Identificação
Portaria N. 1 de 25/08/2020
Temas
Tramitação; Celeridade na prestação jurisdicional; Varas Cíveis;
Ementa

Estabelece regras procedimentais das ações em trâmite neste Juízo para a prestação jurisdicional mais célere e segura aos jurisdicionados, bem como, delegar atos de caráter não decisório ao Diretor de Secretaria e demais servidores vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima lotados nesta unidade e regulamentar outras situações.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
1ª Vara Cível Residual
Fonte
DJe, n. 6749, 26/08/2020, pp.32-48.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

PORTARIA TJRR/1VCI N. 1 DE 25 DE AGOSTO DE 2020. (*)

 

O MM JUIZ BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA (RR), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO a necessidade de delegar à Serventia atos de administração e de mero expediente, sem conteúdo decisório, na forma do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, e do art. 152, inciso VI c/c § 1º, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos; e

CONSIDERANDO a Resolução TJRR/TP n. 20, de 2020 do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima que altera a competência desta unidade,

 

RESOLVE:

 

Estabelecer regras procedimentais das ações em trâmite neste Juízo para a prestação jurisdicional mais célere e segura aos jurisdicionados, bem como, delegar atos de caráter não decisório ao Diretor de Secretaria e demais servidores vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima lotados nesta unidade e regulamentar outras situações.

 
 
Título I
Atos Ordinatórios
 
 

Art. 1º Delegar aos servidores da Primeira Vara Cível a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, assim entendidos todos os atos necessários à movimentação processual, atinentes ao próprio rito processual, de acordo com o previsto a cada espécie no Código de Processo Civil ou em legislação processual específica. 

§ 1º Eventuais dúvidas na aplicação desta Portaria não sanadas pelo Diretor de Secretaria, devem ser promovidas à apreciação do Juízo.

§ 2º Quando do cumprimento do ato delegado pela Serventia poderá o servidor lavrar Certidão ou Ato Ordinatório com a devida intimação das partes pelo meio eletrônico e, se for o caso, publicada nota de intimação.

§ 3º Os atos ordinatórios e certidões serão assinados pelo servidor que os expediu. Os expedientes externos (mandados, cartas, ofícios, termos, etc.) serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto, podendo ser delegadas aos servidores.

§ 4º Os atos externos que deliberem a constrição, intimações de autoridades em rol estabelecido pela legislação processual civil serão assinados pelo MM Juiz em exercício.

Art. 2º As diligências previstas neste título aplicam-se a todo e qualquer processo em trâmite na unidade jurisdicional, se não houver disposição em contrário.

Parágrafo único. Os servidores poderão, mediante certidão lançada nos autos, ou não, realizar quaisquer atos ordinatórios sem conteúdo decisório previstos nesta Portaria e no Código de Processo Civil, a exemplo de intimações diversas, anotações, registros no sistema eletrônico etc., resguardando-se o ulterior controle de legalidade e de adequação pelo Juízo dos atos praticados pela Serventia.

 
 
Capítulo I
 Anotações
 
 

Art. 3º Em observância ao art. 43, inc. III, do Provimento CGJ N. 2/2017, deverá ser anotado na capa dos autos ou do processo eletrônico o "Segredo de Justiça" quando houver determinação judicial.

§ 1º No sistema processual eletrônico, independentemente de ordem judicial, havendo consulta ao sistema Infojud ou a juntada de documentos protegidos por sigilo fiscal ou bancário, lançar anotação de segredo de justiça (sigilo médio) nos respectivos arquivos.

§ 2º No sistema processual eletrônico, quando a parte juntar documento sujeito ao sigilo fiscal, lançar imediatamente anotação de segredo de justiça (sigilo médio) nos respectivos arquivos.

Art. 4º Destacar as autuações nas hipóteses indicadas no mencionado art. 43, inc. III, do Provimento CGJ n. 2/2017 (justiça gratuita, segredo de justiça, prioridades legais), fazendo anotação no sistema eletrônico, quando for o caso, a fim de que tenham tramitação prioritária, nos processos em que seja parte pessoa com deficiência, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portador de doença grave, nos termos da Lei n. 12.008, de 29.7.2009

§ 1º Nos casos de requerimento de prioridade por idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deverão os servidores, caso ainda não juntado, intimar a parte interessada para que junte cópia de documento comprobatório da idade.

§ 2º Deverá a Secretaria anotar a prioridade de tramitação nos processos inseridos nas Metas do Conselho Nacional de Justiça.

 
 
Capítulo II
Conclusão dos Autos
 
 

Art. 5º Nas conclusões realizadas no sistema eletrônico, os servidores deverão, obrigatoriamente, adotar todas as ferramentas de "tipo de conclusão" (despacho, decisão inicial, decisão saneadora, decisão liminar, sentença, sentença sem extinção de mérito, homologação, etc.) e "agrupador".

§ 1º Os processos contendo pedidos de natureza urgente (liminar, tutelas de urgência, incluídos os pedidos de revogação de liminar, cancelamento de audiência, cancelamento de leilão, embargos com pedido de efeito suspensivo, comunicação de decisão de efeito suspensivo de agravo, comunicação de decisão de agravo, comunicação da interposição do agravo etc.) independente da fase processual, deverão ser conclusos imediatamente, e remetidos com anotação de urgência em sistema Projudi.

§ 2º Quando houver intimação para a parte emendar a petição inicial, cumprida ou não a determinação, o feito deverá ser concluso no sistema em campo “decisão inicial”.

§ 3º Os requerimentos formulados pelas partes com fundamento no art. 143, inc. II, c/c parágrafo único, do CPC, deverão ser conclusos imediatamente e remetidos com anotação de urgência no sistema Projudi.

§ 4º Os agrupadores utilizados nas unidades cíveis constarão em Ordem de Serviço a ser elaborada pelo Juízo, podendo os servidores, contudo, realizar o cadastro de novo agrupador em situações excepcionais após autorização do Juiz ou seu substituto, com a imediata comunicação para inclusão na respectiva Ordem de Serviço.

§ 5º Antes de realizar a conclusão dos autos, deverão os servidores zelar pelo regular cumprimento integral das decisões proferidas anteriormente, bem como, deverão lançar certidão ou informação nas hipóteses em que a tramitação processual causar dúvida ou não tenha observado o seu regular andamento, no intuito de informar o motivo da conclusão dos respectivos autos.
 
 
Capítulo III
Certidões da Secretaria
 
 

Art. 6º Os atos praticados em decorrência desta Portaria deverão ser objeto de certificação nos autos, contendo a menção de qual o ato foi praticado e que o foi por delegação oriunda desta Portaria, observada a dispensa por escolha do servidor e quando a movimentação processual no processo eletrônico indicar o ato.

§ 1º As certidões lavradas pelos Servidores deverão ser objetivas e com o emprego de linguagem apropriada, à luz do dever de urbanidade e da dignidade e compostura do cargo público ocupado, sendo defeso ao servidor se referir de modo depreciativo a quaisquer atos praticados nos autos.

§ 2º Nos feitos em geral, salvo a hipótese de apresentação de petição em que consta pedido de providência urgente, os autos somente poderão ser conclusos depois de cumpridas todas as ordens existentes, bem como praticados todos os atos delegados.

§ 3º Em caso de dúvida sobre o cumprimento desta Portaria não resolvida pelo Diretor de Secretaria ou insurgência de qualquer das partes quanto a qualquer ato praticado por delegação, o processo deverá ser submetido imediatamente à conclusão para análise.

 
 
                                                                  Capítulo IV                                                                 
 Intimações
 
 

Art. 7º Nos processos em geral, realizar as intimações em nome do procurador indicado pelas partes.

§ 1º Havendo requerimento para que as intimações sejam dirigidas a um advogado específico, dirigir a ele as intimações, independentemente de despacho.

§ 2º Antes da realização de qualquer ato que demanda intimação das partes, os servidores deverão conferir a regularidade e atualidade do cadastro do advogado.  

Art. 8º Em processos em trâmite pelo sistema eletrônico, quando requerido que as intimações sejam realizadas em nome de advogado(s) específico(s), promover a desabilitação dos demais procuradores no sistema, mantendo apenas o(s) advogado(s) a ser (em) intimado(s).

§ 1º Os grandes litigantes possuem a prerrogativa de habilitar e desabilitar procuradores.

§ 2º No caso de advogado não cadastrado no sistema PROJUDI, intimar o peticionante pelo DJE para cadastro em cinco dias, sob pena de manutenção e intimação dos atos ao advogado já cadastrado.  

Art. 9º No sistema eletrônico, sendo mais de uma parte representada pelo mesmo procurador no mesmo polo, os servidores deverão dirigir a intimação eletrônica a todas as partes representadas por aquele advogado. 

Art. 10. Nos processos eletrônicos, salvo despacho expresso em contrário, todas as intimações dirigidas a mais de uma parte serão feitas com prazo comum.

§ 1º As partes devem ser intimadas de todos os atos processuais.

§ 2º Os assistidos pela DPE devem ser intimados pessoalmente quando necessária a sua participação em audiência, assim como as testemunhas indicadas.  

Art. 11. Toda vez que o despacho determinar intimação sem fixar prazo para cumprimento e não houver prazo em lei, o prazo será de 5 (cinco) dias, consoante positivado no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O Ministério Público, a Defensoria Pública e a Fazenda Pública gozarão de prazo em dobro para se manifestarem nos autos, salvo quando a lei, de forma expressa, estabelecer prazo próprio a tais entes, na forma do art. 180, § 2º, do art. 183, § 3º e do art. 186, § 4º, todos do CPC.

Art. 12. Sendo necessário o recolhimento de custas para praticar diligência, intimar a parte responsável por fazê-lo, constando que a emissão de guias poderá ser realizada no link <http://www.tjrr.jus.br/index.php/servicos/custas-processuais> e que as custas das diligências de Oficiais de Justiça devem ser depositadas em conta própria, bem como a observação de que eventuais dúvidas acerca do recolhimento poderão ser sanadas, tudo sob pena de extinção do processo no caso do autor e preclusão quando réu.

Art. 13. Intimar as partes a respeito do retorno negativo das diligências (ofícios, mandados, cartas precatórias etc.) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de outra providência prevista nesta Portaria. 

Art. 14. Nos feitos em geral, dar vista dos autos ao Ministério Público com prazo de 30 (trinta) dias, quando for o caso de intervenção de tal instituição na qualidade de fiscal da lei, nos termos do art. 178 do CPC, ou seja, nas causas em que houver interesses de menores ou incapazes, causas concernentes ao estado da pessoa, em que haja representação por meio de tutela, curatela, interdição, declaração de ausência, disposições de última vontade, ações que envolvam o litígio coletivo pela posse de imóvel rural ou urbano, que envolvam massa falida ou mesmo a parte for fundação, órgão governamental, registros públicos e, ainda, nas demais causas em que há interesse público ou social. 

Art. 15. Não se dará vista, contudo, nos feitos em que o Ministério Público já manifestou expressamente pela desnecessidade de sua atuação, anotando na capa do processo não se tratar de hipótese de intervenção, mencionando o evento da manifestação ministerial.

§ 1º Os prazos do Ministério Público, quando atuar na qualidade de parte, serão em dobro, salvo se houver prazo próprio estabelecido em lei de forma expressa.

§ 2º Deve a Secretaria, escoado o prazo e certificado nos autos, dar prosseguimento ao feito, a teor do art. 180, caput c/c § 1º, do CPC, com a conclusão dos autos se for o caso.

Art. 16. Nos feitos em geral, apresentada a certidão de óbito de qualquer das partes, ou havendo ciência inequívoca do falecimento, remeter os autos conclusos. 

Art. 17. Nos feitos em geral, apresentada a certidão de óbito do advogado de qualquer das partes, intimar a parte para que constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência se o advogado falecido foi do autor de que findo o prazo o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito, se do réu o prosseguimento do processo à revelia.

Art. 18. No caso de embargos de terceiro que forem juntados aos autos do processo principal, intimar o embargante para distribuí-los, sob pena de não serem conhecidos.

Art. 19. Nos feitos em geral, havendo renúncia do único causídico ao mandato outorgado,  intimar o advogado para, em 5 (cinco) dias, comprovar a ciência da parte sobre a renúncia, na forma do art. 112 do CPC, sob pena de prosseguir na defesa dos interesses do mandante, salvo se já tiver comprovado nos autos a ciência e/ou notificação da parte.

§ 1º Enquanto não for juntado o comprovante mencionado no caput, o advogado continuará registrado nos assentos do processo como procurador da parte, e as intimações continuarão sendo feitas em nome dele.

§ 2º Caso não haja a constituição no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de intimação judicial pessoal da parte, deverão os servidores certificar nos autos e encaminhar conclusos para os fins do art. 76, § 1º, do CPC.

§ 3º Juntada petição comunicando constituição de novo advogado, substituição de advogado, ou escolha do advogado que, dentre os constituídos, deverá receber as intimações, proceder as anotações necessárias sem necessidade de conclusão ou despacho.

Art. 20. A parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado deverá constituir, no mesmo ato, outro patrono.

Parágrafo único. Caso não haja a constituição no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de intimação, deverão os servidores certificar nos autos e encaminhar conclusos para os fins do art. 76, § 1º, do CPC.

Art. 21. Nos feitos em geral, havendo a interposição de embargos declaratórios, intimar a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC, abrindo-se, em seguida e se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público.

Parágrafo único. Nos casos em que a sentença ou decisão tenha sido proferida antes da formação do contraditório a medida é desnecessária.  

 
 
Capítulo V
 Expedição
 
 

Art. 22. Expedir mandado quando a carta postal retornar com a observação "ausente", "não atendido", ou motivo similar, constando que o mandado será realizado por meio de Oficial de Justiça após o pagamento das custas da diligência, havendo requerimento da parte.  

§ 1º Em regra, os mandados e demais notificações pessoais expedidas pelo Juízo a pessoas físicas serão cumpridas por meio de Oficial de Justiça; sendo pessoa jurídica por meio de Carta com aviso de recebimento, salvo determinação judicial em contrário.

§ 2º Os mandados devem conter a advertência de que os autos são digitais, a inicial e os documentos estão à disposição após cadastro no sistema PROJUDI. 

§ 3º As custas de impressão de contrafé poderão ser dispensadas no caso de citação pelo meio eletrônico e quando constar a advertência no mandado sobre a possibilidade de acesso por meio do sistema PROJUDI.

Art. 23. Expedir nova carta ou mandado de citação, intimação e notificação, quando a parte interessada informar que o endereço no qual deverá ser cumprida a diligência é outro distinto do anteriormente apresentado, recolhendo-se o mandado anteriormente expedido, se for o caso.

§ 1º Deverá a parte, caso não tenha recolhido, ser intimada para recolher as custas da nova diligência, salvo se a diligência anterior nem sequer tiver sido iniciada pelo Oficial de Justiça.

§ 2º Esta providência não será adotada quando se tratar de mandado constritivo de bens (penhora, arresto, remoção, busca e apreensão etc.), caso em que os autos deverão vir conclusos para análise.  

Art. 24. Responder e firmar ofícios que solicitam informações acerca do trâmite dos processos ou precatórias, salvo aqueles que são dirigidos pessoalmente ao Juiz.

Parágrafo único. Solicitada a devolução de carta precatória pelo Juízo deprecante ou pela parte interessada no cumprimento do ato deprecado, a Secretaria realizará a devolução independentemente de despacho judicial, ficando autorizada a solicitar os mandados expedidos.

Art. 25. Havendo ordem judicial determinando a citação, a intimação ou a prática de qualquer diligência relacionada a pessoa física, constatando o servidor que o ato tem de ser praticado em outra comarca, deverá, independentemente de despacho, expedir a carta precatória, constando que o faz nos termos desta Portaria, observada as hipóteses restritas do art. 23, § 2º, desta Portaria.

 
 
Capítulo VI
Busca de Endereços e Citação por Edital
 
 

Art. 26. Nos procedimentos em geral, salvo nas cartas precatórias recebidas de outros Juízos e nas ações de busca e apreensão que trata o Decreto-Lei 911/69, sempre que a citação no endereço apresentado pela parte autora restar frustrada ou pedido de citação por edital, a Secretaria poderá realizar, independente de autorização judicial, diligências de endereço pelo CPF/CNPJ do requerida nos sistemas eletrônicos disponíveis (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SIEL etc), oficiar aos cadastros das empresas de telefonia, das concessionárias de serviço público e realizar pesquisas em ações judiciais com o nome e CPF da parte. 

§ 1º Intimar a parte autora para se manifestar sobre o resultado da diligência no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Caso a pesquisa apresente endereço distinto e haja requerimento da parte, expedir mandado de citação aos endereços localizados, após o pagamento das custas da diligência sendo o caso.

§ 3º Quando houver a necessidade de localização do CPF/CNPJ da parte, a pedido da parte ou para efetivar o cumprimento de decisão judicial, deverá a Serventia intimar a parte interessada para informá-lo, salvo se já houver informação nos autos prestada pela parte de seu desconhecimento.

§ 4º Nas ações de busca e apreensão, restando frustrado o mandado de busca e apreensão ou o mandado de citação e não havendo indicação de novo endereço pela parte autora, intimar a parte autora para se manifestar sobre a conversão da ação em execução de título extrajudicial no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá emendar a petição inicial e apresentar memória atualizada do débito.

Art. 27. A rotina de pesquisa de endereço descrita nesta Portaria será adotada pelo servidor responsável de ofício e deverá vir acompanhada de certidão que especifique os endereços localizados e aqueles em que a diligência de localização foi frustrada.

Art. 28. Restando frustrada a citação requerida pela parte autora e havendo pedido, deverá a Serventia realizar a citação pelas modalidades sucessivas previstas no Código de Processo Civil, observadas as vedações previstas no art. 244 do CPC.

§ 1º Os mandados de citação devem conter a advertência de que se por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil.

§ 2º Feita a citação com hora certa, a Diretora de Secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência, independentemente de despacho, na forma do art. 254 do Código de Processo Civil.  

Art. 29. Antes de fazer conclusão dos autos para decidir o pedido de citação por edital, deverá a Serventia certificar a realização de todas as pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo e eventuais outras que tiverem sido determinadas por despacho, indicando os eventos do processo do resultado das diligências, bem como certificar acerca do resultado infrutífero das diligências na localização de novo endereço.

§ 1º Caso haja endereço diverso onde ainda não foi realizada tentativa de citação, intimar a parte autora ou exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, antes da conclusão dos autos para apreciação do pedido de citação por edital. Havendo requerimento da parte, realizar tentativa de citação no endereço ainda não diligenciado.

§ 2º Não havendo ordem em contrário, será fixado o prazo de 30 (trinta) dias na expedição do edital de citação em relação ao art. 257, inciso III, do CPC.

§ 3º Salvo despacho em sentido contrário, o edital deverá ser publicado, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico até a implementação da plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Quando houver a implementação da aludida plataforma, deverá a Secretaria publicar o edital no Diário da Justiça Eletrônico e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º A publicação em jornal local de ampla circulação ou por outros meios dependerá de expressa determinação judicial.

§ 5º Na ausência de apresentação de contestação do réu citado por edital, deverá a Secretaria abrir vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de Roraima para patrocinar a defesa do réu revel citado por edital.

 
 
Capítulo VII
Decurso, Dilação e Suspensão
 
 

Art. 30. Se o aviso de recebimento para citação/intimação de pessoa física voltar assinado por pessoa diferente de seu destinatário, havendo mais de um réu, deverá a Secretaria aguardar o retorno de todos os avisos de recebimento. No sistema eletrônico, a citação deverá ser anotada como "negativa".

Art. 31. Intimar a parte interessada pessoalmente por email cadastrado ou via postal com AR/MP, no endereço declinado nos autos (art. 485, § 1º, CPC), bem como, no mesmo ato, intimá-la por procurador, para dar prosseguimento ao feito em 5 (cinco) cinco dias, sob pena de extinção por abandono, quando a continuidade do processo depender de diligência de sua atribuição.

Art. 32. Se não for encontrado o autor para intimação postal, sendo a correspondência destinada ao último endereço indicado pela parte nos autos, a intimação será considerado válido, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.

Art. 33. Reiterar ofícios não respondidos após o prazo de 30 (trinta) dias, por mais uma oportunidade, consignando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta, sob pena de cometimento do delito de desobediência e, caso se trate de servidor público, de ato de improbidade administrativa (art. 11, caput c/c inciso II, Lei n. 8.429/92).

Parágrafo único. O ofício de reiteração expedido nos termos do caput deverá ser subscrito pelo magistrado titular ou seu substituto.

Art. 34. Semestralmente, os servidores revisarão os prazos dos processos que constem como suspensos em sistema.  

Parágrafo único. Findo o prazo, se o andamento do processo depender de diligências ou requerimento do autor, intimá-lo para prosseguir. Em caso de inércia, proceder na forma do art. 31 desta Portaria.

Art. 35. Caso não haja impulso do feito pela parte autora, poderá a secretaria adotar o procedimento disciplinado no art. 31 desta Portaria.

 
 
Capítulo VIII
 Expedição De Alvarás
 
 

Art. 36. A expedição de alvará não depende da preclusão da decisão que a determinou, exceto ordem judicial expressa em contrário.

§ 1º Nenhum alvará será expedido sem prévio lançamento da intimação das partes no sistema eletrônico.

§ 2º Os alvarás serão expedidos pelo sistema eletrônico SINCONDJ-Web (Portaria Conjunta 13/2019).  

Art. 37. Antes da expedição do alvará, conferir e certificar sobre os seguintes fatos:

a) se existe ordem judicial para expedição do alvará;

b) se foi determinado aguardar o trânsito em julgado da ordem judicial que determinou a expedição do alvará e, neste caso, se as partes foram intimadas e se houve a preclusão;

c) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, quando for expedido o alvará em seu favor; e

d) se existe penhora averbada no rosto dos autos e, se houver em que sequência está o auto ou termo de penhora.

§ 1º Para os fins da verificação acima determinada, exceto se o advogado postule em causa própria, a Serventia só considerará regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração com poderes para receber e dar quitação, ou expresso para receber valores/alvará e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos.

§ 2º Salvo se tratar de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao art. 105 do CPC ou se refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los.

§ 3º Deverá a Secretaria, antes de gravar o alvará em sistema eletrônico, instruir o alvará, devidamente assinado pelos servidores responsáveis, com o ato ordinatório respectivo.

Art. 38. As disposições antecedentes não se aplicam aos alvarás expedidos em favor dos auxiliares do juízo, a exemplo de peritos.

Art. 39. Na expedição de alvarás em quaisquer processos observar as seguintes instruções:

a) expedir os alvarás quando físicos em geral sempre com prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do alvará, exceto se houver decisão em contrário nos autos.

b) expedir único alvará a parte e patrono, podendo haver a separação mediante prévio pedido e deliberação judicial.

c) devem constar expressamente se existem acréscimos legais e a data que incidirá a correção, se for o caso.  

Parágrafo único. Estando o prazo do alvará vencido, após a devolução daquele expirado, deverá realizar a conclusão dos autos constando a finalidade.

Art. 40. Sempre que for autorizada expedição de alvará e o interessado requerer a substituição deste por alvará/ofício de transferência ao banco não cadastrado em sistema eletrônico, solicitando a transferência do numerário para sua conta, a Secretaria, independentemente de novo despacho, expedirá o alvará/ofício, certificando o fato e observadas as cautelas adiante.

§ 1º A expedição do alvará/ofício de transferência observará os mesmos requisitos e será feita seguindo todas as regras e cautelas aplicáveis à expedição de alvará disciplinada nesta Portaria.

§ 2º O alvará/ofício de transferência somente será expedido se o interessado fornecer os dados completos necessários para sua confecção (nome e número do Banco, número de agência e conta, número ou código de operação se o Banco o exige, nome completo e CPF ou CNPJ do titular da conta) e se o titular da conta for a mesma pessoa que seria beneficiária do alvará ou autorizada a receber o valor em nome do beneficiário do alvará.

§ 3º A presença dos requisitos acima será certificada conforme se refere o art. 37 desta Portaria.

§ 4º O alvará/ofício de transferência será sempre assinado pelo juiz titular ou substituto.

§ 5º No que concerne às despesas bancárias relativas ao alvará/ofício de transferência, serão descontadas pela instituição financeira do valor depositado na conta judicial.

Art. 41. Após a leitura da decisão judicial que delibera a expedição do alvará ou sua preclusão, o alvará será gravada obedecida à ordem cronológica para tal diligência. Após a gravação, terão os servidores cinco dias úteis para a finalização e conferência e posterior assinatura pelo Juiz de Direito.
 
 
Capítulo IX
 Trânsito Em Julgado
 
 

Art. 42. Não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, do qual deve ser intimado o vencedor, deverá a Serventia proceder ao arquivamento dos autos, observados os arts. 5º a 10 da Portaria Conjunta n. 10/2019 (Presidência e Corregedoria Geral de Justiça), sem prejuízo do desarquivamento a pedido da parte.

Parágrafo único. Com o requerimento de cumprimento de sentença (CPC, art. 523 e 524), remeter os autos a unidade competente, independentemente de nova conclusão. 

 
 
Capítulo X
 Extinção
 
 

Art. 43. Nos processos de conhecimento, quando a parte autora desistir da ação, intimar a parte ré com representação no feito, salvo se já tiverem concordado com a desistência, para dizer se concorda no prazo de cinco dias, com a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência. 

Art. 44. Nos processos findos, devolver documentos arquivados em secretaria, quando solicitado, entregando-os a quem tem direito (partes ou procurador), mediante recibo, ficando cópia autenticada nos autos.

Art. 45. Nos processos eletrônicos, arquivar com baixa os autos de incidentes, exceções e ações conexas já julgadas definitivamente, certificando o fato nos autos principais e trasladando para a ação principal a decisão final.

Parágrafo único. O arquivamento será precedido de conta das custas. Havendo custas pendentes, o valor e o fato serão certificados nos autos principais, para que as custas pendentes dos incidentes sejam incluídas na conta de custas dos autos principais quando da sua elaboração.

Art. 46. Salvo na hipótese do artigo anterior, nenhum processo será arquivado sem o prévio recolhimento das custas ao Estado, se o devedor não for beneficiário da justiça gratuita, ou sem a observância das providências deste artigo. 

§ 1º Estando o processo em condições de arquivamento com deliberação judicial neste sentido, solicitar a conta geral do feito. Se houver custas processuais pendentes:

a) intimar a parte que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em 15 (quinze) dias; 

b) se não houver o pagamento ou se a parte responsável pelo pagamento não for localizada para intimação no endereço constante dos autos, oficiar aos respectivos credores, com certidão do crédito e demais documentos, comunicando a existência do crédito de custas para fins de execução, com o posterior arquivamento dos autos.

§ 2º Não havendo comprovação do pagamento das custas, promover o que dispõe a Portaria Conjunta n. 10/2019.

§ 3º Antes do arquivamento de qualquer processo, verificar se há penhora ou bloqueios eventualmente pendentes nos sistemas eletrônicos (BacenJud, RenaJud etc.) ou valores em depósito, procedendo as diligências necessárias para efetivar o levantamento da penhora e de possíveis constrições e caso não deliberadas a conclusão dos autos.

Art. 47. Nos feitos em geral, após notícia sobre a finalização dos procedimentos dos recursos de agravo de instrumento e apelação, proceder à certificação sobre a existência de decisão nos autos principais acerca de decisão monocrática ou acórdão e do trânsito em julgado, com a conclusão do processo. 

 
 
Capítulo XI
 Desarquivamento
 
 

Art. 48. Promover o desarquivamento, bem como, conceder vista dos autos ao requerente do pedido de desarquivamento, pelo prazo de 10 (dez) dias, desde que a parte tenha procuração nos autos, salvo em caso de processos findos, nos quais a procuração não é exigida (art. 7º, inciso XVI, EAOB), à exceção, neste caso, dos processos gravados com segredo de justiça. 

Parágrafo único. Em qualquer caso conferir se as custas de desarquivamento foram previamente recolhidas e comprovadas.

 
 
Título II
 Processo De Conhecimento
 
Capítulo I
 Recebimento Da Inicial
 
 

Art. 49. Distribuída a ação e deliberado o recolhimento das custas, escoado o prazo sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar e fazer a conclusão dos autos em campo decisão inicial.

§ 1º O mesmo procedimento deve ser observado quando intimado o autor para pagamento das custas referentes à diligência de Oficiais de Justiça. 

§ 2º A Serventia deverá observar o procedimento disciplinado neste artigo em relação às cartas precatórias recebidas, observando que, não comprovado o pagamento no prazo de quinze dias, deverá devolver a carta precatória independentemente de despacho judicial.

Art. 50. No sistema eletrônico, quando do recebimento da inicial e despacho/decisão, conferir o cadastramento do processo (classe e assunto principal). Havendo incorreção, proceder à retificação com as anotações de praxe.

 
Capítulo II
 Audiência De Conciliação E Fase Postulatória

 

Art. 51. Designada a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, deverá a Serventia zelar pela observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para citação, inclusive com a fiscalização e a cobrança dos oficiais de Justiça quando a citação seja realizada por mandado.

§ 1º O mandado de citação deverá ser encaminhado à Central de Mandados desta Comarca com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 

§ 2º Frustrada a audiência de conciliação em questão por descumprimento de regras previstas no Código de Processo Civil ou nesta Portaria, deverá o servidor responsável fazer pautar nova data e hora independentemente de conclusão do feito, devendo manter controle estatístico das audiências realizadas e frustradas.

§ 3º A audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, a ser organizada com intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos, poderá ser realizada por servidor em exercício neste Juízo. Caso haja atraso superior a 10 (dez) minutos, deverá a Serventia abrir a audiência e consignar a ausência da parte e procurador faltante para posterior deliberação judicial.

§ 4º A audiência poderá ser realizada pelo sistema de videoconferência.

Art. 52. A audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC poderá não ser realizada mediante expressa deliberação judicial. 

§ 1º O desinteresse expresso na realização da audiência deverá, sob pena de preclusão, ser realizado na petição inicial pela parte autora e, no que concerne à parte ré, por petição nos autos com 10 (dez) dias de antecedência (art. 334, § 5º, CPC), sob pena de, não atendido tais marcos temporais, ser realizada a referida audiência e aplicação das sanções legais àqueles que não comparecerem.

§ 2º A intimação do autor para a audiência em questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).

§ 3º Em todas as intimações relativas à audiência prevista no art. 334 do CPC deverá constar a advertência prevista no § 8º do art. 334 do CPC ("O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado").

Art. 53. Os prazos para apresentação de contestação, para impugnação à contestação (arts. 350 e 351, CPC), para especificação de provas ou para manifestar sobre o julgamento antecipado do pedido poderão constar do termo de audiência de conciliação prevista art. 334 do CPC, do qual as partes saem intimadas para a prática.

Art. 54. Não havendo contestação do réu revel, salvo aquele citado por edital, intimar a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado no prazo de 15 (quinze) dias.  

Art. 55. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, deverá a Serventia intimar a parte autora facultando, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu (art. 338, CPC) ou inclusão do sujeito indicado pelo réu (art. 339, § 2º, CPC).

Art. 56. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta na contestação apresentada antes da audiência de conciliação, deverá o servidor cancelar a referida audiência (art. 340, § 3º, CPC) e proceder à intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 64, § 2º, c/c art. 218, § 3º, CPC).

Art. 57. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deverá a Serventia intimar a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova (arts. 350 e 351, CPC) e o saneamento de irregularidades ou de vícios sanáveis (art. 352, CPC). 

Parágrafo único. Caso o autor promova a juntada de documento nessa manifestação, deverá a Secretaria intimar a parte ré com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.

Art. 58. Antes do saneamento e organização do processo ou do julgamento conforme o estado do feito, a Secretaria, cumpridos os artigos anteriores, salvo se as partes já tiverem sido intimadas quando da audiência de conciliação e houver pedido de tutela de urgência ou cautelar a ser apreciado, deverá intimar as partes para, no prazo comum de dez dias (art. 218, § 3º, CPC), manifestarem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendem produzir e apresentação de manifestação acerca da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas. 

§ 1º Deverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, NCPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do CPC, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do CPC.

§ 2º Deverá constar na referida intimação que, no caso de a parte requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de Justiça no prazo a ser assinalado pelo Juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova.

§ 3º Na intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do CPC

Art. 59. Cumprido o artigo anterior, abrir vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, quando houver determinação judicial ou quando se tratar de hipótese de intervenção na qualidade de fiscal da lei, nos termos do art. 178 do CPC, ou seja, nas causas em que houver interesses de menores ou incapazes, causas concernentes ao estado da pessoa, tutela, curatela, interdição, declaração de ausência, disposições de última vontade, ações que envolvam o litígio coletivo pela posse de imóvel rural ou urbano, que envolvam massa falida ou mesmo a parte for fundação, órgão governamental, registros públicos e, ainda, nas demais causas em que há interesse público ou social (por exemplo, ações civis públicas, indenizatórias em que crianças ou adolescentes sejam partes, retificação de registro, usucapião, possessório quando há interesse coletivo etc.).

§ 1º Não se dará vista, contudo, nos feitos em que o Ministério Público já manifestou expressamente a ausência de interesse ministerial, caso em que, nas oportunidades em que seria obrigatória a vista, o fato será anotado no campo específico do processo eletrônico.

§ 2º Nas intimações ao Ministério Público, deverá a Serventia observar se a vista dos autos é para mera ciência de decisão ou para manifestação, realizando a intimação no processo eletrônico de forma adequada.

§ 3º Deve a Serventia, escoado o prazo e certificado nos autos, dar prosseguimento ao feito com a conclusão dos autos, a teor do art. 180, caput c/c § 1º, do CPC.

Art. 60. Quando as partes informarem não existir interesse no início da instrução probatória, sendo suficientes as provas documentais já produzidas nos autos, deverá o servidor realizar a conclusão do feito para sentença no sistema eletrônico, salvo se necessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ocasião em que os autos serão conclusos após o parecer ministerial ou o escoamento do prazo legal, consoante disposto no artigo anterior. 

Art. 61. Após a prolação da decisão saneadora, caso haja solicitação de esclarecimentos ou ajustes pelas partes, nos moldes do art. 357, § 1º, do CPC, a Serventia realizará a conclusão do feito em campo decisão e, caso tenha sido deferida a prova oral e designada data para a realização de audiência, deverá anotar a urgência na conclusão do processo.

Art. 62. Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Não havendo a comprovação do pagamento das custas iniciais, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá o servidor intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento.

§ 2º Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas.

§ 3º O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora.

 
 
Capítulo III
Fase Instrutória
 
 

Art. 63. Na intimação de audiência de instrução e julgamento, não havendo disposição em contrário, deverá a Serventia constar que incumbe à parte, na forma do art. 455, parágrafos, do CPC, intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e local da audiência designada, juntando nos autos, com antecedência de pelo menos quinze (15) dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de caracterizar desistência da prova. 

§ 1º Se, decorrido o prazo de quinze (15) dias antes da audiência, não houver sido juntada nos autos quaisquer das intimações mencionadas no artigo anterior e não houver informação das partes de que trarão as testemunhas a Juízo independentemente de intimação, deverá a Secretaria aguardar a realização da audiência, informando o servidor responsável ao Juiz no momento da realização do ato. 

§ 2º A intimação judicial, via oficial de Justiça, da testemunha para comparecer à audiência será restrita às hipóteses positivadas no § 4º do art. 455 do CPC, as quais não dependem de autorização judicial, salvo aquela prevista no inciso II, do § 4º do art. 455 do CPC (sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz).

§ 3º No caso do inciso II do § 4º do art. 455 do CPC, os autos deverão vir conclusos com anotação de urgência.

§ 4º No requerimento para intimação por oficial de Justiça a parte, salvo se beneficiário da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas no prazo concedido, sob pena de preclusão.

§ 5º A requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir o servidor público ou militar arrolado como testemunha será realizada via ofício.

§ 6º Sempre que for arrolada tempestivamente testemunha cujo endereço se situa em outra comarca, expedir precatória para sua oitiva, ainda que a parte não o requeira. Deverá a Serventia adotar idêntico procedimento em relação ao depoimento pessoal de parte residente fora dos limites territoriais deste Juízo.

§ 7º As partes patrocinadas pela DPE assim como as testemunhas indicadas, serão intimadas pessoalmente para o ato.

§ 8º As intimações deverão observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, na forma do art. 218, § 2º, do CPC.

Art. 64. Tendo sido nomeado perito em autos de sistema eletrônico, proceder a sua habilitação provisória no sistema pelo tempo necessário para a realização da perícia.

Parágrafo único. Se o processo for julgado ou o perito substituído, sua habilitação deverá ser imediatamente cancelada. 

Art. 65. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, deverão os servidores intimar as partes para se manifestarem sobre o valor proposto no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC).

§ 1º Havendo concordância, intimar a parte responsável pelo pagamento para proceder ao depósito.

§ 2º Havendo impugnação à proposta de honorários intimar o perito para manifestar-se em 5 (cinco) dias e conclusão posterior dos autos no campo de decisão.

§ 3º Depositados os honorários periciais, se houve concordância de todos com a proposta, ou decisão preclusa arbitrando os honorários, expedir alvará em favor do perito para levantamento de 50% do valor, intimando o perito nomeado para realizar a perícia no prazo que o juiz fixou ou em 30 (trinta) dias, se não foi fixado outro prazo.  

Art. 66. Intimar as partes, assistentes técnicos, e o Ministério Público, quando for o caso, da data comunicada pelo perito para realização ou início da perícia.

Art. 67. No caso de vencido o prazo de trinta dias concedido, intimar o perito nomeado para apresentação do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Caso haja pedido de dilação de prazo, poderá a Secretaria conceder o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo.

§ 2º Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, a Secretaria deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a perícia ser realizada com as informações disponíveis.

§ 3º Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos.

Art. 68. Juntado o laudo, intimar as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. 

§ 1º Apresentado por qualquer parte pedido de esclarecimento, intimar o perito para esclarecer o ponto, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, com a posterior intimação das partes das informações prestadas pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Aguardar o decurso do prazo para as partes se manifestarem e, após, se houve depósito de honorários periciais e não há despacho determinando em contrário, expedir alvará em favor do perito, exceto se as partes requererem esclarecimentos, caso no qual o expediente deverá aguardar, também, a entrega destes.

§ 3º Se no curso da perícia, as partes ou o Ministério Público requererem quesitos suplementares, deverão os servidores enviar os autos à conclusão para análise com anotação de urgência.

 
 
Capítulo IV
 Fase Recursal
 
 

Art. 69. Havendo a interposição de embargos de declaração, intimar a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC, abrindo-se, em seguida e se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos deverão ser conclusos no campo de sentença embargos de declaração.

Art. 70. Interposto o recurso de apelação, abrir vista ao apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, certificando acerca da tempestividade e, se for o caso, preparo.

§ 1º Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dar vista ao apelante para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação previstas no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, § 7º (extinção sem resolução do mérito), todos do CPC, para eventual juízo de retratação.

§ 3º Ultrapassadas as fases acima, encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para julgamento do recurso pelo meio eletrônico.

 
 
Título III
 Disposições Finais E Transitórias
 
Capítulo I
Autorização
 
 

Art. 71. Fica autorizada o (a) Diretor (a) de Secretaria a assinar, sempre mencionando que o faz em cumprimento de deliberação do Juiz de Direito Titular/Substituto da Vara, todos os mandados e ofícios, exceto:

a) os ofícios e alvarás para levantamento de depósito ou transferência de valores depositados em contas judiciais; 

b) os expedientes e ofícios dirigidos às autoridades judiciárias, aos integrantes dos poderes legislativo e executivo, seus secretários ou detentores de cargos assemelhados e aos integrantes do Ministério Público.

Parágrafo único. Os ofícios firmados na forma acima mencionarão que são feitos mediante autorização do juiz, contida nesta Portaria.

 
 
Capítulo II
 Tarefas e Deliberações
 
 

Art. 72. Cada Servidor ficará responsável pelo cumprimento das atividades processuais designadas: decurso de prazo, análise de juntada, retorno de conclusão, expedientes, pendências, processos paralisados, atendimento etc.

Art. 73. Compete a Diretora de Secretaria verificar os processos com o campo de urgência preenchido e o fazer nos casos em que verifica a necessidade; a gestão cartorária com a fiscalização do andamento processual e do integral cumprimento desta Portaria; a realização de reunião bimestral, com ou sem a presença do Magistrado, para a realização de diagnóstico e correções, munida de dados estatísticos, tudo a ser constado em ata própria a ser assinada e/ou encaminhada ao Juiz de Direito Titular da Unidade

Art. 74. A Diretora de Secretaria e os servidores deverão realizar a verificação diária do Malote Digital, E-mail da unidade, SEI, a realização - quando ausente o Chefe de Gabinete ou mediante deliberação judicial - das  pesquisas  e  inserções  nos  sistemas  eletrônicos  disponíveis  (INFOJUD, RENAJUD,  INFOSEG  e BACENJUD); e a fiscalização da identificação e o acompanhamento dos processos inseridos nas METAS do Conselho Nacional de Justiça.  

Art. 75. Esta Portaria poderá ser complementada por Ordens de Serviço.  

Art. 76. Ficam revogadas as Portarias em sentido contrário e a parte que se refere a 1ª Vara Cível da Portaria Conjunta n. 1 de 2016.

Art. 77. Remeta-se cópia à Corregedoria-Geral da Justiça. 

Art. 78. Publique-se a presente Portaria no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 79. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6749, 26.8.2020, pp.32-48.
(*) Republicada no DJe, edição 6751,de 28.08.2020.pp.19-35.