Identificação
Resolução N. 15 de 18/05/2022
Temas
Organização Judiciária;
Ementa

Altera a Resolução n. 23, de 4 de agosto de 2021, que dispõe sobre a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e a Resolução n. 70, de 19 de dezembro de 2016, que regulamenta a estrutura organizacional do Poder Judiciário e o mapeamento dos cargos em comissão e funções de confiança.

Situação
Revogado parcialmente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 7151, 19/5/2022, pp. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata

Resolução TJRR/TP n. 70, de 2016.

Resolução TJRR/TP n. 23, de 2021.

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 15, DE 18 DE MAIO DE 2022.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 398, de 9 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça; e

CONSIDERANDO o procedimento SEI n. 0011318-88.2021.8.23.8000,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º A Resolução n. 23, de 4 de agosto de 2021, que “dispõe sobre a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam instalados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima o 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0, vinculados à Diretoria de Apoio ao Primeiro Grau – DAPG, da estrutura organizacional da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 1º A atuação do 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0, em apoio às unidades judiciais indicadas pelo juiz Coordenador da DAPG, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual;

II – abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos;

III – envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e

V – encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto.

§ 2º Ato da Coordenação da DAPG definirá, com base nas características e visando a melhor gestão do acervo processual em tramitação na respectiva jurisdição, as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão encaminhados para análise no 1º e 2º Núcleo de Justiça 4.0, bem como fixará as regiões de atuação destes e a composição.

§ 3° A remessa de processos para o 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 em razão de pessoa somente poderá ser determinada nos feitos que contenham grande litigante, em qualquer dos polos processuais.

§ 4° Após a publicação do ato da DAPG disciplinando os processos que poderão ser encaminhados ao 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0, incumbirá aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuar a remessa dos autos.” (NR)

[...]

“Art. 2º Os processos dos Núcleos de Justiça 4.0 tramitarão em conformidade com o Juízo 100% Digital, disciplinado pelas Resoluções n.s 345/20 e 385/21 do Conselho Nacional de Justiça.” (NR)

[...]

“Art. 3º A competência recursal dos processos julgados pelos Núcleos de Justiça 4.0 caberá à Turma Recursal, quanto aos processos dos Juizados Especiais, e ao Tribunal de Justiça de Roraima, quanto aos demais casos, nos termos da lei processual vigente e do RITJRR.” (NR)

“Art. 4º O Presidente do Tribunal de Justiça indicará, por ato próprio, e dentre os Juízes Titulares e Substitutos, os membros dos Núcleos de Justiça 4.0 e seus respectivos coordenadores.

§ 1º A designação para atuação nos Núcleos será cumulativa com a atuação da unidade de lotação original e terá duração de 2 (dois) anos, admitindo-se, a pedido do magistrado ou magistrada, a revogação do ato.

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima nomeará, dentre os magistrados e magistradas designados, um coordenador para cada Núcleo.

§ 3º Quando, a critério do Tribunal, a distribuição média dos processos assim o justificar, o exercício cumulativo poderá ser convertido em exclusivo, ocasião em que o magistrado ou magistrada deverá optar pela atuação no Núcleo de Justiça 4.0 ou em sua unidade de origem.

§ 4º O magistrado designado de forma cumulativa poderá ser posto em regime de trabalho remoto parcial, dimensionado de forma a não prejudicar a realização de audiências, a prestação da jurisdição e nem a administração da unidade de lotação original.

§ 5° Os magistrados e/ou magistradas designados poderão contar com o auxílio de servidores que atuam em seus respectivos gabinetes das unidades de origem.” (NR)

"Art. 5° Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0” nos processos a eles encaminhados.

Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um dos Núcleos de Justiça 4.0 manifestada por qualquer das partes, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do § 1º do art. 1º. (NR)”

“Art. 6º Os servidores lotados na Diretoria de Apoio ao Primeiro Grau atuarão, sem prejuízo de outras designações, no 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0, estando o Juiz Coordenador autorizado a designar equipe fixa para os Núcleos.” (NR)

“Art. 7º A Corregedoria Geral de Justiça avaliará periodicamente, em prazo não superior a 01 (um) ano, a quantidade de processos distribuídos para cada Juízo do Núcleo e a de processos distribuídos para cada unidade jurisdicional física, bem como o volume de trabalho dos servidores, com a finalidade de aferir a necessidade de transformação de unidades físicas em núcleos, de readequação da estrutura de funcionamento, de alteração da abrangência territorial e para fins de medição de produtividade dos magistrados e magistradas.” (NR)

Art. 2º A tabela com a Estrutura Administrativa da Presidência, contida no Anexo I da Resolução n. 70, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração: “[…] 2.3 Núcleos de Justiça 4.0 Atuar em apoio às unidades judiciais indicadas pelo Juiz Coordenador da Diretoria de Apoio ao Primeiro Grau, na forma da Resolução CNJ n. 398, de 9 de junho de 2021. […]” (NR)

2.3 Núcleos de Justiça 4.0

Atuar em apoio às unidades judiciais indicadas pelo Juiz Coordenador da Diretoria de Apoio ao Primeiro Grau, na forma da Resolução CNJ n. 398, de 9 de junho de 2021.

(Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 19, de 2023)
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cristóvão Suter
Presidente
  
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7151, 19.5.2022, pp. 2-3.