Identificação
Provimentos N. 3 de 12/01/2023
Temas
Procedimentos Administrativos Disciplinares;
Ementa

Institui o Manual de Procedimentos Administrativos Disciplinares para apurar a conduta de servidores e delegatários vinculados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima, no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Corregedoria
Fonte
DJe, n. 7306, 16/1/2023, pp. 6-46.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
Texto
Texto Original

PROVIMENTO/CGJ N.  3, DE 12 DE JANEIRO DE 2023.

 

A CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça compõe a estrutura administrativa do Poder Judiciário do Estado de Roraima como órgão de inspeção, fiscalização, disciplina e orientação administrativa;

CONSIDERANDO que o Provimento é ato de caráter normativo, com a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação dos dispositivos gerais; e

CONSIDERANDO a necessidade de reunir os regramentos que norteiam os procedimentos administrativos disciplinares para apurar a conduta de servidores e delegatários, no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Roraima,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Instituir o Manual de Procedimentos Administrativos Disciplinares para apurar a conduta de servidores e delegatários, no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Roraima, nos termos dos anexos I e II.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Tânia Vasconcelos
Corregedora-Geral de Justiça
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7306, 16.1.2023, pp. 6-46.
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

 

Capítulo I
Disposições Gerais (art. 1° ao 27)
Seção I
Dos Conceitos e da Legislação Aplicável (art. 1° ao 5°)
Seção II
Dos Princípios Norteadores da Atividade Disciplinar (art. 6°)
Seção III
Do Dever de Apurar e do Juízo de Admissibilidade (art. 7° ao 12)
Seção IV
Da Independência das Instâncias (art. 13)
Seção V
Da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (art. 14 ao 18)
Seção VI
Dos Prazos (art. 19 ao 23)
Seção VII
Das Nulidades (art. 24 ao 27)
Capítulo II
Dos Procedimentos Preparatórios (art. 28 ao 49 )
Seção I
Do Pedido de Providências (art. 28 ao 30)
Seção II
Da Representação por Excesso de Prazo (art. 31 ao 36)
Seção III
Da Reclamação Disciplinar (art. 37 ao 42)
Seção IV
Da Sindicância Investigativa (art. 43 ao 49)
Capítulo III
Das Medidas Alternativas (art. 50 ao 59)
Seção I
Providências Administrativas (art. 50 e 51)
Seção II
Do Termo de Ajustamento de Conduta (art. 52 ao 54)
Seção III
Do Termo de Compromisso de Desenvolvimento Individual (art. 56 ao 59)
Capítulo IV
Dos Procedimentos Disciplinares em Espécie (art. 60 ao 129)
Seção I
Da Sindicância Acusatória (art. 60 ao 89)
Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar Sumário (art. 90 ao 98)
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar (art. 99 ao 129)
Capítulo V
Dos Incidentes (art. 130 ao 144)
Seção I
Do Incidente de Impedimento ou Suspeição (art. 130 ao 140)
Seção II
Do Incidente de Sanidade Mental (art. 141 ao 144)
Capítulo VI
Dos Recursos (art. 145 e 146)
Capítulo VII
Da Revisão Disciplinar (art. 147 ao 161)
Capítulo VIII
Disposições Finais (art. 162 ao 164).
 
 
 
 
 
 
Capítulo I
Disposições Gerais
 
Seção I
Dos Conceitos e da Legislação Aplicável

 

 

Art. 1° Este manual aplica-se aos pedidos de providência, às representações por excesso de prazo, às reclamações disciplinares, sindicâncias investigativas, sindicâncias acusatórias e processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor dos servidores e delegatários vinculados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima, no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça e das Comarcas.

Art. 2° Para os fins deste Manual, entende-se por:

I - função correicional: atos da Corregedoria-Geral de Justiça para fiscalizar e inspecionar o exercício das atividades desenvolvidas pelos servidores públicos e delegatários, a fim de aprimorar os serviços prestados à sociedade e evitar abusos e irregularidades;

II - infração disciplinar: toda conduta do servidor público ou delegatário que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, deixa de observar dever funcional ou transgrida proibição prevista em lei;

III - atos da vida privada: os atos praticados na esfera da vida privada do servidor público e do delegatário, em princípio, não são apurados na esfera administrativa, com exceção das condutas que possuam reflexos disciplinares, quando o comportamento do servidor ou delegatário seja incompatível com o cargo público;

IV - juízo de admissibilidade: decisão em que a autoridade competente analisa a pertinência subjetiva e objetiva para determinar a instauração de procedimentos disciplinares;

V - comissão permanente de sindicância e processo administrativo disciplinar (CPS): formada por três servidores estáveis para instrução de procedimentos preliminares e disciplinares no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça (Resolução TP n.  28/2002 e Resolução TP n.  6/2004);

VI - pedidos de providência (PP): propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário no Estado de Roraima, de competência da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como de todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica, nem seja acessório ou incidente, serão incluídos na classe de pedido de providência;

VII - representação por excesso de prazo (Rexp): procedimento preparatório, decorrente de representação/denúncia de excesso injustificado de prazo para prática de ato de competência de servidor do Poder Judiciário ou dos titulares de serviço delegado;

VIII - reclamação disciplinar (RD): procedimento preparatório, não obrigatório, oriundo de representações e denúncias sobre a conduta de servidores vinculados ao Tribunal de Justiça e titulares dos serviços delegados, no exercício de suas atribuições, quando insuficientes os elementos para instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;

IX - sindicância investigativa (SIND INV): procedimento preparatório, destinado a apurar fatos ocorridos no âmbito do Poder Judiciário, que possam resultar em violações aos princípios que regem a Administração Pública ou prejudicar a regularidade dos serviços, quando ausentes os elementos de autoria e materialidade que justifiquem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório;

X - sindicância acusatória (SIND AC) – espécie de procedimento disciplinar que tem por finalidade apurar a conduta de servidores e titulares de serviço delegado, no exercício de suas atribuições, cuja eventual aplicação de pena não ultrapasse a suspensão por 30 (trinta) dias;

XI - processo administrativo disciplinar (PAD) – espécie de procedimento disciplinar que tem por finalidade apurar a conduta de servidores e titulares de serviço delegado, no exercício de suas atribuições, o qual pode ser instaurado pelo rito sumário ou ordinário;

XII - termo de ajustamento de conduta (TAC) - medida alternativa à instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância, relacionada à função correicional da CGJ, aplicável aos casos em que os elementos indiquem ausência de gravidade e de efetiva lesividade ao erário, ao serviço, ou aos princípios que regem a Administração Pública; e

XIII - termo de compromisso de desenvolvimento individual (TCDI) - medida administrativa, relacionada à função correicional da CGJ, aplicável aos servidores do Poder Judiciário de Estado de Roraima que tenham mudança de lotação, determinada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, em razão de problemas técnicos ou de adaptação à unidade.

Art. 3° Aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima aplicam-se as disposições da Lei Complementar Estadual n.  53/2001 – Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado de Roraima; Lei Complementar n.  227/14 - Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima; Resolução n.  25/2018 – Código de Ética e de Conduta dos Servidores do TJRR; e Provimento n.  3/2021 – Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 4° Aos delegatários aplicam-se as disposições da Lei n.  8.935/94, que rege o exercício da função atribuída aos responsáveis pelos serviços extrajudiciais, sem prejuízo do previsto no art. 236, da Constituição Federal, do Código de Processo Penal, do Código de Processo Civil, bem como do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, subsidiariamente, no que couber, a Lei Complementar Estadual n.  53/2001.

Art. 5° Aplica-se aos procedimentos previstos neste manual, de forma subsidiária, a Lei n.  418/2004, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Roraima.

 

Seção II
Dos Princípios Norteadores da Atividade Disciplinar

 

 

Art. 6° Aos procedimentos disciplinares aplicam-se os princípios básicos da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além dos princípios referentes aos direitos individuais e processuais, destacando-se:

I – princípio do devido processo legal: previsto no artigo 5°, inciso LIV, da Constituição Federal, é considerado o princípio fundamental do processo administrativo. Representa a garantia de que ninguém será condenado sem que lhe seja assegurado o direito de defesa, bem como de exercer o contraditório;

II – princípios da ampla defesa e do contraditório: previstos no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, são os pilares do devido processo legal, garantem ao acusado/indiciado a efetiva participação no apuratório, possibilitando-lhe a utilização de todos os meios de defesa admitidos pelo ordenamento jurídico, bem como a possibilidade de se opor a todos os atos produzidos no curso do processo, podendo apresentar a versão que lhe convenha ou, ainda, fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pela acusação;

III – princípio do formalismo moderado: consiste na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo;

IV – princípio da verdade real: também denominado como princípio da verdade material, significa que a Administração deve buscar a realidade dos fatos, não se satisfazendo apenas com a versão apresentada pelos sujeitos. Não se admite em processos disciplinares a chamada "verdade sabida";

V – princípio da presunção de inocência: previsto no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, também tem aplicação em procedimentos disciplinares. O ônus de provar a responsabilidade do servidor compete à Administração. Enquanto pendente decisão final condenatória, o acusado/indiciado deve ser considerado inocente;

VI – princípio da motivação: consiste em garantir que as decisões proferidas sejam devidamente fundamentadas;

VII – princípio da boa-fé objetiva: consiste na observância da predefinição normativa de comportamentos esperados da Administração Pública e daqueles que com ela interagem;

VIII - princípio pas de nullité sans grief: não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele; e

IX - princípio do venire contra factum proprium: veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva.

 

 

Seção III
Do Dever de Apurar e do Juízo de Admissibilidade

 

 

Art. 7° A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§1° No caso de denúncia anônima a instauração de procedimento disciplinar depende de sindicância investigativa prévia, conforme expresso na Súmula n.  611 STJ.

§ 2° A autoridade competente determinará as providências necessárias ao exercício do juízo de admissibilidade.

§ 3° Admite-se, inclusive, para os fins do juízo de admissibilidade, realização de audiência com o(a) servidor(a) ou delegatário(a), para prestar esclarecimentos.

Art. 8° A competência para instaurar procedimentos disciplinares em desfavor de servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima é compartilhada entre os Magistrados (art. 1°, inciso XX, do Provimento n.  3/2021), Corregedoria-Geral de Justiça e Juiz(es) Corregedor(es) (art. 26, inciso XII, do RITJRR) e o Conselho da Magistratura (art. 19, inciso I, alínea b, do RITJRR).

Art. 9° Compete à Corregedoria-Geral de Justiça e ao(s) Juiz(es) Corregedor(es) instaurar procedimentos disciplinares em desfavor dos delegatários, considerando o poder-dever constitucionalmente atribuído ao Poder Judiciário de fiscalizar as atividades exercidas pelos agentes delegados.

Art. 10. A aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo efetivo ou em comissão, ou a destituição do delegatário, não obstam a instauração de procedimento disciplinar visando à apuração de irregularidade praticada quando do exercício da função ou cargo público.

Art. 11. O juízo de admissibilidade para instauração de procedimentos disciplinares (sindicância acusatória ou PAD) exige a presença de elementos mínimos para delimitação da materialidade (fato supostamente irregular) e autoria (provável autor do fato).

Art. 12. As representações por excesso de prazo e reclamações disciplinares são procedimentos preparatórios, não obrigatórios, destinados a auxiliar o juízo de admissibilidade.

 

 

Seção IV
Da Independência das Instâncias

 

 

Art. 13. O servidor e o delegatário respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições e as sanções decorrentes dessas esferas são independentes e podem cumular-se (artigos 114 e 118 da LCE n.  53/2001).

§ 1° As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal.

§ 2° A instauração e eventual aplicação de penalidade no PAD independe do trânsito em julgado das ações cível e penal.

§ 3° As provas produzidas no processo criminal podem ser insuficientes para a condenação na ação penal, mas poderão ser suficientes para aplicação de penas nas esferas administrativa e civil.

§ 4° A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando, em processo administrativo disciplinar, é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa.

§ 5° O cumprimento da penalidade aplicada na conclusão de processo administrativo disciplinar, via de regra, é imediato, uma vez que os recursos administrativos e os pedidos de reconsideração não possuem efeito suspensivo automático.

 

 

Seção V
Da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar

 

 

Art. 14. Os procedimentos preparatórios e disciplinares serão conduzidos por comissão composta por 3 (três) servidores estáveis do quadro de pessoal do Poder Judiciário, indicados pela Corregedoria-Geral de Justiça, devendo o seu presidente ter escolaridade superior (Resolução TP n.  6/2004).

§ 1° Os servidores que compõem a CPS serão indicados pelo(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça e designados por portaria da Presidência.

§ 2° Na portaria de designação da CPS devem constar os servidores que atuarão como suplentes, para os casos de impedimento, suspeição, licenças ou afastamentos dos membros.

Art. 15. É possível substituir os membros da comissão processante, desde que respeitados, quanto aos membros designados, os requisitos insculpidos no art. 143 da LC n.  53/2001.

Art. 16. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 17. A imparcialidade de membro de comissão não fica prejudicada tão somente por este compor mais de uma comissão processante instituída para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor.

Art. 18. A simples oitiva de membro da comissão processante, da autoridade julgadora ou da autoridade instauradora como testemunha ou informante no bojo de outro processo administrativo ou até mesmo penal que envolva o investigado não enseja, por si só, o reconhecimento da quebra da imparcialidade.

 

 

Seção VI
Dos Prazos

 

 

Art. 19. Os prazos aplicáveis às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares serão contados por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente (art.194, da LC 53/2001).

Parágrafo único. O marco inicial da contagem dos prazos é a data da cientificação oficial, ou seja, da data do cumprimento do mandado de intimação, notificação ou citação, seja por meio eletrônico ou pessoalmente (art. 66, da Lei Complementar n.  418/2004).

Art. 20. Os prazos prescricionais previstos no art. 136 da Lei Complementar n.  53/2001 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. (Súmula n.  635/STJ).

Art. 21. A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em dois anos, quanto à suspensão; e

III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.

Art. 22. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Parágrafo único. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia que cessar a interrupção.

Art. 23. Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, o prazo prescricional no âmbito administrativo disciplinar será regido pela pena cominada em abstrato (art. 109 do Código Penal - CP), enquanto não houver sentença penal condenatória, e pela pena aplicada em concreto, após o trânsito em julgado ou o não provimento do recurso da acusação (art. 110, § 1º, c/c art. 109 do CP).

 

 

Seção VII
Da Nulidades

 

 

Art. 24. A decretação de nulidade no processo administrativo disciplinar depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief.

Art. 25. No PAD ou sindicância acusatória a alteração da capitulação legal imputada ao acusado na indiciação ou no relatório da comissão não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais.

Art. 26. O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar ou sindicância acusatória só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (Súmula n.  592/STJ).

Art. 27. Declarações prestadas à mídia por autoridade pública, acerca de irregularidades cometidas por servidores públicos a ela subordinados, não ensejam, por si só, a nulidade do PAD ou sindicância acusatória.

 

 

Capítulo II
Dos Procedimentos Preparatórios
 
Seção I
Do Pedido de Providências

 

 

Art. 28. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário no Estado de Roraima, cuja competência seja da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe de pedido de providência.

Art. 29. A Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça manterá registro dos pedidos de providência autuados nos sistemas digitais.

Art. 30. Os pedidos de providência serão encaminhados à Assessoria Jurídica para análise e posterior decisão do(a) Corregedor(a)-Geral ou Juiz(a) Corregedor.

 

 

Seção II
Da Representação por Excesso de Prazo

 

 

Art. 31. A representação contra servidor ou delegatário por excesso de prazo injustificado para a prática de ato de sua competência é procedimento preparatório, instaurado por solicitação do interessado ou de ofício pela CGJ.

Art. 32. A Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça manterá registro das representações por excesso de prazo autuadas nos sistemas digitais.

Art. 33. A representação deve ser instruída com os documentos necessários à sua demonstração e será dirigida ao(à) Corregedor(a)-Geral de Justiça ou Juiz(a) Corregedor(a).

Art. 34. Não sendo o caso de indeferimento sumário, o(a) representado(a) será notificado(a) para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de manifestação, o(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça ou o(a) Juiz(a) Corregedor(a) determinará, conforme o caso, o arquivamento da representação ou a instauração de procedimento disciplinar.

Art. 35. Independentemente da instauração de procedimento disciplinar, constatado o excesso de prazo, o servidor ou delegatário deverá praticar o ato sob sua responsabilidade.

Art. 36. Na representação por excesso de prazo poderá ser celebrado termo de ajustamento de conduta, desde que presentes os requisitos do artigo 191, do Provimento n.  3/2021.

 

 
Seção III
Da Reclamação Disciplinar

 

 

Art. 37. A reclamação disciplinar poderá ser proposta contra servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima e contra os titulares dos serviços delegados, nas hipóteses de possível descumprimento de dever funcional.

Art. 38. A reclamação disciplinar é procedimento preparatório e não obrigatório, podendo ser suprimida pela instauração de sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar.

Art. 39. A Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça manterá registro das reclamações disciplinares autuadas nos sistemas digitais.

Art. 40. A reclamação deverá conter a descrição do fato, a identificação do reclamado e os indícios ou provas da infração, e será dirigida ao(à) Corregedor(a)-Geral de Justiça.

Art. 41. Não sendo o caso de indeferimento sumário, o reclamado será notificado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de manifestação, o(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça ou Juiz(a) Corregedor(a) determinará, conforme o caso, o arquivamento da reclamação ou a instauração de procedimento disciplinar.

Art. 42. Na reclamação disciplinar poderá ser celebrado termo de ajustamento de conduta, desde que presentes os requisitos do artigo 250, do Provimento n.  2/2023.

 

 

Seção IV
Da Sindicância Investigativa

 

 

Art. 43. A sindicância investigativa é procedimento preparatório, destinado a apurar fatos ocorridos no âmbito do Poder Judiciário, que possam resultar em violações aos princípios que regem a Administração Pública ou prejudicar a regularidade dos serviços, quando ausentes os elementos de autoria e materialidade que justifiquem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório.

Art. 44. A sindicância investigativa prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, cuja finalidade não é a aplicação de penalidade.

Art. 45. A Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça manterá registro das sindicâncias investigativas autuadas nos sistemas digitais.

Art. 46. A instauração da sindicância investigativa ocorre por meio de portaria do(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça ou do(a) Juiz(a) Corregedor(a).

Art. 47. As sindicâncias investigativas serão conduzidas pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPS.

Art. 48. O prazo para conclusão dos trabalhos da CPS é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 49. Da sindicância investigativa poderá resultar:

I – arquivamento;

II - providências administrativas;

III - celebração de ajustamento de conduta - TAC;

IV - celebração de termo de compromisso de desenvolvimento individual; e

V– instauração de procedimentos disciplinares.

 

 

Capítulo III
Das Medidas Alternativas
 
Seção I
Providências Administrativas

 

 

Art. 50. São consideradas providências administrativas no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça:

I - ordem de serviço: expedida pelo Corregedor(a)-Geral de Justiça ou Juiz(a) Corregedor(a), para que determinada(s) unidade(s) judicial(is) de 1° grau ou serventia(s) extrajudicial(is), adote(em) providência(s), em prazo certo, de acordo com a complexidade do assunto; e

II - medida(s) de correção individual: expedida pelo Corregedor(a)-Geral de Justiça ou Juiz(a) Corregedor(a), para que o servidor ou delegatário adote determinada prática, em prazo certo, sujeito à avaliação ao final do período;

Art. 51. A Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça manterá registro das providências administrativas.

 

 

Seção II
Do Termo de Ajustamento de Conduta

 

 

Art. 52. Como medida alternativa à instauração de sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar poderá ser proposto Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando a conduta do servidor não causar prejuízo ao erário e indicar a prática de infração disciplinar de reduzida gravidade.

§1° A proposta de TAC poderá ocorrer antes ou durante o processo administrativo disciplinar ou sindicância.

§ 2° Além dos requisitos do caput, deverá ser observada a inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor, manifestação da chefia imediata que lhe abone a conduta e ausência de penalidade disciplinar aplicada ao servidor, observados os prazos dos arts. 124 e 125 da LCE n. 53/01.

Art. 53. O ajustamento de conduta está baseado na função correicional da Corregedoria, visa à reeducação do servidor que, ao firmar o compromisso espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se a observá-los no seu exercício funcional, bem como que não poderá ser contemplado com o mesmo benefício pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da homologação.

Art. 54. A homologação do ajustamento de conduta cabe ao(à) Corregedor(a)-Geral de Justiça ou ao(à) Juiz(a) Corregedor(a), com publicação de extrato do termo ou da respectiva decisão no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º Homologado o referido termo, suspende-se o trâmite do processo administrativo disciplinar ou da sindicância pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 2º Ocorrendo a quebra do ajustamento de conduta assumido pelo servidor antes de completado o prazo de 1 (um) ano de sua homologação, será cancelado o benefício, tomando-se de imediato a continuidade da apuração dos fatos imputados ao servidor, nos termos da legislação vigente.

Art. 55. Cumprido o acordo estabelecido, o termo de ajustamento de conduta será arquivado na Corregedoria-Geral de Justiça, sem qualquer averbação ou anotação nos respectivos assentamentos funcionais do servidor que configure penalidade disciplinar.

 

 

Seção III
Do Termo de Compromisso de Desenvolvimento Individual

 

 

Art. 56. Nos casos em que os chefes de unidades administrativas ou judiciais solicitarem à SGP substituição ou mudança de lotação de servidor(a), em razão de problemas técnicos ou de adaptação à unidade, poderá ser firmado no âmbito da CGJ compromisso de desenvolvimento individual.

Art. 57. O compromisso está baseado nas funções de orientação e correição permanente da Corregedoria, não tem caráter disciplinar, tampouco obrigatório, consiste no registro de que o servidor está disposto a sanar as deficiências indicadas.

Art. 58. No termo de compromisso deve constar:

I - identificação do servidor;

II - identificação da unidade de origem;

III - identificação da nova unidade de lotação;

IV - deficiências detectadas;

V - medidas de desenvolvimento;

VI - prazo; e

VII - monitoramento.

Art. 59. A Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça manterá registro dos termos de compromisso de desenvolvimento individual e, ao final do prazo estabelecido, comunicará o servidor, o chefe imediato e a SGP.

 

 
Capítulo IV
Dos Procedimentos Disciplinares em Espécie
 
Seção I
Sindicância Acusatória

 

 

Art. 60. A sindicância acusatória é procedimento disciplinar que tem por finalidade apurar a conduta de servidores e titulares de serviço delegado, no exercício de suas atribuições, cuja eventual aplicação de pena não ultrapasse a suspensão por 30 (trinta) dias.

Art. 61. A sindicância acusatória prescinde de procedimento preparatório quando presentes elementos suficientes de autoria e materialidade.

Art. 62. A Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça manterá registro das sindicâncias acusatórias autuadas nos sistemas digitais.

Art. 63. A instauração da sindicância acusatória ocorre por meio de portaria do(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça ou do Juiz(a) Corregedor(a).

Art. 64. As sindicâncias acusatórias serão conduzidas pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPS.

Art. 65. O prazo para conclusão dos trabalhos da CPS é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados a partir da remessa dos autos à Comissão.

Parágrafo único. A autorização para prorrogação do prazo constará na portaria inaugural.

Art. 66. Da sindicância acusatória poderá resultar:

I – arquivamento;

II - providências administrativas;

III – celebração de ajustamento de conduta - TAC;

IV - aplicação da penalidade de advertência; e

V - aplicação da penalidade de suspensão, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, convertidos em multa ou não.

Art. 67. Recebida a publicação da portaria inaugural, a comissão autuará a sindicância no sistema informatizado, juntando cópia integral do procedimento preparatório ou do juízo de admissibilidade.

§1° A instrução da sindicância acusatória ocorrerá de forma reservada, razão pela qual serão suprimidos os dados que permitam a individualização do servidor ou delegatário nas publicações de termos e atas, até a decisão final da autoridade julgadora.

§ 2° A sindicância será gravada no sistema informatizado com restrição de acesso, sendo concedidas as credenciais necessárias para que o servidor ou delegatário e o patrono, caso seja constituído, possam ter acesso integral aos autos.

§ 3° Os sistemas informatizados do TJRR necessitam de habilitação prévia para acesso, desta forma, não constitui cerceamento de defesa o fato do sindicado ou patrono não acessar o sistema em uso, devido à providência de sua responsabilidade.

§ 4° No caso do parágrafo anterior a comissão está autorizada a promover a ciência do sindicado quanto aos atos praticados pelo e-mail funcional, expedição de mandado ou qualquer meio idôneo e aferível que promova a efetiva ciência dos atos praticados no procedimento.

Art. 68. O início dos trabalhos da comissão ocorre com a reunião de instalação, registrada em ata e na qual deve constar:

I - determinação para notificação do servidor ou delegatário quanto à instauração da sindicância, bem como do direito de acompanhar os atos pessoalmente ou por intermédio de procurador, nos termos do artigo 150 da Lei Complementar n.  53/2001;

II- intimação para que o servidor ou delegatário, no prazo de 5 (cinco) dias corridos (art. 24, da Lei Complementar n.  418/2004), requeira as provas que pretende produzir;

III - solicitação à SGP de informações quanto aos registros funcionais (avaliação de desempenho e registro de penalidades) e eventuais afastamentos legais, no caso de servidor;

IV - solicitação ao Setor de Gestão Extrajudicial dos registros referentes ao serviço delegado (tempo de exercício da delegação, registros de penalidades, relatórios de correição), no caso dos delegatários;

V - solicitação à Secretaria da CGJ quanto à existência de TAC vigente;

VI - providências de ofício, deliberadas pela comissão para instrução do feito; e

VII - designação do membro da comissão que atuará como secretário na sindicância.

Art. 69. A notificação do servidor ou delegatário será realizada, preferencialmente, pelo sistema informatizado, caso não seja possível, poderá ser expedido mandado para cumprimento via Central de Mandados.

Art. 70. Apresentado requerimento para produção de provas, a comissão registrará em ata a deliberação, fundamentando eventuais indeferimentos, nos termos do artigo 150, §1°, da LC n.  53/2001.

§ 1° No caso do servidor ou delegatário quedar-se inerte, a comissão, considerando o princípio da verdade real, deverá produzir as provas que entender necessárias à elucidação dos fatos.

§ 2° O servidor deverá ser intimado das deliberações da comissão, bem como para, querendo, participar dos atos de coleta de prova, com antecedência mínima de três dias úteis, na forma prevista no art. 41, da Lei Complementar n.  418/2004.

§ 3° As diligências realizadas pela comissão serão registradas em atas.

Art. 71. A oitiva de testemunhas poderá ser realizada de modo presencial, semipresencial ou remoto, registradas em áudio e vídeo, no sistema de informática disponibilizado pelo TJRR.

§1° As testemunhas serão intimadas, preferencialmente por meio eletrônico.

§2° Quando a testemunha for servidor público, a comissão deverá comunicar a designação da oitiva ao chefe imediato.

§ 3° Fica dispensada a lavratura do termo de audiência, sendo substituído por certidão na qual conste o link de acesso à gravação do ato.

Art. 72. Produzidas as provas requeridas pela defesa e as de ofício pela comissão, será realizado o interrogatório do servidor.

§ 1° No caso de mais de um sindicado, estes serão ouvidos separadamente, permitida a presença dos Advogados.

§ 2° Se houver divergência nas declarações dos sindicados sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 3° Se o sindicado não comparecer à oitiva, mesmo devidamente intimado, o fato será consignado em ata e designada nova data.

§ 4° Persistindo a ausência do sindicado, a comissão poderá realizar a reunião para deliberar sobre a indiciação ou absolvição sumária do servidor.

Art. 73. A reunião de deliberação para indiciação ou absolvição sumária do servidor será registrada em ata.

§ 1° As conclusões da comissão poderão constar em termo próprio que fará parte integrante da ata de deliberação.

§ 2° Nesta fase da sindicância acusatória vige o princípio do in dubio pro societate.

Art. 74. No caso da comissão deliberar pela absolvição sumária, os autos serão submetidos à autoridade julgadora para decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 1° Se a autoridade julgadora acolher a sugestão de arquivamento, a decisão será publicada no DJe e o servidor intimado pela Secretaria da CGJ.

§ 2° Caso a autoridade julgadora entenda que a conclusão da comissão contraria a prova dos autos, poderá, motivadamente, determinar a abertura de nova sindicância acusatória, designando outra comissão para instrução do feito.

Art. 75. Deliberada a indiciação do servidor deverá constar no termo os fatos irregulares que lhe são imputados, bem com as provas correspondentes e o respectivo enquadramento legal.

Parágrafo único. Não há que se falar em indiciação de testemunha, que só figurou no processo nessa qualidade.

Art. 76. Se indiciado, o servidor será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de (10) dez dias.

§1° O mandado de citação será cumprido via Central de Mandados.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de (20) vinte dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

Art. 77. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no DJe e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será (15) quinze dias a partir da última publicação do edital.

Art. 78. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, pela comissão, que submeterá os autos à autoridade instauradora com sugestão de designação de defensor dativo.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora da sindicância designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 3° O defensor dativo será designado por Portaria do(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça ou Juiz(a) Corregedor(a).

§ 4° O defensor dativo será intimado pela comissão para apresentar a defesa no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5° A Portaria que designar servidor para atuar como defensor dativo, será remetida à SGP para juntada nos assentos funcionais, como prestação de serviço relevante à instituição.

Art. 79. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e a sugestão da penalidade a ser aplicada.

Art. 80. Os autos, com o relatório da comissão, serão remetidos à autoridade competente para o julgamento.

Art. 81. No prazo de (20) vinte dias, contados do recebimento da sindicância, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Art. 82. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora da sindicância determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 83. É possível haver divergência entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora, desde que a conclusão lançada no relatório final não guarde sintonia com as provas dos autos e a sanção imposta pela autoridade seja devidamente motivada.

Art. 84. Verificada a ocorrência de vício insanável, o(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça ou o(a) Juiz(a) Corregedor(a) declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outracomissão para instauração de nova sindicância.

§ 1º Reconhecida a nulidade da sindicância pela existência de vício insanável, antes do seu julgamento, não há que se falar em reformatio in pejus quando a segunda comissão processante opina por penalidade mais gravosa.

§ 2° O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade da sindicância.

Art. 85. O servidor que responder a sindicância só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do procedimento e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Art. 86. Das decisões dos Juízes de Direito e do(a) Juiz(a) Corregedor(a), em matéria disciplinar, cabe recurso ao(à) Corregedor(a)-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 243 e do artigo 247 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado de Roraima - RITJRR.

Art. 87. Das decisões do(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça cabe recurso administrativo ao Tribunal Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 243, do RITJRR).

Art. 88. Ocorrendo decisão definitiva e sendo o caso de aplicação da penalidade ao servidor, compete à Secretaria da Corregedoria comunicar a Secretaria de Gestão de Pessoas para registro nos assentos funcionais.

Art. 89. Ocorrendo decisão definitiva e sendo o caso de aplicação da penalidade ao delegatário, compete à Secretaria da Corregedoria realizar o registro da penalidade em seus arquivos e comunicar o Setor de Gestão Extrajudicial.

 

 

Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar Sumário

 

 

Art. 90. O processo administrativo disciplinar sumário se aplica aos seguintes casos:

I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

II - abandono de cargo; e

III - inassiduidade habitual.

Art. 91. O processo administrativo disciplinar sob o rito sumário se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação da portaria, indicando a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende: indiciação, defesa e relatório; e

III - julgamento.

§ 1° O PAD sumário será conduzido pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, devendo constar na portaria a indicação do ato de designação dos servidores.

§ 2º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da portaria de instauração, admitida a sua prorrogação por até (15) quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 92. Nos casos de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a indicação da autoria (art. 86, inc. I) dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação das datas de ingresso do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

Art. 93. Tratando-se de abandono de cargo e inassiduidade habitual a indicação da autoria (art. 86, inc. I) darse-á pelo nome e matrícula do servidor e a materialidade pelo histórico de faltas registradas na SGP.

Art. 94. Após a publicação da portaria de instauração, a comissão lavrará ata de instalação dos trabalhos e, em até 3 (três) dias, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que tratam o art. 87 e 88, bem como promoverá a citação do servidor indiciado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita.

Parágrafo único. O mandado de citação será cumprido via Central de Mandados.

Art. 95. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no DJe e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será (15) quinze dias a partir da última publicação do edital.

Art. 96. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, pela comissão, que submeterá os autos à autoridade instauradora com sugestão de designação de defensor dativo.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora da sindicância designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 3° O defensor dativo será designado por Portaria do(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça ou Juiz(a) Corregedor(a).

§ 4° O defensor dativo será intimado pela comissão para apresentar a defesa no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 5° A Portaria que designar servidor para atuar como defensor dativo, será remetida à SGP para juntada nos assentos funcionais, como prestação de serviço relevante à instituição.

Art. 97. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e opinará, sobre a licitude da acumulação em exame ou sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias (animus abandonandi) e remeterá o processo à autoridade para julgamento.

Parágrafo único. Na acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas a opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração de um dos cargos.

Art. 98. No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1° Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados (art. 126, inc. XII, da LC n.  53/2001).

§ 2° Configurado o abandono de cargo ou a inassiduidade habitual a pena aplicável será a demissão (art. 126, inc. II e III, da LC n.  53/2001).

 

 

Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar

 

 

Art. 99. O processo administrativo disciplinar tem por finalidade apurar a conduta de servidores e titulares de serviço delegado, no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. O PAD, de rito ordinário, compreende a possibilidade de aplicação das diferentes penalidades previstas na legislação de regência.

Art. 100. O PAD prescinde de procedimento preparatório quando presentes elementos suficientes de autoria e materialidade.

Art. 101. A Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça manterá registro dos processos disciplinares autuados nos sistemas digitais.

Art. 102. A instauração do PAD ocorre por meio de portaria do(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça ou do Juiz(a) Corregedor(a).

§ 1° A portaria de instauração do PAD é elemento processual indispensável à regularidade do feito.

§ 2° Deve constar na portaria de instauração do PAD:

I - indicação da autoridade instauradora do feito;

II - qualificação funcional do servidor;

III - indicação do objeto do trabalho, podendo ser citado o número do procedimento preparatório ou do expediente em que foi realizado o juízo de admissibilidade;

IV - indicação do ato de designação da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar do TJRR; e

V - o prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 3° A portaria de instauração será publicada no DJe com as omissões necessárias a não identificação do servidor ou delegatário processado.

Art. 103. Os processos disciplinares serão conduzidos pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CPS.

Art. 104. O prazo para conclusão dos trabalhos da CPS é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, contados a partir da remessa dos autos à Comissão.

Parágrafo único. A autorização para prorrogação do prazo constará na portaria inaugural.

Art. 105. Do processo disciplinar poderá resultar:

I – arquivamento;

II - providências administrativas;

III – celebração de ajustamento de conduta - TAC;

IV - aplicação da penalidade de advertência;

V - aplicação da penalidade de suspensão, cujo prazo máximo é de 90 (noventa) dias;

VI - demissão;

VII - destituição do cargo em comissão; e

VIII - cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 106. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1° O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

§ 2° O afastamento pode ser determinado na decisão de instauração do processo ou requerido durante a instrução do feito pela CPS.

Art. 107. Recebida a publicação da portaria inaugural, a comissão autuará o PAD no sistema informatizado, juntando cópia integral do procedimento preparatório ou do juízo de admissibilidade.

§ 1° A instrução do PAD ocorrerá de forma reservada, razão pela qual serão suprimidos os dados que permitam a individualização do servidor ou delegatário nas publicações de termos e atas, até a decisão final da autoridade julgadora.

§ 2° O PAD será gravado no sistema informatizado com restrição de acesso, sendo concedidas as credenciais necessárias para que o servidor ou delegatário e o patrono, caso seja constituído, possam ter acesso integral aos autos.

§ 3° Os sistemas informatizados do TJRR necessitam de habilitação prévia para acesso, desta forma, não constitui cerceamento de defesa o fato do processado ou patrono não acessar o sistema em uso, devido à providência de sua responsabilidade.

§ 4° No caso do parágrafo anterior a comissão está autorizada a promover a ciência do processado quanto aos atos praticados pelo e-mail funcional, expedição de mandado ou qualquer meio idôneo e aferível que promova a efetiva ciência dos atos praticados no procedimento.

Art. 108. O início dos trabalhos da CPS ocorre com a reunião de instalação, registrada em ata e na qual deve constar:

I - determinação para notificação do servidor ou delegatário quanto à instauração do PAD, bem como do direito de acompanhar os atos pessoalmente ou por intermédio de procurador, nos termos do artigo 150 da Lei Complementar n.  53/2001;

II - intimação para que o servidor ou delegatário, no prazo de 5 (cinco) dias corridos (art. 24, da Lei Complementar n.  418/2004), requeira as provas que pretende produzir;

III - solicitação à SGP de informações quanto aos registros funcionais (avaliação de desempenho e registro de penalidades) e eventuais afastamentos legais, no caso de servidor;

IV - solicitação ao Setor de Gestão Extrajudicial dos registros referentes ao serviço delegado (tempo de exercício da delegação, registros de penalidades, relatórios de correição), no caso dos delegatários;

V - solicitação à Secretaria da CGJ quanto à existência de TAC vigente;

VI - providências de ofício, deliberadas pela comissão para instrução do feito; e

VII - designação do membro da comissão que atuará como secretário no PAD.

Art. 109. A notificação do servidor ou delegatário será realizada, preferencialmente, pelo sistema informatizado, caso não seja possível, poderá ser expedido mandado para cumprimento via Central de Mandados.

Art. 110. Apresentado requerimento para produção de provas, a comissão registrará em ata a deliberação, fundamentando eventuais indeferimentos, nos termos do artigo 150, §1°, da LC n.  53/2001.

§ 1° No caso do servidor ou delegatário quedar-se inerte, a comissão, considerando o princípio da verdade real, poderá produzir as provas que entender necessárias à elucidação dos fatos.

§ 2° O servidor deverá ser intimado das deliberações da comissão, bem como para, querendo, participar dos atos de coleta de prova, com antecedência mínima de três dias úteis, na forma prevista no art. 41, da Lei Complementar n.  418/2004.

§ 3° As diligências realizadas pela comissão serão registradas em atas.

Art. 111. A oitiva de testemunhas poderá ser realizada de modo presencial, semipresencial ou remoto, registradas em áudio e vídeo, no sistema de informática disponibilizado pelo TJRR.

§1° As testemunhas serão intimadas, preferencialmente por meio eletrônico.

§2° Quando a testemunha for servidor público, a comissão deverá comunicar a designação da oitiva ao chefe imediato.

§ 3° Fica dispensada a lavratura do termo de audiência, sendo substituído por certidão na qual conste o link de acesso à gravação do ato.

Art. 112. Produzidas as provas requeridas pela defesa e as de ofício pela comissão, será realizado o interrogatório do servidor ou delegatário.

§ 1° No caso de mais de um processado, estes serão ouvidos separadamente, permitida a presença dos Advogados constituídos.

§ 2° Se houver divergência nas declarações dos processados sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 3° Se o processado não comparecer à oitiva, mesmo devidamente intimado, a comissão registrará o fato em ata e designará nova data.

§ 4° Persistindo a ausência do processado, a comissão poderá deliberar sobre a indiciação ou absolvição sumária do servidor ou delegatário.

Art. 113. A reunião de deliberação para indiciação ou absolvição sumária do servidor ou delegatário será registrada em ata.

§ 1° As conclusões da comissão poderão constar no corpo da ata ou em termo próprio que fará parte integrante da ata de deliberação.

§2° Nesta fase do processo disciplinar vige o princípio do in dubio pro societate.

Art. 114. No caso da comissão deliberar pela absolvição sumária, os autos serão submetidos à autoridade julgadora para decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 1° Se a autoridade julgadora acolher a sugestão de arquivamento, a decisão será publicada no DJe e o processado intimado pela Secretaria da CGJ.

§ 2° Caso a autoridade julgadora entenda que a conclusão da comissão contraria a prova dos autos, poderá, motivadamente, determinar a abertura de novo PAD, designando outra comissão para instrução do feito.

Art. 115. Deliberada a indiciação do servidor deverá constar no termo os fatos irregulares que lhe são imputados, bem com as provas correspondentes e o respectivo enquadramento legal.

Parágrafo único. Não há que se falar em indiciação de testemunha, que só figurou no processo nessa qualidade.

Art. 116. Se indiciado, o processado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

§1° O mandado de citação será cumprido via Central de Mandados.

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

Art. 117. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no DJe e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 118. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, pela comissão, que submeterá os autos à autoridade instauradora com sugestão de designação de defensor dativo.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do PAD designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 3° O defensor dativo será designado por Portaria do(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça ou Juiz(a)Corregedor(a).

§ 4° O defensor dativo será intimado pela comissão para apresentar a defesa no prazo de 10 (dez) ou 20 (vinte) dias, conforme o caso.

§ 5° A Portaria que designar servidor para atuar como defensor dativo, será remetida à SGP para juntada nos assentos funcionais, como prestação de serviço relevante à instituição.

Art. 119. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor ou delegatário.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e a sugestão da penalidade a ser aplicada.

Art. 120. Os autos, com o relatório da comissão, serão remetidos à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Art. 121. No prazo de vinte dias, contados do recebimento do PAD, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Art. 122. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do PAD determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 123. É possível haver discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora desde que a conclusão lançada no relatório final não guarde sintonia com as provas dos autos e a sanção imposta esteja devidamente motivada.

Art. 124. Verificada a ocorrência de vício insanável, o Corregedor(a)-Geral de Justiça ou o Juiz(a) Corregedor(a) declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo PAD.

§ 1º Reconhecida a nulidade de PAD pela existência de vício insanável, antes do seu julgamento, não há que se falar em reformatio in pejus quando a segunda comissão processante opina por penalidade mais gravosa.

§ 2° O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade da PAD.

Art. 125. O servidor que responder a PAD só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do procedimento e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Parágrafo único. No caso de servidor cedido de outro órgão, ocupante ou não de cargo em comissão ou função de confiança, poderá ser interrompida a cessão durante a tramitação do procedimento disciplinar, considerando que, ocorrendo sugestão de penalidade, os autos serão remetidos à instituição de origem para aplicação da pena.

Art. 126. Das decisões dos Juízes de Direito e do(a) Juiz(a) Corregedor(a), em matéria disciplinar, cabe recurso ao(à) Corregedor(a)-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 243 e do artigo 247 do RITJRR.

Art. 127. Das decisões do(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça cabe recurso administrativo ao Tribunal Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 243, do RITJRR).

Art. 128. Ocorrendo decisão definitiva e sendo o caso de aplicação da penalidade ao servidor, compete à Secretaria da Corregedoria comunicar a Secretaria de Gestão de Pessoas para registro nos assentos funcionais.

Art. 129. Ocorrendo decisão definitiva e sendo o caso de aplicação da penalidade ao delegatário, compete à Secretaria da Corregedoria realizar o registro da penalidade em seus arquivos e comunicar o Setor de Gestão Extrajudicial.

 

 
Capítulo V
Dos Incidentes
 
Seção I
Do incidente de Impedimento ou Suspeição

 

 

Art. 130. As suspeições e impedimentos são circunstâncias de ordem legal, individual, íntima, de parentesco (consanguíneo ou afim) que, envolvendo a pessoa do acusado com os membros da comissão, testemunhas, peritos e autoridades instauradora e julgadora, impossibilitam estes de exercerem qualquer função no procedimento disciplinar.

Parágrafo único. O impedimento deriva de uma situação objetiva e gera presunção absoluta de parcialidade, não admitindo prova em contrário.

Art. 131. Constituem impedimentos para atuar em procedimentos disciplinares:

I - ser cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - a condição de não estabilidade no serviço público (servidores ocupantes exclusivos de cargo ou função de confiança, demissíveis ad nutum, não poderão compor a comissão);

III - ter interesse direto ou indireto na matéria;

IV - ter participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e

V - estar litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 132. Configurada uma das hipóteses de impedimento, não há possibilidade de refutação pelo próprio impedido ou pela autoridade a que se destina a alegação, devendo aquele se afastar ou ser afastado do processo.

§ 1° O defeito provocado pelo impedimento sobrevive mesmo após a decisão final tomada, podendo ser alegado após a decisão ter sido ultimada.

§ 2° A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento, tendo conhecimento do fato, deve, de ofício, comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo, sendo que a omissão no cumprimento do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 133. O servidor ou delegatário poderá alegar o impedimento nos autos do procedimento disciplinar.

Art. 134. A Comissão deve registrar em ata a alegação de impedimento e autuar o incidente de forma apartada.

§1° O integrante da comissão ou autoridade a quem se dirige a alegação de impedimento deverá abster-se da prática de atos no procedimento disciplinar.

§ 2° O integrante da comissão ou autoridade deve apresentar manifestação quanto à alegação de impedimento e encaminhar o incidente ao superior hierárquico ou substituto quando previamente designado.

§ 3° Em regra, a alegação de impedimento não interrompe o andamento dos trabalhos quando possível a substituição imediata do integrante da comissão.

Art. 135. A suspeição deriva de uma situação subjetiva e gera uma presunção relativa de parcialidade, admitindo prova em contrário.

Parágrafo único. A alegação de suspeição admite refutação pelo próprio suspeito ou pela autoridade instauradora.

Art. 136. Constitui causa de suspeição para atuar em procedimentos disciplinares ter com o denunciante, acusado ou com seus cônjuges, parentes ou afins até o 3º grau, relação de amizade íntima ou de inimizade notória.

Art. 137. Não arguida a suspeição o integrante da comissão ou autoridade se torna imparcial e pode atuar no processo.

Art. 138. A exceção de suspeição pode ser arguida até a decisão final sobre a matéria, depois disso o defeito deixa de produzir qualquer consequência jurídica no processo disciplinar, convalidando-se o vício.

Art. 139. As alegações de suspeição apresentadas pelo membro da comissão são apreciadas pela autoridade instauradora e as apresentadas pelo acusado, representante ou denunciante são avaliadas pela comissão e remetidas à autoridade instauradora.

Art. 140. Na hipótese de indeferimento da alegação de suspeição, caberá recurso sem efeito suspensivo (art. 21 da LC n. 418/2004).

 

 
Seção II
Do Incidente de Sanidade Mental

 

 

Art. 141. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor ou delegatário acusado, a CPS, de ofício ou a pedido da defesa, poderá propor à autoridade competente que ele seja submetido à exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

§ 1° Determinada a instauração do incidente, por meio de portaria do(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça ou do Juiz(a) Corregedor(a), o processamento ocorrerá na CPS, em auto apartado e apenso ao processo principal.

§ 2° A instauração de incidente de sanidade mental suspende o curso do PAD ou sindicância acusatória.

§ 3° A instalação dos trabalhos do incidente será registrada em ata pela CPS, devendo constar:

I - os quesitos que pretende sejam respondidos na avaliação médica;

II - a deliberação pela notificação do servidor ou delegatário para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico, caso julgue necessário; e

III - a indicação do integrante da CPS que atuará como secretário do feito.

§ 4° Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da defesa, a CPS encaminhará expediente para a Junta Médica, solicitando a realização da avaliação, encaminhando os quesitos e cópia do PAD ou Sindicância.

§ 5° A Junta Médica designará a data e a CPS intimará o servidor ou delegatário para comparecer à perícia.

§ 6° Caso o periciando não compareça na data da perícia, a CPS solicitará nova data.

§ 7° Persistindo a ausência sem justificativa do periciando, a CPS registrará os fatos em ata e submeterá à análise do(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça ou Juiz(a) Corregedor(a), que poderá determinar o encerramento do incidente e a retomada do procedimento disciplinar.

Art. 142. Apresentado o laudo pela Junta Médica, a comissão intimará o servidor para tomar ciência e remeterá os autos à autoridade instauradora.

Art. 143. O laudo da Junta Médica deve ser conclusivo quanto ao estado de saúde mental do servidor à época dos fatos e no momento da tramitação do procedimento disciplinar.

Parágrafo único. Caso a Junta Médica, por motivos de temporalidade ou ausência de elementos, não consiga concluir qual o estado de saúde mental do servidor ou delegatário à época dos fatos, poderão ser solicitadas

informações e avaliação complementar pela Subsecretaria de Saúde deste Tribunal de Justiça, a fim de subsidiar a decisão final da autoridade instauradora do incidente.

Art. 144. O incidente de sanidade mental poderá resultar:

I - arquivamento do PAD ou sindicância acusatória: caso o laudo pericial conclua que o servidor ou delegatário era, à época dos fatos, incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta;

II - suspensão do PAD ou sindicância acusatória: caso o laudo pericial conclua que o servidor ou delegatário não possui capacidade para acompanhamento do procedimento disciplinar; e

III - remessa do procedimento à Presidência do TJ para providências de gestão de pessoas (licença médica, readaptação ou aposentadoria), caso o laudo pericial conclua que o servidor ou delegatário era, à época dos fatos, incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta e tal condição permanece até o momento do incidente.

 

 

Capítulo VI
Dos Recursos

 

 

Art. 145. Das decisões dos Juízes de Direito e do(a) Juiz(a) Corregedor(a), em matéria disciplinar, cabe recurso ao(à) Corregedor(a)-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 243 e do artigo 247 do RITJRR.

Art. 146. Das decisões do(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça cabe recurso administrativo ao Tribunal Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 243, do RITJRR).

 

 
Capítulo VII
Da Revisão Disciplinar

 

 

Art. 147. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se apresentarem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 148. No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 149. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 150. O requerimento de revisão do processo será dirigido:

I - à Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima caso a pena que se pretenda revisar seja suspensão superior ao prazo de 30 dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação da aposentadoria; e

II - à Corregedoria-Geral de Justiça do TJRR caso a pena que se pretenda revisar seja advertência ou suspensão de até 30 dias.

Parágrafo único. A Presidência do TJRR poderá delegar o juízo de admissibilidade à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 151. Deferida a petição, será publicada a portaria de instauração do processo de revisão pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 152. A revisão será conduzida pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar ou seus suplentes, conforme a necessidade do caso.

Parágrafo único. Não poderá participar da comissão revisora o(s) Servidor(es) que tenha(m) participado da comissão do procedimento disciplinar que se pretende revisar.

Art. 153. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. Eventual excesso de prazo para a conclusão do processo de revisão não constitui causa de nulidade.

Art. 154. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Caso o processo revisado possua autos físicos, estes serão digitalizados pela CPS para que a revisão seja autuada em apenso no sistema digital utilizado pela Corregedoria.

Art. 155. A comissão instalará os trabalhos de revisão por meio de ata e seguirá, no que couber, o rito do processo administrativo disciplinar ordinário quanto à apuração do fato novo.

Art. 156. Na petição inicial da revisão, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar, caso não o faça, a comissão o intimará para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 24, da Lei Complementar n.  418/2014).

Art. 157. A instrução da revisão tem por objetivo verificar se o fato novo é suficiente para modificar a decisão que aplicou a penalidade ao servidor ou delegatário, não sendo possível reanálise de matéria cujo objeto deveria ser enfrentado em sede de recurso.

Art. 158. Encerrada a produção das provas, a CPS deliberará quanto à manutenção da indiciação.

§ 1° Se o fato novo for capaz de elidir os fundamentos da indiciação elaborada pela comissão anterior, os autos serão remetidos à autoridade julgadora, com as conclusões da comissão revisora na forma de relatório final.

§ 2° Se o fato novo não for suficiente para eliminar os fundamentos da indiciação da comissão anterior, a comissão revisora registrará a conclusão em ata e determinará a citação do requerente para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 159. Encerrado o prazo a comissão apresentará relatório conclusivo e o submeterá à autoridade competente.

Art. 160. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade no procedimento disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 161. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

 

Capítulo VIII
Das Disposições Finais

 

 

Art. 162. Os delegatários respondem pelas infrações praticadas pessoalmente ou por seus prepostos, quando estes atuem nos limites das funções que lhes foram atribuídas.

Art. 163. As condutas de estagiários, terceirizados e colaboradores não são objeto de procedimentos disciplinares no âmbito da CGJ/TJRR, no entanto, podem ser objeto de procedimentos preparatórios.

Art. 164. Quanto ao direito de acesso à informação de terceiro(s), aplica-se a publicidade diferida e, durante a tramitação dos procedimentos disciplinares, mantém-se o sigilo, que cessa quando prolatada a decisão definitiva.

 

 

ANEXO II
 
ITEM 1 - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
 
Identificação do tipo e número do procedimento preparatório ou disciplinar
 
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (número de ordem e ano)

 

Aos xx dias, do mês xx, do ano de xx (xx/xx/xxxx), o servidor(a)/delegatário(a), cargo/designação do delegatário(a), matrícula (se servidor), lotação, manifestou concordância em celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, referente aos fatos em apuração neste (identificar o procedimento). A conduta do(a) servidor(a)/ delegatário se amolda à previsão contida no artigo 250, do Provimento CGJ n.  2/2023, sendo que o servidor não possui registros de penalidades e a chefia imediata não apresentou oposição a celebração do TAC (EP). Desta forma, considerando o caráter de orientação e correção do presente instrumento, o servidor assume o compromisso formal de: (resumir o compromisso assumido pelo servidor e forma de monitoramento). O(A) servidor(a)/delegatário(a) fica ciente de que não poderá ser contemplado com o mesmo benefício pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data da homologação do presente e caso ocorra quebra do compromisso assumido, antes do prazo de 01 (um) ano, o benefício será cancelado, retornando a apuração dos fatos imputados. Nada mais havendo, encerra-se o presente termo, que após lido e achado de acordo, vai devidamente assinado por todos.

 

 

Servidor(a)/Delegatário(a)
 
Corregedor(a)-Geral de Justiça/Juiz(a)
Corregedor(a)/Comissão Permanente de Sindicância
(a depender do tipo de procedimento em curso)

 

 

 

ITEM 2 - Termo de Compromisso de Desenvolvimento Individual
 
Identificação do expediente recebido da SGP
 
TERMO DE COMPROMISSO DE DESENVOLVIMENTO INDIVIDUAL

 

(número de ordem e ano)

 

Aos xx dias, do mês xx , do ano de xx (xx/xx/xxxx), o servidor(a), cargo, matrícula (se servidor), lotação, manifestou concordância em celebrar Termo de Compromisso de Desenvolvimento Individual, considerando o descrito no SEI n. . O compromisso consiste em: (descrever quais medidas serão adotadas). A medida não possui caráter disciplinar e está inserida no âmbito da gestão do primeiro grau de jurisdição. O(A) servidor(a) fica ciente de que o cumprimento do compromisso será acompanhado pela Secretaria da CGJ e registrado apenas para compor seu histórico funcional. Nada mais havendo, encerra-se o presente termo, que após lido e achado de acordo, vai devidamente assinado por todos.

 

 

Servidor(a)
 
Corregedor(a)-Geral de Justiça/Juiz(a)
Corregedor(a)
 
 
 
ITEM 3 - Portaria de Instauração de Sindicância Investigativa
 
PORTARIA TJRR/CGJ N. XX, DE XX DE XXXXXXX DE XXXX.

 

A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n.,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Instaurar Sindicância de cunho Investigativo, na forma do art. 137 e 139, ambos da LCE n. 53/2001, para apuração dos fatos comunicados no expediente supramencionado, podendo ser convertida em processual/acusatória, conforme o caso, se apurados indícios de transgressão disciplinar, indicação de materialidade e autoria, ainda que em tese.

Art. 2º Estabelecer que a Sindicância seja processada pela Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, ou respectivos suplentes (Portaria n. xx, de xx/xx/xx, publicada no DJE n. xxx), a qual poderá reportar-se diretamente aos demais Órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão é de 30 (trinta) dias, Considera-se automaticamente prorrogado o prazo para conclusão da Sindicância, de forma ininterrupta, por trinta (30) dias, considerando-se automaticamente prorrogado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso a Comissão não conclua os trabalhos no período inicialmente estipulado, conforme art. 139, parágrafo único, da LCE n. 53/2001.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Corregedor(a)-Geral de Justiça/Juiz(a)
Corregedor(a)
 
 
 
ITEM 4 - Portaria de Instauração de Sindicância Acusatória/Processual
 
PORTARIA TJRR/CGJ N. XX, DE XX DE XXXXXXX DE XXXX.

 

A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Instaurar Sindicância Processual/Acusatória em desfavor do servidor(a)/delegatário(a), matrícula, cargo, nos termos do art. 137 e 139 da Lei Complementar n. 53/2001, para apurar eventuais responsabilidades decorrentes de, bem como dos fatos conexos que surgirem durante a instrução.

Art. 2º Estabelecer que o Processo Administrativo Disciplinar seja processado pela Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, ou respectivos suplentes (Portaria n. xxxx, de xx/xx/xxxx, publicada no DJE n. xxx), a qual poderá reportar-se diretamente aos demais Órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual.

Parágrafo único. O prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias, considerando-se automaticamente prorrogado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso a Comissão não conclua os trabalhos no período inicialmente estipulado, conforme artigo 139, parágrafo único, da LCE n.  53/2001.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Corregedor(a)-Geral de Justiça/Juiz(a)
Corregedor(a)
 
 
 
ITEM 5 - Portaria de Instauração de Processo Administrativo Disciplinar
 
PORTARIA TJRR/CGJ N. XX, DE XX DE XXXXXXX DE XXXX.

 

A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n.,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor(a)/delegatário(a), matrícula, cargo, nos termos do art. 137 e 142 da Lei Complementar n. 53/2001, para apurar eventuais responsabilidades decorrentes de, bem como dos fatos conexos que surgirem durante a instrução.

Art. 2º Estabelecer que o Processo Administrativo Disciplinar seja processado pela Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, ou respectivos suplentes (Portaria n. xxxx, de xx/ xx/xxxx, publicada no DJE n. xxx), a qual poderá reportar-se diretamente aos demais Órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual.

Parágrafo único. O prazo para conclusão dos trabalhos é de 60 (sessenta) dias, considerando-se automaticamente prorrogado, pelo prazo de 60 (trinta) dias, caso a Comissão não conclua os trabalhos no período inicialmente estipulado, conforme artigo 146, da LCE n. 53/2001.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Corregedor(a)-Geral de Justiça/Juiz(a)
Corregedor(a)
 
 
 
ITEM 6 - Portaria de Instauração de PAD Sumário
 
PORTARIA TJRR/CGJ N. XX, DE XX DE XXXXXXX DE XXXX.

 

A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n.,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, sob o rito sumário, em desfavor do servidor(a)/delegatário(a), matrícula, cargo, nos termos do art. 127 da Lei Complementar n. 53/2001, para apurar eventuais responsabilidades decorrentes de, bem como dos fatos conexos que surgirem durante a instrução.

Art. 2º Estabelecer que o Processo Administrativo Disciplinar seja processado pela Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, ou respectivos suplentes (Portaria n. xxxx,de xx/xx/xxxx, publicada no DJE n. xxx), a qual poderá reportar-se diretamente aos demais Órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual.

Parágrafo único. O prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias, considerando-se automaticamente prorrogado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, caso a Comissão não conclua os trabalhos no período inicialmente estipulado, conforme artigo 127, §7°, da LCE n.  53/2001.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Corregedor(a)-Geral de Justiça/Juiz(a)
Corregedor(a)
 
 
 
ITEM 7 - Portaria de Instauração de Incidente de Sanidade Mental
 
PORTARIA TJRR/CGJ N. XX, DE XX DE XXXXXXX DE XXXX.

 

A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, e

CONSIDERANDO a decisão proferida no SEI n.,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Instaurar incidente de sanidade mental para avaliação da situação psicológica do servidor(a), cujo processamento ocorrerá em autos apensos ao (identificação do procedimento), na forma prescrita no art. 154, da LCE n. 53/2001.

Art. 2º Sobrestar a tramitação e o prazo de conclusão do procedimento disciplinar, até a conclusão do incidente de sanidade mental.

Art. 3º Estabelecer que o incidente de sanidade seja processado pela Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, ou respectivos suplentes (Portaria n. xxx, de xx/xx/xxxx, publicada no DJE n. xx), a qual poderá reportar-se diretamente aos demais Órgão da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Corregedor(a)-Geral de Justiça/Juiz(a)
Corregedor(a)
 
 
 
ITEM 8 - Ata de Instalação de Trabalhos para Sindicância Investigativa
 
SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA N.
ORIGEM: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
 
ATA DE INSTALAÇÃO

 

Aos xxxxx dias de mês de xxxxxx de xxxxxxxx (xx/xx/xxxx), na sede da Corregedoria- Geral de Justiça, reuniu-se a Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, iniciando o processamento desta SINDICÂNCIA, conforme Portaria de instauração. Estando a portaria em termos, resolve a CPS inicialmente: 1 - (pode ser designada audiência, diligência virtual, inspeção, etc.); 2 - Designar para atuar como secretário(a) no presente feito o (a) servidor(a), que neste ato declara aceitar tal encargo, comprometendo-se a bem desempenhar a função. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado pelos integrantes da Comissão Processante.

 

 

 

ITEM 9 - Ata de Instalação/Termo de Indiciação Rito Sumário - Acúmulo de Cargos
 
PAD SUMÁRIO N.
ORIGEM: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
 
ATA DE INSTALAÇÃO/TERMO DE INDICIAÇÃO

 

Aos xxxx dias do mês de xxxxx do ano de xxxxxxx (xx/xx/xxxx), na sede da Corregedoria-Geral de Justiça, em Boa Vista/RR, reuniu-se a Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, para iniciar os trabalhos do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOB O RITO SUMÁRIO, conforme Portaria de instauração, bem como para promover a indiciação do(a) servidor(a) processado (a), nos termos do art. 127, da LCE n. 53/2001. Estando a portaria em termos, passamos à análise. O presente procedimento disciplinar foi instaurado em desfavor da servidora, matrícula, lotado(a), para apuração de “acúmulo ilegal de cargos públicos”, considerando que o(a) processado(a) ocupa concomitantemente com seu cargo efetivo neste Poder Judiciário o cargo de. De acordo com os documentos que instruem a inicial deste processo, mormente xxxxxxxxxx, está presente a incompatibilidade prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual a CPS RESOLVE: 1- Notificar o(a)(s) servidor(a)(es), qualificado(a)(s) na portaria gênese deste feito (EP xxxxxx), acerca da instauração deste processo disciplinar, e de que poderá acompanhar a instrução, pessoalmente ou por intermédio de procurador, na forma do art. 150, da LCE n. 53/2001, e em conformidade com a Súmula Vinculante n. 05, do Supremo Tribunal Federal; 2 – INDICIAR o(a) servidor(a), qualificado(a)(s) na portaria gênese deste feito (EP xxxxxx), por inobservância ao disposto no art. 109, V (São deveres fundamentais do servidor: observar as normas legais e regulamentares) e art. 110, XXI (Ao servidor é proibido: exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho) e art. 111 (É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuadas as hipóteses previstas em dispositivos constitucionais ) da LCE n. 53/2001, por acúmulo ilegal de cargos públicos, conforme mencionado acima; 3 – Intimar e citar o(a) servidor(a) indiciado(a) para apresentar defesa final escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurando-lhe acesso integral aos autos; 4 - Designar para atuar como secretário(a) no presente feito o(a) servidor(a), que neste ato declara aceitar tal encargo, comprometendo-se a bem desempenhar a função. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado pelos integrantes da Comissão Processante.

 

 

 

ITEM 10 - Ata de Instalação/Termo de Indiciação Rito Sumário - Inassiduidade Habitual e Abandono de Cargos
 
PAD SUMÁRIO N.
ORIGEM: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
 
ATA DE INSTALAÇÃO/TERMO DE INDICIAÇÃO

 

Aos xxxx dias do mês de xxxxx do ano de xxxxxxx (xx/xx/xxxx), na sede da Corregedoria-Geral de Justiça, em Boa Vista/RR, reuniu-se a Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, para iniciar os trabalhos do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOB O RITO SUMÁRIO, conforme Portaria de instauração, bem como para promover a indiciação do(a) servidor(a) processado (a), nos termos do art. 127, da LCE n.  53/2001. Estando a portaria em termos, passamos à análise. O presente procedimento disciplinar foi instaurado em desfavor do(a) servidor(a), matrícula, lotado(a), para apuração de “inassiduidade habitual ou abandono de cargo”. (Será necessário indicar as faltas registradas pela SGP). Desta forma, a CPS RESOLVE: 1- Notificar o(a)(s) servidor(a)(es), qualificado(a)(s) na portaria gênese deste feito (EP), acerca da instauração deste processo disciplinar, e de que poderá acompanhar a instrução, pessoalmente ou por intermédio de procurador, na forma do art. 150, da LCE n.  53/2001, e em conformidade com a Súmula Vinculante n.  05, do Supremo Tribunal Federal; 2 – INDICIAR o(a) servidor(a), qualificado(a)(s) na portaria inaugural deste feito (EP), por inobservância ao disposto no art. 109, I e art. 110, XXI (Ao servidor é proibido: exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho), da LCE n. 53/2001, por acúmulo ilegal de cargos públicos, conforme mencionado acima; 3 – Intimar e citar o (a) servidor(a) indiciado(a) para apresentar defesa final escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurando-lhe vista integral dos autos; 4 - Designar para atuar como secretário(a) no presente feito o(a) servidor(a), que neste ato declara aceitar tal encargo, comprometendo-se a bem desempenhar a função. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado pelos integrantes da Comissão Processante.

 

 

 

ITEM 11- Ata de Instalação de Trabalhos para Sindicância Acusatória
 
SINDICÂNCIA – SERVIDOR N.
ORIGEM: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
 
ATA DE INSTALAÇÃO
 

Aos xxxxxx dias do mês de xxxxxx do ano de xxxxxxx (xx/xx/xxxx), na sede da Corregedoria-Geral de Justiça, em Boa Vista/RR, reuniu-se a Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, iniciando o processamento da SINDICÂNCIA PROCESSUAL/ACUSATÓRIA – SERVIDOR em epígrafe, conforme portaria de instauração. Diante do exposto, resolve a CPS inicialmente: 1 – Notificar o(a) servidor(a), cargo, matrícula n. , lotado na, acerca da instauração desta sindicância, e de que poderá acompanhar o seu processamento, pessoalmente ou por intermédio de procurador, na forma do art. 150 da LCE n.  53/2001, e em conformidade com a Súmula Vinculante n. ° 05, do Supremo Tribunal Federal, bem como para, querendo, apresentar rol de testemunhas ou requerer a produção de qualquer outra prova no interesse da defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 24 da Lei n. 418/2004; 2 – Realizar (especificar as diligências necessários); 3 - Solicitar, por memorando, à SGP que informe, com a brevidade possível, a existência ou não de pena administrativa aplicada ao(a) servidor(a) e, em caso positivo, que conste da informação: a pena, a sua fundamentação e a data exata da sua aplicação; 4 – Solicitar à SGP que encaminhe a última avaliação de desempenho do(a) sindicado(a), bem como quadro de programação de férias e possíveis afastamentos legais registrados; 5 – Solicitar à Secretaria da CGJ/TJ/RR informações acerca de registro de ajustamento de conduta firmado pelo(a)(s) servidor(a); 6 – Designar para atuar como secretário(a) no presente feito a servidor(a), que neste ato declara aceitar tal encargo, comprometendo-se a bem desempenhar a função. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado pelos integrantes da Comissão Processante.

 

 

 

ITEM 12 - Ata de Instalação de Trabalhos para Processo Administrativo Disciplinar
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N.
ORIGEM: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
 
ATA DE INSTALAÇÃO

 

Aos xxxx dias do mês de xxxxx do ano de xxxxxxx (xx/xx/xxxx), na sede da Corregedoria-Geral de Justiça, em Boa Vista/RR, reuniu-se a Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, iniciando o processamento do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em epígrafe, conforme portaria de instauração. Em análise aos requisitos formais e materiais do ato, verificam-se presentes os elementos exigidos pela lei. Diante do exposto, resolve a CPS inicialmente: 1 – Notificar o(a) servidor(a), cargo, matrícula n. , lotado na, acerca da instauração deste PAD, e que poderá acompanhar o seu processamento, pessoalmente ou por intermédio de procurador, na forma do art. 150 da LCE n.  53/2001, e em conformidade com a Súmula Vinculante n.  05, do Supremo Tribunal Federal, bem como para, querendo, apresentar rol de testemunhas ou requerer a produção de qualquer outra prova no interesse da defesa, no prazo 5 (cinco) dias, do art. 24 da Lei n. 418/2004 (cinco dias); 2 – Realizar (especificar as diligências iniciais); 3- Solicitar, por memorando, à SGP que informe, com a brevidade possível, a existência ou não de pena administrativa aplicada ao(à) servidor(a) processado(a) e, em caso positivo, que conste da informação: a pena, a sua fundamentação e a data exata da sua aplicação; 4 – Solicitar à SGP que encaminhe a última avaliação de desempenho do processado, bem como quadro de programação de férias e possíveis afastamentos legais registrados; 5 – Solicitar à Secretaria da CGJ/TJ/RR informações acerca de registro de ajustamento de conduta firmado pelo(a)(s) servidor; 6 - Designar para atuar como secretário(a) no presente feito a servidor(a), que neste ato declara aceitar tal encargo, comprometendo-se a bem desempenhar a função. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado pelos integrantes da Comissão Processante.

 

 

 

ITEM 13 - Ata de Instalação de Trabalhos Incidente de Sanidade Mental com Quesitos
 
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL N.
ORIGEM: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
 
ATA DE INSTALAÇÃO

 

Aos XXXX dias do mês de XXXXX do ano de XXXXXX, na sede da Corregedoria-Geral de Justiça, reuniu-se a Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, iniciando o processamento do INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL em epígrafe, conforme Portaria de instauração. Estando a portaria em termos, determinando que o feito seja processado em apenso ao(à) PAD/ Sindicância Processual n. , e não havendo nenhum impedimento ou suspeição a ser declarado pela Comissão Processante, resolve a CPS inicialmente: 1 – Intimar o(a)(s) servidor(a)(es), já qualificado(a)(s) nos autos do PAD/Sindicância, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias formular quesitos; 2 – Transcorrido o prazo, oficie-se à SEGAD/Junta Médica Pericial do Estado de Roraima solicitando a designação de data, hora e local, para realização de exame médico pericial, para o qual seja designado pelo menos um médico psiquiatra, na forma do disposto no art. 154 da Lei LCE n. 53/2011, devendo ser respondidos os seguintes quesitos, além daqueles formulados pelo servidor e pelo assistente técnico (se houver): a) O(A) examinado(a) é portador(a) de alguma síndrome ou doença de sintomas aparentes e consequências significativas? b) Se positiva a resposta anterior, qual o mal que afeta o(a) examinado(a)? c) Se afetado(a) por alguma síndrome ou doença, quais as consequências da apresentação dos sintomas? d) O(A) examinado(a), se portador(a) de alguma síndrome ou doença, se encontra em pleno gozo de suas faculdades mentais e pode discernir livremente sobre seus atos? e) Se afetado(a) por alguma síndrome ou doença, tal fato acarreta o comprometimento da vida cotidiana do(a) examinado(a) e/ou diminui sua capacidade laboral? f) Se o(a) examinado(a) apresenta algum transtorno mental ou psicológico que o incompatibilize com o desempenho do cargo de xxxxxxx ou impossibilite ou desqualifique, ainda que temporariamente ao trabalho? g) Se possível definir o período de ocorrência e o fato gerador de eventual incompatibilização com o desempenho da função pública; h) Conclusão final; 3 - Designar para atuar como secretário(a) no presente feito o(a) servidor(a), que neste ato declara aceitar tal encargo, comprometendo-se a bem desempenhar a função. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado pelos integrantes da Comissão Processante.

 

 

 

ITEM 14 - Mandado de Notificação de Servidor(a) ou Delegatário(a)
 
Identificação do procedimento

(Nome por extenso), Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, manda a quem este for apresentado que, em cumprimento ao presente,

 

NOTIFIQUE o(a) servidor(a), cargo, matrícula n. , lotado(a) no(a), acerca da instauração da Sindicância/PAD em epígrafe, podendo acompanhá-lo pessoalmente ou por intermédio de procurador, na forma do art. 150 da LCE n.  53/2001, e em conformidade com a Súmula Vinculante n.  5, do Supremo Tribunal Federal, bem como para, querendo, apresentar rol de testemunhas ou requerer a produção de qualquer outra prova no interesse da defesa, no prazo do art. 24 da Lei n. 418/2004 (cinco dias corridos).

 

OBS.: 1. Foi concedida ao servidor credencial no SEI para o acompanhamento de todo o processo. 2. Caso o(a) servidor(a) constitua Advogado para acompanhamento do processo será necessário habilitação no sistema. 3. O telefone de contato da Comissão é 3198-4135 e o e-mail cps@tjrr.jus.br.

 

 

 

ITEM 15 - Mandado de Intimação de Testemunha Audiência por Videoconferência
 
Identificação do procedimento

(Nome por extenso), Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, manda a quem este for apresentado que, em cumprimento ao presente,

 

INTIME o(a) servidor(a), cargo, matrícula, lotado(a) na, para tomar ciência da audiência designada para o DIA xx/xx/xx (segunda-feira), às xxhxx, para sua oitiva na qualidade de testemunha referente ao PAD/Sindicância em epígrafe. A audiência será realizada por meio de videoconferência, via sistema xxxxxxxxxxxx, acessível via xxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Na data designada o(a) servidor(a) receberá link de acesso à sala/reunião virtual no horário acima indicado.

 

Telefone CPS - 3198 - 4135

E-mail: cps@tjrr.jus.br

 

 

 

ITEM 16 - Modelo de Mandado de intimação de Testemunha Audiência Presencial
 
Identificação do procedimento

(Nome por extenso), Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, manda a quem este for apresentado que, em cumprimento ao presente,

 

INTIME o(a) servidor(a), cargo, matrícula, lotado(a) na, para tomar ciência da audiência designada para o DIA xx/xx/xx (segunda-feira), às xxhxx, para sua oitiva na qualidade de testemunha referente ao PAD/Sindicância em epígrafe. A audiência será realizada presencialmente, na sede da Corregedoria-Geral de Justiça, localizada no Palácio da Justiça, Praça do Centro Cívico, 296.

 

Telefone CPS - 3198 - 4135

E-mail: cps@tjrr.jus.br

 

 

 

ITEM 17 - Ata de Diligência Presencial
 
Identificação do procedimento

ORIGEM: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

 

ATA DE DILIGÊNCIA

 

Aos xxxxx dias do mês de xxx do ano de xxxxxxx (xx/xx/xxxx), às xxhxx, os membros desta Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em cumprimento de diligência prevista na ata xxxxx, referente ao procedimento em epígrafe, dirigiram-se ao, com a finalidade de verificar in loco, (especificar tudo que foi realizado na diligência). Nada mais havendo, encerro a presente ata que vai assinada pelos presentes.

 

 

 

ITEM 18- Ata de Diligência Virtual
 
Identificação do procedimento
ORIGEM: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
 
ATA DE DILIGÊNCIA

 

Aos xxxxx dias do mês de xxx do ano de xxxxxxx (xx/xx/xxxx), às xxhxx, os membros desta Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em cumprimento de diligência prevista na ata xxxxx, referente ao procedimento em epígrafe, realizaram consulta ao Sistema, com finalidade de circunstanciar os atos praticados no processo, sendo contatado: 1) no EP (especificar os principais eventos).

Nada mais havendo, encerro a presente ata que vai assinada pelos membros da Comissão.

 

 

 

ITEM 19- Ata de Deliberação com Sugestão de Instauração de Incidente de Sanidade Mental
 
Identificação do procedimento
ORIGEM: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
 
ATA DE DELIBERAÇÃO

 

Aos xx dias do mês de xxxx do ano de xxxxxx (xx/xx/xxxx), reuniram-se os membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da CGJ/TJRR, designados para atuar neste feito, para deliberação, tendo resolvido: 1) Sugerir a instauração de incidente para avaliar a saúde mental do(a) servidor(a), considerando (descrever os fatos que causam dúvida na Comissão quanto à sanidade do(a) servidor(a). A dúvida pode residir quanto ao estado de saúde à época dos fatos ou durante a tramitação do procedimento disciplinar. Se houver informações de atendimentos pelo setor de saúde do TJ/RR, tratamentos particulares, licenças médicas, etc., recomenda-se registrar na ata); 2) Solicitar, caso Vossa Excelência acate a sugestão da comissão que o xxxxx (Sindicância ou PAD) permaneça suspenso até a conclusão do incidente. Nada mais havendo, foi encerrada a presente ata, assinada por todos.

 

 

 

ITEM 20- Mandado de Intimação para o Interrogatório
 
Identificação do procedimento

(Nome por extenso), Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, manda a quem este for apresentado que, em cumprimento ao presente,

 

INTIME o(a) servidor(a), cargo, matrícula n. , lotado(a) no(a), para comparecer na audiência designada para seu interrogatório, no dia xx/xx/xxxx (dia da semana), às xxh, A audiência será realizada presencialmente na sede da Corregedoria-Geral de Justiça ou por meio de videoconferência, acessível via e-mail funcional.

Na data designada o servidor receberá link de acesso para a sala/reunião virtual, no horário acima indicado.

 

Telefone CPS - 3198 - 4135

 

 

 

ITEM 21- Ata de Deliberação/Termo de Indiciação
 
Identificação do procedimento
ORIGEM: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
 
ATA DE DELIBERAÇÃO/TERMO DE INDICIAÇÃO

 

Aos XXXX dias do mês de XXXX de XXXXXX (XX/XX/XXXX), na sede da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima, reuniu-se a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar para deliberar sobre o presente procedimento, considerando o encerramento da fase de produção das provas requeridas, bem como das determinadas de ofício pela Comissão. Desta forma, RESOLVE: 1. Indiciar o(a), cargo, matrícula, lotação, por, em tese, inobservar/incorrer (deveres ou proibições xxxx) da Lei Complementar 53/2001. Os fundamentos da indiciação estão expostos no termo anexo, que passa a integrar a presente ata; 2. Intimar o(a) servidor(a) indiciado(a) para tomar ciência desta deliberação, bem como citálo(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, nos termos do artigo 155, § 1°, da Lei Complementar 53/2001; 3. Expedir mandado de citação via SEI; 4. Intimar o(a) Advogado(a) por publicação do extrato desta ata no DJE. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado pelos integrantes da Comissão Processante.

 

Termo de Indiciação

 

* Relatar os fatos que fundamentaram, a instauração do procedimento (segue exemplo):

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria CGJ n. xx/xxxx, em desfavor de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, para apuração de eventual responsabilidade decorrente de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

* Descrever os atos praticados na fase da coleta de provas (indicar os eventos onde estão juntados: ata de instalação dos trabalhos da comissão; mandado de notificação inicial; informações do histórico funcional; requerimento(s) apresentados pela defesa; atas de deliberação com conteúdo decisório; ciência da defesa dos atos praticados pela comissão; etc.).

* Registrar a análise da comissão quanto ao conjunto probatório (segue exemplo): desta forma, considerando as provas produzidas na instrução deste processo, bem como o princípio da verdade real, verifica-se na conduta do(a) xxxxxxxx, os elementos necessários para configurar possíveis infrações disciplinares.

O(A) xxxxxxxxx como xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx deixou de exercer com zelo e dedicação as funções que ocupava, pois na sua posição de xxxxxx tinha o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos.

As xxxxxxxx que realizou durante o xxxxxxxx, foram decisivas para que xxxxxxxxx.

A xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx não se coadunam aos interesses do Tribunal de Justiça de Roraima e configuram conduta xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Desta forma, com as limitações impostas ao juízo de valor desta fase do processo disciplinar, esta Comissão resolve INDICIAR o(a), por, em tese, inobservar o dever/infringir a proibição prevista no artigo xxxxx, da Lei Complementar 53/2001.

 

 

 

ITEM 22- Mandado de Notificação e Mandado de Citação
 
Identificação do procedimento

(Nome por extenso), Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, manda a quem este for apresentado que, em cumprimento ao presente,

 

NOTIFIQUE o servidor, cargo, matrícula, lotado(a), para tomar ciência do TERMO DE INDICIAÇÃO lançado nos autos em epígrafe (ATA CPS EP n. ).

 

CITE servidor, cargo, matrícula, lotado(a), para, apresentar DEFESA FINAL ESCRITA, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 155, § 1°, da Lei Complementar 53/2001.

 

OBS.: 1. Foi concedida credencial no SEI para o acompanhamento de todo o processo.

           2. Telefone de contato da Comissão: 3198-4135 - E-mail: cps@tjrr.jus.br.

 

 

 

ITEM 23 - Mandado de Ata/Termo de Revelia e Solicitação para Designação de Defensor Dativo
 
Identificação do procedimento
ORIGEM: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

 

Aos xxx dias do mês de xxxx do ano de xxxxxx, reuniu-se a Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, com a finalidade de deliberar no presente procedimento, considerando o transcurso do prazo para apresentação da defesa escrita, conforme certidão do EP e documentos juntados nos EP. Desta forma, resolve a CPS: 1) Receber e declarar tempestiva a defesa apresentada por; ou 1) Registrar que a defesa apresentada pelo(a) não impugnou a conduta que lhe foi atribuída na indiciação, razão pela qual fica declarada a revelia do(a) indiciado(a), xxxxxxxxx. Nesse sentido, a Comissão sugere à autoridade instauradora do feito a designação de defensor dativo, nos termos do artigo 158, §2° da LC 53/2001; 3) Submeter os autos à apreciação superior para designação do defensor dativo. Intimações pela juntada no sistema SEI e publicação no DJe. Nada mais havendo, foi encerrada a ata que vai assinada pelos presentes.