Institui o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - Cijerr.

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CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n. 349, de 23 de outubro de 2020, que dispõe sobre a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário - CIPJ;
CONSIDERANDO o Macrodesafio da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, consistente na "consolidação do sistema de precedentes obrigatórios";
CONSIDERANDO a competência disposta na Resolução TJRR/TP n. 69, de 14 de dezembro de 2022, que disciplina e atualiza o funcionamento do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - Nugepnac, bem como o disposto na Resolução CNJ n. 235, de 13 de julho de 2016, cujo escopo é a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência nos Tribunais pátrios;
CONSIDERANDO o princípio da cooperação judicial inserto nos arts. 6º, 67, 68 e 69 da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - CPC;
CONSIDERANDO a necessidade de que haja um sistema de monitoramento das demandas desde a sua origem, nos juízos de primeiro grau, em prol da efetividade da resolução consensual dos conflitos e do sistema de precedentes judiciais, adotados pelo CPC;
CONSIDERANDO a necessidade de organização pelo Poder Judiciário das metodologias de gestão de acervos processuais, com enfoque na identificação das origens de conflitos que aportam na Justiça Estadual e no estabelecimento de métodos preventivos e de criação de rotinas para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos mecanismos de identificação de demandas repetitivas ou com potencial multiplicativo; e
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0019296-77.2025.8.23.8000,
Art. 2º O Cijerr será composto:
I - pelo(a) Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá;
II - pelo(a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência;
III - pelo(a) Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria;
IV - pelo(a) Juiz(a) Auxiliar da Vice-Presidência;
V - por 1 (um) Juiz(a) representante das Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista;
VI - por 1 (um) Juiz(a) representante das Varas Criminais da Comarca de Boa Vista;
VII - por 1 (um) Juiz(a) representante das Comarcas do Interior; e
VIII - pelo(a) Coordenador(a) do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - Nugepnac.
Parágrafo único. Os(as) juízes(as) de que tratam os incisos V, VI e VII serão indicados pelo Vice-Presidente.
Art. 3° O Vice-Presidente poderá instituir, por meio de portaria, grupos de trabalho e estabelecer rotinas para a realização das atividades do Centro.
Art. 4º As reuniões do Centro acontecerão sempre que for necessário, mediante convocação do seu Presidente, e poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência.
§ 1º Caberá ao Presidente do Cijerr a verificação da necessidade de participação de convidados representantes de outros órgãos e entidades, tais como da Ordem dos Advogados do Brasil, das Procuradorias Gerais do Estado e do Município, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 5º Compete ao Cijerr:
I - identificar o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa no âmbito do Poder Judiciário Estadual e elaborar estratégias para o adequado processamento, como a possibilidade de solução consensual de litígios ou encaminhamento de solução na seara administrativa;
II - realizar estudos sobre as causas e consequências do excesso de litigiosidade na Justiça Estadual;
III - emitir notas técnicas referentes às demandas repetitivas ou de massa, notadamente para recomendar a uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais e o aperfeiçoamento da legislação sobre a controvérsia;
IV - emitir notas técnicas sugerindo medidas para o aperfeiçoamento procedimental das rotinas das secretarias judiciais no processamento de feitos que tenham recebido a mesma solução;
V - identificar, no âmbito do TJRR, demandas com potencial abusivo ou fraudulento; VI - propor estratégias para o tratamento adequado de demandas com potencial abusivo ou fraudulento;
VII - identificar os temas das demandas de massa que apresentarem maior número de controvérsias;
VIII - realizar audiências públicas visando obter subsídios para o estudo de temas sob apreciação;
IX - indicar processos e sugerir temas representativos de controvérsias para instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR e Incidente de Assunção de Competência - IAC, nos termos da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - CPC;
X - dar publicidade interna e aos colaboradores, por meio de notas técnicas, relatórios, boletins, apresentações, e-mails, postagens em grupos de aplicativos de mensagens oficiais, planilhas e gráficos dos resultados alcançados; e
XI - encaminhar para a Assessoria de Comunicação do TJRR os resultados alcançados, conferindo ampla divulgação, especialmente nas redes de comunicação social de grande abrangência.
Parágrafo único. Aos juízes que compõem o Cijerr competirá identificar as demandas judiciais repetitivas ou de massa, bem como os temas que apresentam maior número de controvérsias, por meio de estudos e levantamentos técnicos, inclusive dados estatísticos.
Art. 6º O Cijerr poderá sugerir ao TJRR o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas que permitam a melhor identificação das demandas judiciais repetitivas e massivas na Justiça Estadual.
Art. 7º Para dotar o Cijerr dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições, poderão ser firmadas parcerias ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, por meio da Presidência do TJRR, por sugestão fundamentada.
Art. 8º Após o Cijerr concluir pela relevância do tema representativo de controvérsia para instauração do IAC e/ou do IRDR, o(a) Coordenador(a) do Nugepnac apresentará a sugestão, com estudos e fundamentação, diretamente à VicePresidência do TJRR.
Art. 9º Fica revogada a Portaria TJRR/PR n. 548, de 16 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução TJRR/TP n. 5, de 12 de fevereiro de 2021.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.