitarão em conformidade com o Juízo 100% Digital, disciplinado pelas Resoluções n.s 345/20 e 385/21 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º O atendimento às partes e procuradores e procuradoras será realizado exclusivamente por meio eletrônico, via “Balcão Virtual”, com prazo de espera entre o agendamento e o atendimento não superior a 24 (vinte e quatro horas) horas, ressalvadas as situações de urgência.

§ 2º Todos os atos processuais e comunicação serão realizados em conformidade com a Resolução do CNJ n. 354, de 19 de novembro de 2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual.

§ 3º Aqueles que não possuírem os recursos tecnológicos necessários para a participação de audiências virtuais poderão fazer uso das salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência existentes em cada fórum deste Tribunal e nos Postos Avançados de Atendimento espalhados por todo território do Estado, em conformidade com a Resolução CNJ n. 341, de 08 de outubro de 2020.

Art. 3º A competência recursal dos processos julgados pelos Núcleos de Justiça 4.0 caberá à Turma Recursal, quanto aos processos dos Juizados Especiais, e ao Tribunal de Justiça de Roraima, quanto aos demais casos, nos termos da lei processual vigente e do RITJRR.

Art. 4º O Presidente do Tribunal de Justiça indicará, por ato próprio, e dentre os Juízes Titulares e Substitutos, os membros dos Núcleos de Justiça 4.0 e seus respectivos coordenadores.

§ 1º A designação para atuação nos Núcleos será cumulativa com a atuação da unidade de lotação original e terá duração de 2 (dois) anos, admitindo-se, a pedido do magistrado ou magistrada, a revogação do ato.

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima nomeará, dentre os magistrados e magistradas designados, um coordenador para cada Núcleo.

§ 3º Quando, a critério do Tribunal, a distribuição média dos processos assim o justificar, o exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo, ocasião em que o magistrado ou magistrada deverá optar pela atuação no Núcleo de Justiça 4.0 ou em sua unidade de origem.

§ 4º O magistrado designado de forma cumulativa poderá ser posto em regime de trabalho remoto parcial, dimensionado de forma a não prejudicar a realização de audiências, a prestação da jurisdição e nem a administração da unidade de lotação original.

§ 5º Os magistrados e/ou magistradas designados poderão contar com o auxílio de servidores que atuam em seus respectivos gabinetes das unidades de origem.

Art. 5º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0” nos processos a eles encaminhados.

Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um dos Núcleos de Justiça 4.0 manifestada por qualquer das partes, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do § 1º do art. 1º.

Art. 6º O Juiz Coordenador dos Núcleos de Justiça 4.0 fica autorizado a designar equipe fixa de servidores para cada Núcleo, com anuência da Presidência.

Art. 7º A Corregedoria Geral de Justiça avaliará periodicamente, em prazo não superior a 01 (um) ano, a quantidade de processos distribuídos para cada Juízo do Núcleo e a de processos distribuídos para cada unidade jurisdicional física, bem como o volume de trabalho dos servidores, com a finalidade de aferir a necessidade de transformação de unidades físicas em núcleos, de readequação da estrutura de funcionamento, de alteração da abrangência territorial e para fins de medição de produtividade dos magistrados e magistradas.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência conjuntamente com a Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Des. Cristóvão Suter
Presidente
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, ediç2ão 6971, 5.8.2021. pp. 2-3.