Identificação
Resolução N. 23 de 04/08/2021
Temas
Núcleos de Justiça 4.0;
Ementa

Dispõe sobre a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe n. 6971, 5/8/2021, pp. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 23, DE 4 DE AGOSTO DE 2021.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no exercício de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, e

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizam o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (CF, artigos 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput);

CONSIDERANDO que o uso de ferramentas tecnológicas para a realização de atos processuais, além de constituir uma realidade inafastável, torna possível o incremento qualitativo dos serviços prestados pelo Judiciário ao cidadão;

CONSIDERANDO que a implantação de Núcleo de Justiça 4.0 constitui incentivo à tramitação dos processos pelo procedimento do Juízo 100% Digital, alinhando-se ao eixo de gestão Justiça 4.0 e Promoção do Acesso à Justiça Digital” da Presidência do Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça; e

CONSIDERANDO, ainda, o teor das Resoluções de n. 385, de 06 de abril de 2021 e 398, de 09 de junho de 2021, do CNJ,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Ficam instalados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima o 1º (primeiro) e o 2º (segundo) Núcleos de Justiça 4.0, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado de Roraima.

Art. 1º Ficam instalados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima o 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0, vinculados à Diretoria de Apoio ao Primeiro Grau – DAPG, da estrutura organizacional da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 1º Ficam instalados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima o 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Núcleos de Justiça 4.0, vinculados à estrutura organizacional da Presidência do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2023)

§ 1º O 1º (primeiro) Núcleo de Justiça 4.0 tem competência especializada para o processamento e julgamento de ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

§ 1º A atuação do 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0, em apoio às unidades judiciais indicadas pelo juiz Coordenador da DAPG, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

§ 1º A atuação dos Núcleos de Justiça 4.0, em apoio às unidades judiciais indicadas pelo juiz Coordenador, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2023)

I – abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual; (Redação dada pela Resolução n. 15, de 2022)

II – abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos; (Redação dada pela Resolução n. 15, de 2022)

III – envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (Redação dada pela Resolução n. 15, de 2022)

IV – estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e (Redação dada pela Resolução n. 15, de 2022)

V – encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto. (Redação dada pela Resolução n. 15, de 2022)

VI - Para reforçar, em caráter temporário, as equipes de trabalho das unidades judiciais de primeiro grau e das unidades de apoio direto ao primeiro grau, quando necessário. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2023)

§ 2º O 2º (segundo) Núcleo de Justiça 4.0 tem competência especializada para o processamento e julgamento de ações que envolvam direito à saúde em que figurem no polo passivo os Municípios e o Estado de Roraima.

§ 2º Ato da Coordenação da DAPG definirá, com base nas características e visando a melhor gestão do acervo processual em tramitação na respectiva jurisdição, as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão encaminhados para análise no 1º e 2º Núcleo de Justiça 4.0, bem como fixará as regiões de atuação destes e a composição.

§ 2º Ato da Presidência definirá, com base nas características e visando a melhor gestão do acervo processual em tramitação na respectiva jurisdição, as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão encaminhados para análise nos Núcleos de Justiça 4.0, bem como fixará as regiões de atuação destes e a sua composição. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2023)

§ 3º A remessa de processos para o 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 em razão de pessoa somente poderá ser determinada nos feitos que contenham grande litigante, em qualquer dos polos processuais.

§ 3º A remessa de processos para os Núcleos de Justiça 4.0 em razão de pessoa somente poderá ser determinada nos feitos que contenham grande litigante, em qualquer dos pólos processuais. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2023)

§ 4º Após a publicação do ato da DAPG disciplinando os processos que poderão ser encaminhados ao 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0, incumbirá aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuar a remessa dos autos.

§ 4º Após a publicação do ato da Coordenação dos Núcleos de Justiça 4.0 disciplinando os processos que poderão ser encaminhados aos respectivos Núcleos, incumbirá aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuar a remessa dos autos. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2023)

§ 5º A competência dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima será determinada por Portaria da Presidência. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2023)

Art. 2º Os processos dos Núcleos de Justiça 4.0 tramitarão em conformidade com o Juízo 100% Digital, disciplinado pela Resolução do CNJ n. 345, de 09 de outubro de 2020 e Portaria n. 583, de 25 de março de 2021, da Presidência do TJRR.

Art. 2º Os processos dos Núcleos de Justiça 4.0 tramitarão em conformidade com o Juízo 100% Digital, disciplinado pelas Resoluções n.s 345/20 e 385/21 do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução n. 15, de 2022)

§ 1º O atendimento às partes e procuradores e procuradoras será realizado exclusivamente por meio eletrônico, via “Balcão Virtual”, com prazo de espera entre o agendamento e o atendimento não superior a 24 (vinte e quatro horas) horas, ressalvadas as situações de urgência.

§ 2º Todos os atos processuais e comunicação serão realizados em conformidade com a Resolução do CNJ n. 354, de 19 de novembro de 2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual.

§ 3º Aqueles que não possuírem os recursos tecnológicos necessários para a participação de audiências virtuais poderão fazer uso das salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência existentes em cada fórum deste Tribunal e nos Postos Avançados de Atendimento espalhados por todo território do Estado, em conformidade com a Resolução CNJ n. 341, de 08 de outubro de 2020.

Art. 3º A competência recursal dos processos julgados pelo Núcleo de Justiça 4.0 caberá à Turma Recursal, quanto aos processos dos Juizados Especiais, e ao Tribunal de Justiça de Roraima, quanto aos demais casos, nos termos do RITJRR.

Art. 3º A competência recursal dos processos julgados pelos Núcleos de Justiça 4.0 caberá à Turma Recursal, quanto aos processos dos Juizados Especiais, e ao Tribunal de Justiça de Roraima, quanto aos demais casos, nos termos da lei processual vigente e do RITJRR. (Redação dada pela Resolução n. 15, de 2022)

Art. 4º Cada Núcleo de Justiça 4.0 contará com 3 (três) magistrados ou magistradas designados.

Art. 4º O Presidente do Tribunal de Justiça indicará, por ato próprio, e dentre os Juízes Titulares e Substitutos, os membros dos Núcleos de Justiça 4.0 e seus respectivos coordenadores. (Redação dada pela Resolução n. 15, de 2022)

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima publicará edital para inscrição dos magistrados e magistradas interessados, com prazo não superior a 10 (dez) dias.

§ 1º A designação para atuação nos Núcleos será cumulativa com a atuação da unidade de lotação original e terá duração de 2 (dois) anos, admitindo-se, a pedido do magistrado ou magistrada, a revogação do ato. (Redação dada pela Resolução n. 15, de 2022)

§ 2º O procedimento para designação de magistrados e magistradas observará os critérios de antiguidade e merecimento, alternativamente, e será conduzido pela Corregedoria Geral de Justiça.

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima nomeará, dentre os magistrados e magistradas designados, um coordenador para cada Núcleo. (Redação dada pela Resolução n. 15, de 2022)

§ 3º A designação para atuação nos Núcleos será cumulativa com a atuação da unidade de lotação original e terá duração de 2 (dois) anos, admitindo-se, a pedido do magistrado ou magistrada, a revogação do ato.

§ 3º Quando, a critério do Tribunal, a distribuição média dos processos assim o justificar, o exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo, ocasião em que o magistrado ou magistrada deverá optar pela atuação no Núcleo de Justiça 4.0 ou em sua unidade de origem. (Redação dada pela Resolução n. 15, de 2022)

§ 4º O Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima nomeará, dentre os magistrados e magistradas designados, um coordenador.

§ 4º O magistrado designado de forma cumulativa poderá ser posto em regime de trabalho remoto parcial, dimensionado de forma a não prejudicar a realização de audiências, a prestação da jurisdição e nem a administração da unidade de lotação original. (Redação dada pela Resolução n. 15, de 2022)

§ 5º Quando, a critério deste Tribunal, a distribuição média dos processos assim o justificar, o exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo, ocasião em que o magistrado ou magistrada deverá optar pela atuação no Núcleo de Justiça 4.0 ou em sua unidade de origem.

§ 5° Os magistrados e/ou magistradas designados poderão contar com o auxílio de servidores que atuam em seus respectivos gabinetes das unidades de origem. (Redação dada pela Resolução n. 15, de 2022)

§ 6º É permitida a recondução, desde que observado o disposto no art. 4º da Resolução CNJ n. 385, de 2021.

Art. 5º A opção pela tramitação em Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação diretamente no PROJUDI, em campo próprio, por ocasião do protocolo da petição inicial.

Art. 5º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0” nos processos a eles encaminhados. (Redação dada pela Resolução n. 15, de 2022)

Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um dos Núcleos de Justiça 4.0 manifestada por qualquer das partes, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do § 1º do art. 1º. (Redação dada pela Resolução n. 15, de 2022)

§1º Havendo a escolha pelo Núcleo, o processo será distribuído automaticamente, de forma equânime e aleatória entre os magistrados e/ou magistradas nele atuantes.

§2º A parte requerida poderá se opor à tramitação no Núcleo somente até a apresentação da primeira manifestação nos autos, na forma do art. 340 do Código de Processo Civil.

§3º Havendo oposição pela parte requerida, o processo será redistribuído ao Juízo originariamente competente.

§4º A não oposição, na forma do parágrafo anterior, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, fixando a competência no Núcleo.

§5º A opção das partes pela tramitação do processo no Núcleo é irretratável, fixando definitivamente o juízo.

Art. 6º Até que haja regulamentação específica, os servidores lotados na Diretoria de Apoio ao Primeiro Grau atuarão, sem prejuízo de outras designações, nos Núcleos de Justiça 4.0, estando o Juiz Coordenador autorizado a designar equipe fixa para os Núcleos.

Art. 6º Os servidores lotados na Diretoria de Apoio ao Primeiro Grau atuarão, sem prejuízo de outras designações, no 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0, estando o Juiz Coordenador autorizado a designar equipe fixa para os Núcleos.

Art. 6º O Juiz Coordenador dos Núcleos de Justiça 4.0 fica autorizado a designar equipe fixa de servidores para cada Núcleo, com anuência da Presidência. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2023)

Parágrafo único. Os magistrados e/ou magistradas designados poderão contar com o auxílio de servidores que atuam em seus respectivos gabinetes das unidades de origem.

Art. 7º A Corregedoria Geral de Justiça avaliará periodicamente, em prazo não superior a 01 (um) ano, a quantidade de processos distribuídos para cada Juízo do Núcleo e a de processos distribuídos para cada unidade jurisdicional física, bem como o volume de trabalho dos servidores, com a finalidade de aferir a necessidade de transformação de unidades físicas em núcleos, de readequação da estrutura de funcionamento ou de alteração da abrangência territorial.

Art. 7º A Corregedoria Geral de Justiça avaliará periodicamente, em prazo não superior a 01 (um) ano, a quantidade de processos distribuídos para cada Juízo do Núcleo e a de processos distribuídos para cada unidade jurisdicional física, bem como o volume de trabalho dos servidores, com a finalidade de aferir a necessidade de transformação de unidades físicas em núcleos, de readequação da estrutura de funcionamento, de alteração da abrangência territorial e para fins de medição de produtividade dos magistrados e magistradas. (Redação dada pela Resolução n. 15, de 2022)

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência conjuntamente com a Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se.

 

Desembargador Cristóvão Suter
Presidente
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6971, 5.8.2021. pp. 2-3.