Identificação
Portaria Conjunta N. 2 de 20/11/2026
Temas
Custas Judiciais;
Ementa

Dispõe sobre os procedimentos para cobrança das custas e taxas judiciais, multas, despesas processuais e demais valores devidos ao Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual
Origem
Presidência e Corregedoria
Fonte
DJE, edição 8060, 23.3.2026, pp. 3-8.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original
PORTARIA CONJUNTA TJRR/PR/CGJ N. 2, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
 
 
Dispõe sobre os procedimentos para cobrança das custas e taxas judiciais, multas, despesas processuais e demais valores devidos ao Poder Judiciário.
 
 
O PRESIDENTE E O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o art. 517 da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - CPC, que criou novos meios para garantir a efetividade das decisões judiciais, prevendo expressamente o instituto do protesto de decisão judicial transitada em julgado;

CONSIDERANDO o Provimento TJRR/CGJ n. 3, de 20 de maio de 2016, que regulamenta a recepção e o protesto de títulos em meio eletrônico e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o instituto do parcelamento consiste numa medida atual e largamente utilizada como política fiscal de recuperação de créditos pelos entes públicos, ao mesmo tempo em que cria condições práticas para que o contribuinte inadimplente tenha condições de voltar à regularidade;

CONSIDERANDO o Relatório de Inspeção n. 0000147-26.2018.2.00.0000 do CNJ, que recomendou que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR estabeleça sistemática contínua para levantamento e cobrança de servidores e magistrados em débito com esta Corte;

CONSIDERANDO a decisão da Presidência desta Corte que determinou a implantação dos procedimentos necessários para o protesto das custas processuais e demais valores devidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima - FUNDEJURR; bem como o protesto de títulos executivos judiciais constituídos de sentenças transitadas em julgado, os honorários advocatícios e periciais constantes da condenação, cujas providências encontram-se no Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0003144-32.2017.8.23.8000;

CONSIDERANDO o Termo de Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o TJRR e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Roraima - IEPTB-RR para encaminhamento a protesto da Certidão de Dívida Ativa - CDA decorrente de valores devidos ao FUNDEJURR; bem como dos títulos executivos judiciais constituídos de sentenças transitadas em julgado e dos honorários advocatícios e periciais constantes da condenação, o qual padroniza os procedimentos para a remessa a protesto dos títulos executivos que especifica; e

CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0003144-32.2017.8.23.8000,

 
 
RESOLVEM:
 
 
Seção I
Disposições Gerais
 
 
Art. 1º Instituir os procedimentos para protesto das custas e taxas judiciais, multas, despesas processuais e demais valores devidos ao Poder Judiciário Estadual.
Art. 2º Os magistrados farão constar nas sentenças e acórdãos, ao final, além das determinações previstas neste normativo, a determinação de inscrição dos valores apurados como dívida nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de não pagamento.
 
 
Seção II
Dos Débitos Judiciais
 
 
Art. 3º As custas e taxas judiciais, multas e outras despesas processuais, bem como as dívidas que se referirem a saldo de valores devidos ao Poder Judiciário e revertidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima - FUNDEJURR, serão inseridas no Sistema de Arrecadação Judicial - SAJ e serão objeto de cobrança judicial ou extrajudicial, nos termos desta norma.

Art. 4º Serão encaminhadas para protesto as custas e taxas judiciais, multas judiciais aplicadas em favor do FUNDEJURR e despesas processuais cujos devedores, regularmente intimados na fase processual, não realizaram ou não comprovaram o pagamento, facultando-se, para esses casos, a notificação administrativa prévia. Parágrafo único. As sentenças deverão conter a determinação de protesto da dívida não adimplida, de modo a interromper seu prazo prescricional, conforme inciso II, do Parágrafo único, do art. 174, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 5º O devedor será intimado, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores devidos a título de custas, multas e despesas processuais.

Parágrafo único. Não havendo procurador constituído nos autos, a intimação será realizada diretamente ao devedor.

Art. 6º A unidade judiciária preparará no Sistema de Arrecadação Judiciária - SAJ a Guia de Arrecadação Judiciária - GAJ correspondente ao débito, conforme calculado no processo, que deverá acompanhar a intimação.

Art. 7º A intimação deverá conter a advertência de que o inadimplemento das custas acarretará a emissão de Termo de Constituição de Crédito - TCC, o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 8º O prazo de pagamento da GAJ será de 15 (quinze) dias ininterruptos, prorrogável por igual período quando houver advogado constituído no processo, ou de 30 (trinta) dias ininterruptos quando inexistir patrono habilitado.

Parágrafo único. A reativação de guia vencida dependerá de autorização da unidade administrativa competente.

Art. 9º As custas e despesas processuais decorrentes da intimação pelo correio integrarão o cálculo do débito para efeito de protesto.

Parágrafo único. Os valores não serão encaminhados a protesto quando os emolumentos e despesas com a intimação pelo correio, incluindo gastos postais, forem superiores ao valor do débito.

Art. 10. Vencida a GAJ sem o devido pagamento, após a certificação do transcurso do prazo nos autos, a unidade judiciária encaminhará a Subsecretaria de Arrecadação - SUBA para inscrição do devedor nos sistemas de cobrança judiciária.

Parágrafo único. Somente serão encaminhadas para cobrança as dívidas relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos.
 
 
Seção III
Dos Débitos Administrativos
 
 
Art. 11. Serão encaminhadas para cobrança as dívidas com o erário decorrentes de verbas salariais, multas contratuais ou outros haveres, calculadas e fundadas em decisões administrativas que devam ser restituídas ao patrimônio público.

Art. 12. A unidade administrativa responsável pelo débito emitirá a GAJ correspondente, devidamente atualizada nos termos da Portaria TJRR/PR n. 2176, de 30 de outubro de 2017, e a disponibilizará ao devedor, juntamente com as informações necessárias ao pagamento.

Art. 13. O prazo de pagamento da GAJ será de 30 (trinta) dias ininterruptos, contados da data de disponibilização no Portal de Pagamentos.

Art. 14. Vencido o prazo para pagamento ou manifestação requerida para parcelamento, a unidade administrativa encaminhará o débito à SUBA para inscrição nos sistemas de cobrança judiciária.

 
 
Seção IV
Da Certidão de Dívida Ativa
 
 
Art. 15. A Secretaria-Geral poderá autorizar o parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa no SAJ, constituindo o débito exigível o principal, as multas, os juros, a atualização monetária e outros acréscimos legais.

Parágrafo único. Quando houver mais de um débito, o parcelamento considerará o valor total resultante da soma de todos eles.

Art. 16. O parcelamento observará os seguintes critérios:

I - o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, conforme escalonamento constante da tabela do Anexo Único;

II - as parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil dos meses subsequentes ao da primeira parcela;

III - o valor de cada parcela corresponderá à divisão do montante apurado nos termos do art. 15 pelo número de parcelas;

IV - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR vigente na data de solicitação do parcelamento; e

V - poderá haver liquidação antecipada total ou parcial da dívida, com o desconto dos juros relativos às parcelas vincendas.

§ 1º O pagamento da primeira parcela será antecipado e constituirá requisito indispensável para a efetivação do parcelamento.

§ 2º Por ocasião do pagamento, o valor de cada parcela será atualizado na forma do art. 15.

§ 3º A Secretaria-Geral poderá excepcionar a quantidade de parcelas previstas no Anexo Único, quando a renda comprovada do devedor for incompatível com o valor da parcela.

Art. 17. O pedido de parcelamento poderá ser formulado pela internet, por meio de endereço eletrônico disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR, e será formalizado mediante procedimento administrativo eletrônico encaminhado à Secretaria-Geral:

Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica o reconhecimento dos débitos, a desistência de ações ou embargos à execução e a confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito.

Art. 18. O pagamento das parcelas será realizado por meio de GAJ emitida pela SUBA. Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de emissão da GAJ, o pagamento poderá ocorrer por depósito identificado, cuja comprovação deverá ser remetida ao setor competente, dentro do prazo de parcelamento.

Art. 19. Configura desistência do parcelamento:

I - o não pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês do requerimento;

II - o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; e

III - o não pagamento de qualquer parcela após 90 (noventa) dias de seu vencimento.

Parágrafo único. A desistência acarretará a rescisão automática do parcelamento e implicará:

I - vencimento antecipado do saldo devedor;

II - restabelecimento dos encargos legais originais;

III - imediata inscrição do saldo na Dívida Ativa; e

IV - impedimento de novo parcelamento referente ao mesmo débito.

Art. 20. O reparcelamento poderá ser solicitado uma única vez.

Parágrafo único. Quando quitado o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas, o reparcelamento poderá ser solicitado até 2 (duas) vezes.

 
 
Seção V
Do Parcelamento
 
 
Art. 21. A partir do vencimento da guia não paga, o débito será atualizado conforme a Portaria TJRR/PR n. 2176, de 2017, ou norma que a substituir, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do trânsito em julgado da sentença ou da notificação no caso de débito administrativo. Parágrafo único. Créditos eventualmente existentes poderão ser compensados.

Art. 22. Compete à SUBA emitir o TCC, observado o Provimento CNJ n. 61, de 17 de outubro de 2017.

Art. 23. O TCC conterá:

I - identificação do credor com CNPJ e demais dados do FUNDEJURR;

II - identificação do processo de origem;

III - identificação do devedor (nome completo, CNPJ ou CPF, endereço, Município, Estado e CEP);

IV - documentação assinada referente ao processo (sentença, certidão do trânsito em julgado, planilha de cálculo, guia de arrecadação e intimações do devedor);

V - valor do débito referente às custas, multas e despesas processuais devidos ao FUNDEJURR detalhados e expressos em moeda corrente;

VI - local e data; e

VII - decisão determinando o protesto, quando aplicável.

Art. 24. Os débitos inscritos serão encaminhados para protesto ou negativação.

Art. 25. Quitado o débito protestado ou negativado, a SUBA providenciará a baixa nos sistemas competentes.

Art. 26. As dívidas sujeitas à Lei Estadual n. 1025, de 12 de janeiro de 2016 serão encaminhadas à Procuradoria-Geral do Estado após 120 (cento e vinte) dias do vencimento da guia.

 
 
Seção VI
Das Disposições Finais
 
 
Art. 27. No caso de equívoco no cadastro do devedor no sistema de Dívida Ativa, o Diretor de Secretaria deverá solicitar a desistência do protesto antes de sua lavratura, ou o cancelamento deste, por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI e de forma fundamentada, para que o setor competente do TJRR proceda o cancelamento da inscrição da dívida no banco de dados do TJRR ou solicite o cancelamento do protesto, se for o caso.

Art. 28. O pagamento intempestivo dos débitos deverá ser informado pelas unidades judiciais ou administrativas à SUBA, via SEI, para as providências cabíveis.

Art. 29. As unidades judiciais ficam autorizadas a proceder a baixa dos processos cujos débitos não tenham sido quitados, desde que a dívida esteja devidamente registrados no SAJ e após a emissão do TCC, ficando os demais procedimentos de cobrança sob responsabilidade da SUBA.

Art. 30. O Termo de Convênio de Cooperação Técnica n. 3, de 2019 é parte complementar deste normativo, sendo obrigatório o seu conhecimento.

Art. 31. O acompanhamento da execução desta norma será realizado pela Corregedoria-Geral de Justiça, subsidiada pela Subsecretaria de Arrecadação.

Art. 32. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria-Geral do TJRR.

Art. 33. Fica revogada a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 10, de 9 de agosto de 2019.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Des. Leonardo Cupello
Presidente
 
 
Des. Erick Linhares
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJE, edição 8060, 23.3.2026, pp. 3-8.
 
 

VALOR DO DÉBITO APURADO

PARCELAS

Até R$ 3.500,00

3

$ 3.500,01 a R$ 4.500,00

6

R$ 4.500,01 a R$ 7.000,00

8

R$ 7.000,01 a R$ 14.000,00

10

R$ 14.000,01 a R$ 28.000,00

12

R$ 28.000,01 a R$ 42.000,00

14

R$ 42.000,01 a R$ 70.000,00

16

R$ 70.000,01 a R$ 140.000,00

20

R$ 140.000,01 a R$ 280.000,00

40

Acima de R$ 280.000,00

60