Dispõe sobre os critérios para a concessão de gozo de férias individuais aos magistrados do Tribunal de Justiça de Roraima
.png)
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 51, DE 13 DE JULHO DE 2011.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso XII, do art. 93, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a regulamentação para a concessão de gozo de férias aos magistrados.
RESOLVE:
Art. 1º As férias dos magistrados do Poder Judiciário do Estado de Roraima são individuais e observarão o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os magistrados gozarão férias anuais pelo período de sessenta dias, que não poderá ser fracionado em período inferior a trinta dias.
Art. 3º Não haverá interrupção de férias, salvo motivo de relevante interesse da administração.
Art. 3º As férias dos(as) magistrados(as), poderão ser suspensas, ou, durante seu curso, interrompidas, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 17, de 2024)
I – necessidade de serviço; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 17, de 2024)
II – licença por motivo de doença em pessoa da família; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 17, de 2024)
III – licença para tratamento de saúde; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 17, de 2024)
IV – licença à gestante, à adotante ou paternidade; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 17, de 2024)
V – licença por acidente em serviço; e (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 17, de 2024)
VI – falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 17, de 2024)
Parágrafo único. Fica assegurada a fruição do saldo remanescente de férias, devendo o magistrado indicar o período que pretende usufruir. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 17, de 2024)
Art. 4º Na concessão de férias aos juízes de direito e juízes substitutos serão observados os seguintes critérios:
I – os que tiverem maior período de acumulação;
II – antiguidade na carreira;
III – necessidade do serviço; e
VI – rodízio nos meses de dezembro, janeiro e julho.
Art. 5º O afastamento dos juízes por motivo de férias não poderá comprometer a prestação jurisdicional.
Art. 6º Deverão permanecer no exercício da judicância, no mínimo, a metade dos juízes da entrância, respeitando-se, na medida do possível, a especialidade da jurisdição.
Art. 7º Nas comarcas em que o número de juízes em atuação for ímpar, a base de cálculo levará em conta o número total de magistrados, menos um.
Art. 8º É vedado o gozo de férias de períodos mais recentes antes dos mais antigos.
Art. 9º As férias dos juízes de direito e dos juízes substitutos serão organizadas em escala anual.
§ 1º A escala de férias será elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça e publicada até o dia 15 de dezembro.
§ 2º Os magistrados deverão remeter requerimento à Presidência indicando os meses de sua preferência para o gozo de férias, até o dia 15 de novembro.
§ 3º A inobservância do que dispõe o parágrafo anterior implicará na perda da preferência, e a concessão das férias dependerá de requerimento individual, a ser remetido com antecedência mínima de trinta dias em relação à data de início do período desejado.
Art. 10. O número de Desembargadores a entrar em gozo de férias será limitado ao máximo de 3 (três) no mesmo período.
Art. 10. O número de Desembargadores em atividade deve ser equivalente ao primeiro número inteiro maior que a metade do total de membros do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 32, de 2016)
Art. 11. As férias somente poderão ser acumuladas por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois períodos, mediante decisão do presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Serão indenizadas as férias que, por necessidade de serviço expressa na decisão que as indeferir ou suspender, não forem usufruídas e excederem o limite estabelecido neste artigo, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 11. As férias somente poderão ser acumuladas por necessidade de serviço e pelo máximo de dois períodos, mediante decisão do presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 30, de 2019)
§ 1º Serão indenizadas as férias que, por necessidade de serviço expressa na decisão que as indeferir, suspender ou interromper, não forem usufruídas e excederem o limite estabelecido neste artigo, observada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 30, de 2019)
§ 2º Há necessidade de serviço quando:
I – o Tribunal instituir mutirão ou esforço concentrado para o cumprimento de metas do Conselho Nacional de Justiça ou deste Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 30, de 2019)
II – o magistrado exercer atividades de gestão; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 30, de 2019)
III – o magistrado for designado para participar de programa ou projeto de interesse deste Tribunal; (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 30, de 2019)
IV – sobrevierem causas que prejudiquem a prestação jurisdicional, como o acúmulo de licenças e afastamentos, entre outros. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 30, de 2019)
Art. 12. O magistrado que for exonerado ou que se aposentar terá direito à indenização pelas férias não usufruídas por necessidade de serviço, assim como os dependentes ou sucessores do magistrado falecido.
Art. 13. Os períodos de férias acumulados até dezembro de 2010, além do limite estabelecido no artigo 11 deverão ser usufruídos até dezembro de 2014, sob pena de concessão ex-officio pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 14. Os casos omissos, ou que ensejarem dúvidas, e eventuais alterações por motivos de conveniência da administração serão resolvidos pelo presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 27, de 05 de dezembro de 2005, do Tribunal Pleno.