Estabelece os critérios para a concessão de gozo de férias individuais aos Magistrados a partir do exercício de 2006.
Constituição Federal.
Emenda Constitucional Federal n. 45, de 2004.
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Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 51, de 13 de julho de 2011
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 27, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Complementar n. 02, de 22 de setembro de 1993 (Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima), e
CONSIDERANDO o que estipula o inciso XII, do art. 93, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o princípio da isonomia a nortear o gozo de férias anuais; e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o procedimento para a concessão de gozo de férias aos Magistrados, a partir do exercício de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º As férias dos Magistrados, a partir de do exercício de 2006, serão individuais e observarão o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os Juízes de Direito gozarão férias anuais individuais de sessenta dias, conforme escala organizada de acordo com as preferências manifestadas em concerto prévio, respeitando a antiguidade no cargo e as necessidades do serviço.
Parágrafo único. O afastamento do Juiz de Direito, por motivo de férias, não poderá comprometer a prestação jurisdicional.
Art. 3º Deverão permanecer no exercício da judicância, no mínimo a metade dos Juízes da entrância, respeitando-se, na medida do possível, a especialidade da jurisdição.
Parágrafo único. Nas comarcas em que o número de Juízes em atuação for ímpar, a base de cálculo levará em conta o número total de magistrados, menos um.
Art. 4º O número de Desembargadores a entrar em gozo de férias, referente a ao exercício de 2006, será delimitado ao máximo de 3 (três) no mesmo período.
§ 1º Sempre que um dos membros do Tribunal de Justiça entrar em gozo de férias, deverá ser designado um Juiz de 2ª entrância, escolhido pelo Tribunal Pleno, a fim de viabilizar o quorum de julgamento. (Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 44, de 2006)
§ 2º Observar-se-á, no que couber, as demais disposições atinentes aos Juízes de Direito.
Art. 5º Para efeito de elaboração de escala anual, os Magistrados deverão remeter requerimento à Presidência, indicando os meses de sua preferência para o gozo de férias, durante a primeira quinzena de novembro.
§ 1º O não atendimento ao presente dispositivo implicará perda da preferência, e a concessão das férias dependerá de requerimento individual, a ser remetido com antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data de início do período desejado. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 28, de 2010)
§ 2º Está proibido o gozo de férias de períodos mais recentes antes dos mais antigos. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 28, de 2010)
Art. 6º As férias não serão fracionadas em períodos inferiores a trinta dias.
Parágrafo único. Os períodos não gozados de férias somente poderão ser acumulados por imperiosa necessidade de serviço, mediante autorização do Presidente. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 28, de 2010)
Art. 7º Não haverá interrupção de férias, salvo por motivo de relevante interesse da Administração.
Art. 8º Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a concessão das férias e a divulgação da escala anual, com a designação de substitutos, ouvida a Corregedoria-Geral de Justiça, até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Art. 9º Os casos omissos, ou que ensejarem dúvidas, e eventuais alterações por motivos de conveniência da Administração serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 5 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 3259, 6.12.2005, p. 1.