Dispõe sobre o estágio remunerado para estudantes de nível médio, superior e educação profissional do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e revoga a Portaria TJRR/PR n. 1.747, de 6 de novembro de 2012.
0004931-52.2024.8.23.800
Lei Federal n. 11.788, de 2008
Lei Estadual n. 2.335, de 2026
Resolução CNJ n. 203, de 23 de 2015
Enunciado Administrativo CNJ n. 1, de 2005
Enunciado Admnistrativo CNJ n. 7, de 2008
Resolução TJRR/TP n. 7, de 2024
Resolução TJRR/TP n. 8, de 2024
Portaria TJRR/PR n. 265, de 2020
Lei Complementar Estadual n. 53, de 2001

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PORTARIA TJRR/PR N. 855, DE 17 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre o estágio remunerado para estudantes de nível médio, superior e educação profissional do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e revoga a Portaria TJRR/PR n. 1.747, de 6 de novembro de 2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e critérios que regulamentem o planejamento, execução e o acompanhamento do Programa de Estágio no âmbito do Tribunal, nos termos da Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e unificar as normas vigentes sobre estágio remunerado no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima; e
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0004931-52.2024.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º A realização de estágio, mediante a concessão de bolsa do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR, por alunos que estiverem com matrícula e frequência regular em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, estando excluídos aqueles que fazem parte do Projeto Guarda Mirim da Prefeitura Municipal de Boa Vista, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O programa de estágio no âmbito do TJRR objetiva proporcionar a preparação do estagiário para a empregabilidade, para a vida cidadã e para o trabalho, por meio do exercício de atividades correlatas a sua pretendida formação profissional, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino, não gerando vínculo empregatício com o órgão.
Art. 3º O gerenciamento do processo de estágio estabelecido no caput do art. 2º desta Portaria, ficará a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, com o apoio de agente de integração por meio de instrumento celebrado com o TJRR, respeitados os critérios desta Portaria.
Art. 4º O estágio remunerado no TJRR pode ser realizado por alunos que estiverem matriculados e tiverem frequência regular em curso de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, incluindo-se os estudantes da educação especial e da modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos - EJA, vinculados ao ensino público ou ao particular.
Art. 5º O estágio será formalizado por meio de termo de compromisso de estágio a ser assinado pelo TJRR, pela instituição de ensino, pelo educando e, quando for o caso, pelo representante legal deste último.
Art. 6º Cabe às unidades integrantes do TJRR oferecer as condições necessárias à obtenção de experiência prática por meio da efetiva participação em atividades, serviços, programas, planos ou projetos cujo desenvolvimento guarde correlação com a área de formação profissional do estagiário.
Art. 7º A unidade interessada em receber estagiário deve dispor, na sua lotação, de servidor com formação acadêmica ou experiência profissional na área de conhecimento idêntica à do curso do estudante e, quando exigido em lei, com inscrição em órgão de fiscalização profissional.
Art. 8º Respeitada a exigência legal de estrita correlação com a respectiva área de formação acadêmica, será proporcionado ao estudante estagiário:
I - a preparação para o trabalho produtivo;
II - o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;
III - o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico; e
IV - a contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos.
Art. 9º O quantitativo de bolsas de estágio será estabelecido de acordo com as necessidades do TJRR e com os recursos orçamentários disponíveis, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Para estudantes de nível médio, o limite de que trata o caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do quadro funcional do órgão.
Art. 10. Do total de bolsas de estágio oferecidas pelo TJRR, observar-se-á a seguinte reserva de vagas:
I - 10% (dez por cento) das vagas serão destinadas a estudantes com deficiência, desde que as atividades de estágio sejam compatíveis com a deficiência apresentada, a ser comprovada mediante laudo médico original, conforme Lei Estadual n. 2.335, de 2 de março de 2026;
II - 25% (vinte e cinco por cento) das vagas serão destinadas a estudantes autodeclarados pretos e pardos, nos termos da Resolução CNJ n. 203, de 23 de junho de 2015, e suas alterações, por meio de uma declaração, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e anexo I desta Portaria;
III - 3% (três por cento) das vagas serão destinadas a estudantes autodeclarados indígenas, nos termos da Resolução CNJ n. 203, de 2025, e suas alterações, observando-se o quesito cor ou raça adotado pelo IBGE, conforme o anexo II desta Portaria; e
IV - 2% (dois por cento) das vagas serão destinadas a estudantes quilombolas, nos termos da Resolução CNJ n. 203, de 2015, e suas alterações, observando-se o quesito cor ou raça adotado pelo IBGE, conforme o anexo III desta Portaria.
§ 1º Na hipótese de não haver estudantes quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas.
§ 2º Na hipótese de não haver estudantes indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas.
§ 3º Na hipótese de não haver estudantes indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas e, por último, para a ampla concorrência.
§ 4º Na hipótese de não haver estudantes aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para estudantes pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 5º A condição de pertencimento à população indígena deverá ser comprovada mediante a apresentação de, no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) declaração da respectiva comunidade acerca da condição de pertencimento étnico, assinada por, pelo menos, 2 (duas) lideranças reconhecidas; ou
b) Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI, emitido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 6º A condição de pertencimento à comunidade quilombola deverá ser comprovada mediante a apresentação de declaração da respectiva comunidade acerca da condição de pertencimento étnico-racial, assinada por 3 (três) lideranças ligadas à associação da comunidade.
Art. 11. O estudante em estágio fará jus à bolsa de estágio mensal e ao auxílio-transporte.
§ 1º O valor da bolsa de estágio e do auxílio-transporte será fixado pelo Presidente do TJRR por Portaria específica.
§ 2º O TJRR não custeará quaisquer despesas de estagiários, especialmente as relacionadas a inscrições ou transporte para cursos, seminários, simpósios e afins.
Art. 12. A bolsa de estágio será paga com base na frequência mensal do estagiário, deduzindo-se do valor os dias correspondentes às faltas registradas.
§ 1º Será debitada do valor da bolsa a razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta registrada.
§ 2º Não haverá desconto do valor da bolsa, quando o estagiário for convocado para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, desde que seja apresentada comprovação expedida pelo respectivo Tribunal.
§ 3º No caso de estudante que ingressar no estágio com o mês iniciado, o cálculo da bolsa será proporcional aos dias de estágio, tomando-se por referência o mês comercial de 30 (trinta) dias, conforme o § 1º deste artigo.
§ 4º As faltas injustificadas iguais ou superiores a 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, acarretarão o desligamento do estágio.
Art. 13. O estagiário poderá afastar-se de suas atividades, sem a realização de desconto na bolsa:
I - por 1 (um) dia, a cada 6 (seis) meses de estágio, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
II - por 3 (três) dias consecutivos em razão de casamento; e
III - por 2 (dois) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, do pai/mãe, do filho(a) ou irmão(ã).
Art. 14. O auxílio-transporte será pago junto com a bolsa de estágio, em pecúnia, proporcional aos dias efetivamente estagiados, não sendo devido nos casos de licença ou recesso.
§ 1º Não será descontado da bolsa de estágio qualquer valor referente ao auxílio-transporte.
§ 2º Será debitada do valor do auxílio-transporte a razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta registrada.
§ 3º O valor poderá ser revisto para adequar-se às alterações no valor das passagens de transporte urbano.
Art. 15. O estagiário deverá ressarcir valor eventualmente recebido de forma indevida.
Art. 16. O estágio terá duração máxima de 2 (dois) anos ou até a conclusão do curso, prevalecendo o que ocorrer primeiro, podendo ser prorrogado mediante interesse das partes, respeitado o limite máximo previsto.
Art. 17. A duração do estágio para o estudante com deficiência poderá exceder 2 (dois) anos, desde que haja interesse e concordância entre as partes, limitando-se ao término do curso pelo qual ingressou no programa.
Parágrafo único. O estudante que já tiver estagiado no TJRR poderá ingressar novamente no programa, desde que o novo período, somado ao(s) anterior (es), não ultrapasse o limite de 2 (dois) anos.
Art. 18. A jornada de estágio deve estar compatível com o horário escolar e corresponderá a:
I - 25 (vinte e cinco) horas semanais para estudantes de nível superior e educação profissional; e
II - 20 (vinte) horas semanais para estudantes de nível médio.
Art. 19. Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária diária do estágio será reduzida à metade, conforme estipulado no termo de compromisso de estágio, mediante prévia apresentação do calendário acadêmico.
Art. 20. O recrutamento e a seleção de estagiários serão realizados por intermédio de agente de integração ou da Escola Judicial de Roraima - EJURR, mediante processo seletivo de provas com questões objetivas e/ou subjetivas, precedido de convocação por edital público, observando-se os parâmetros definidos pelo Tribunal.
Art. 21. As bolsas de estágio serão concedidas a estudantes recrutados e selecionados com base nos parâmetros fixados no edital de abertura do processo seletivo.
Art. 22. O processo seletivo destina-se ao provimento de vagas existentes, que vierem a surgir ou forem criadas, podendo ser destinado para cadastro de reserva.
Art. 23. O processo seletivo deverá apresentar os classificados por curso de formação, comarca, turno disponível para estágio e vagas destinadas às pessoas com deficiência, às cotas raciais e às pessoas indígenas, conforme parâmetros definidos pela SGP, com a finalidade de suprir as unidades requisitantes.
Art. 24. Para admissão no Programa Bolsa de Estágio o estudante de nível médio deverá contar com idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos no ato da investidura do estágio.
Art. 25. Cabe à SGP, antes de cada processo seletivo, indicar o número de vagas para estagiários ou cadastro de reserva, respeitando os limites do art. 9º desta Portaria, com o respectivo curso de interesse, devendo ser observada a peculiaridade do desempenho da função de cada setor que receberá o estudante.
Art. 26. Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes de nível superior, de nível médio e educação profissional, estando cientes de que só assumirão as vagas disponíveis, aqueles que estejam cursando pelo menos:
I - a metade do curso, nos sistemas semestrais e anuais pares;
II - o segundo ano, quando se tratar de curso com duração de 3 (três) anos, ou o terceiro ano, quando se tratar de curso com duração de 5 (cinco) anos, e assim sucessivamente; e
III - o segundo semestre, quando se tratar de curso com duração de 5 (cinco) semestres, ou o terceiro semestre, quando se tratar de curso com duração de 7 (sete) semestres, e assim sucessivamente.
Art. 27. A inclusão de estudante no Programa de Estágio observará rigorosamente a ordem de classificação e ocorrerá mediante convocação por edital, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE do TJRR pela SGP, para assinatura e apresentação dos seguintes documentos:
I - ficha cadastral, na qual deverá constar uma fotografia 3x4 (três por quatro);
II - cópia de RG, CPF e comprovante de quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais, se maior de 18 (dezoito) anos;
III - dados bancários;
IV - comprovante de residência atualizado;
V - certidões da Justiça Estadual (cível, criminal e militar);
VI - declaração de não acumulação de estágios na Administração Pública;
VII - declaração de que não possui vínculo empregatício com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
VIII - declaração de que não possui vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados;
IX - declaração de matrícula da instituição de ensino, especificando o semestre/ano do curso do estudante;
X - declaração referente à Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal - STF, à Resolução CNJ n. 7, de 18 de outubro de 2005, e aos Enunciados Administrativos CNJ n. 1, de 15 de dezembro de 2005 e n. 7, de 16 de junho de 2008, no caso dos estudantes contratados na forma do art. 28;
XI - declaração de integridade e compliance, instituídas pelas Resolução TJRR/TP n. 7, de 21 de fevereiro de 2024, e Resolução TJRR/TP n. 8, de 21 de fevereiro de 2024;
XII - declaração de Política de Gestão da Qualidade, instituído por meio da Portaria TJRR/PR n. 265, de 17 de julho de 2020, publicada no DJE n. 6724, de 20 de julho de 2020;
XIII - declaração de conhecimento do Código de Ética, instituído pelo TJRR;
XIV - laudo médico expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias do Edital de Convocação, para os estudantes com deficiência; e
XV - termo de Compromisso de Estágio, no qual deverão constar as atividades a serem desenvolvidas no estágio.
§ 1º O Termo de Compromisso de Estágio será firmado pelo estagiário, se maior de 18 (dezoito) anos, ou seu representante ou assistente legal, se menor de 18 (dezoito) anos, pela instituição de ensino e pela SGP do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ficando cada um dos subscritores com uma via do referido termo, bem como o agente de integração.
§ 2º O prazo para apresentar a referida documentação são de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de desclassificação.
Art. 28. As vagas existentes poderão ser preenchidas por contratação direta, sem processo seletivo, somente nos seguintes casos:
I - se já tiverem sido convocados todos os classificados do curso pretendido do processo seletivo; e
II - se não houver estudante classificado no curso pretendido do processo seletivo.
§ 1º A contratação direta tem caráter provisório, devendo a SGP promover, logo em seguida, abertura de novo processo seletivo para substituição dos estudantes contratados diretamente, observada a duração dos contratos vigentes.
§ 2º Se os classificados no processo seletivo não suprirem todas as vagas existentes, a substituição imediata prevista no § 1º deste artigo será efetuada na seguinte ordem:
a) o estudante com data final de contrato mais próxima da data de homologação do resultado do processo seletivo; e
b) o estudante com menos tempo de curso.
Art. 29. Nas hipóteses de contratação direta, deverá ser observada, de forma preferencial e em conformidade com os limites legais, a contratação de estudantes do sexo feminino, em atendimento à Política de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, em observância à Resolução CNJ n. 255, de 11 de setembro de 2018, e suas alterações.
Art. 30. É vedada a ocupação simultânea, por 1 (um) único estudante, de 2 (duas) ou mais bolsas de estágio.
Art. 31. Não poderão realizar estágio no Tribunal:
I - estudante que possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados;
II - estudante ocupante de cargo, emprego ou função vinculados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
III - estudante que mantenha, simultaneamente, vínculo de estágio remunerado na Administração Pública; e
IV - estudante contratado na forma do art. 28 desta Portaria que possuir algum familiar ou parente que seja servidor ou magistrado neste Tribunal ou em qualquer outro órgão do Poder Judiciário Estadual ou Federal, nos moldes da Súmula Vinculante n. 13 do STF, Resolução CNJ n. 7, de 2005, e os Enunciados Administrativos CNJ n. 1, de 2005, e n. 7, de 2008.
§ 1º O estudante, no ato da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio e de posteriores aditamentos, deve firmar declaração de que não possui os vínculos mencionados neste artigo.
§ 2º A não observância da vedação prevista neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não são verdadeiras a declarações a que se refere o § 1º deste artigo acarretará o desligamento, de ofício, do estagiário.
Art. 32. É vedada a contratação de estagiário para atuar/servir subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 33. É vedado ao estagiário:
I - prestar serviço em subordinação a servidor ou magistrado, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
II - prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por pessoa por ele designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no Termo de Compromisso de Estágio;
III - transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;
IV - realizar serviços de limpeza e de copa;
V - executar trabalhos particulares nas dependências do Tribunal;
VI - trabalhar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a risco a sua saúde e integridade física;
VII - ausentar-se do local do estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;
VIII - retirar qualquer documento ou objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia anuência do supervisor;
IX - utilizar a internet para atividades que não estejam ligadas ao estágio;
X - comportar-se de maneira inadequada nas dependências do Tribunal;
XI - valer-se do estágio para lograr vantagem para si ou para outrem;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições; e
XIII - proceder de forma desidiosa.
§ 1º Aplicar-se-á, ainda, aos estagiários, no que couber, as proibições impostas aos servidores públicos civis do Estado de Roraima, previstas no art. 110 da Lei Complementar Estadual - LCE n. 53, de 31 de janeiro de 2001.
§ 2º O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto neste artigo e, sempre que constatar que o estagiário está realizando qualquer das atividades nele mencionadas, fará imediata comunicação à SGP, que adotará as providências necessárias.
Art. 34. O dirigente da unidade onde for alocado o estudante deverá indicar o servidor que atuará como supervisor do estágio, observado o disposto nos arts. 6º e 7º, a quem caberá:
I - orientar o estagiário sobre a conduta profissional e as normas do Tribunal;
II - acompanhar o desempenho do estagiário, observando a correlação entre as atividades desenvolvidas na unidade e aquelas exigidas pela instituição de ensino;
III - proceder à avaliação de desempenho do estagiário, aprovar e assinar relatório semestral de atividades de estágio;
IV - manter a SGP informada sobre o desempenho do estudante e demais ocorrências que digam respeito à realização do estágio;
V - comunicar, imediatamente, os casos de desligamento do estagiário à SGP; e
VI - acompanhar a frequência dos estagiários e encaminhar as ocorrências de faltas, atrasos injustificados, licença ou recesso, na forma do anexo IV desta Portaria, por meio do Comunicado de Ocorrências - Estagiários do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, até o segundo dia útil do mês subsequente.
§ 1º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Portaria ou a prestação de informação incorreta implicará responsabilização do supervisor de estágio e do dirigente da unidade na qual o estagiário estiver alocado pelos prejuízos que decorrerem para o Tribunal, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
§ 2º O supervisor de estágio poderá delegar a 1 (um) ou mais servidores da unidade o encaminhamento da frequência mensal do estagiário, observando o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º A delegação de que trata o § 2º deste artigo não exime o delegante da responsabilidade pela supervisão.
§ 4º O não encaminhamento do Comunicado de Ocorrências - Estagiários, no prazo fixado no inciso VI deste artigo, implicará no registro de frequência integral para o mês correspondente.
Art. 35. Cada supervisor poderá ter, no máximo, 10 (dez) estagiários sob a sua supervisão.
Art. 36. O estagiário assinará Termo de Compromisso de Estágio, por meio do qual terá ciência dos seus deveres, atribuições e responsabilidade e se comprometerá a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas do Tribunal.
Art. 37. São deveres do estagiário:
I - ser assíduo e pontual;
II - observar a atitude e a linguagem adequadas à convivência no ambiente profissional;
III - trajar-se adequadamente ao ambiente de trabalho;
IV - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
V - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio do Tribunal;
VI - participar de reuniões, palestras e treinamentos para os quais for convocado; e
VII - guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio.
Art. 38. O estagiário que manifestar interesse poderá ser transferido para outra unidade do Tribunal, observados os seguintes requisitos:
I - existência de vaga de estágio disponível na unidade de destino;
II - preservação da correlação dos serviços da unidade de destino com a área de formação do estagiário;
III - anuência dos supervisores de estágios das unidades de origem e de destino; e
IV - solicitação formal da mudança à SGP para os registros e providências pertinentes.
Art. 39. O estagiário deverá usar, nas dependências do Tribunal de Justiça, o crachá fornecido pela SGP.
§ 1º Na hipótese de perda do crachá ou dano, o estagiário deverá solicitar outro junto à referida Secretaria.
§ 2º Em caso de desligamento, o estagiário deverá devolver o crachá à SGP.
§ 3º A emissão da primeira via, a solicitação de nova via, a utilização e a devolução de crachá obedecerão às regras contidas na Portaria TJRR/PR n. 743, de 5 de maio de 2023, e suas alterações.
Art. 40. A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamento do Tribunal fica condicionada às necessidades do estágio.
Parágrafo único. Cabe ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e serviços mencionados no caput deste artigo.
Art. 41. O estudante deverá apresentar semestralmente ou anualmente, dependendo do sistema da instituição de ensino, os documentos constantes dos incisos de IV a X do art. 27 desta Portaria, até 15 (quinze) dias depois da rematrícula, sob pena de desligamento.
Art. 42. Nos casos de alteração das situações apontadas nos incisos de V a VIII e no inciso X do art. 27 desta Portaria, o estudante fica obrigado a atualizar as referidas declarações no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desligamento.
Art. 43. O estagiário terá direito a recesso de 30 (trinta) dias por cada ano de contrato, sem prejuízo do pagamento da bolsa, sendo vedada sua conversão em pecúnia.
§ 1º O recesso será usufruído, obrigatoriamente, nos últimos 30 (trinta) dias de cada ano de contrato, devendo ser registrado no Comunicado de Ocorrências - Estagiários do mês de referência, nos termos do disposto no inciso VI do art. 34 desta Portaria.
§ 2º Nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, ou em caso de desligamento do(a) estagiário(a) antes do término da vigência do contrato, independentemente da motivação, será assegurado o recesso remunerado ao estudante, calculado de forma proporcional ao período cumprido.
§ 3º A proporcionalidade de que trata o § 2º deste artigo será calculada à razão de 2 (dois) dias e ½ (meio) por mês completo de estágio, e deverá ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.
Art. 44. Será concedida, sem prejuízo do recebimento da bolsa estágio, licença médica ao estagiário até o limite de 30 (trinta) dias dentro do período de contrato, condicionado à apresentação de atestado médico.
Art. 45. A apresentação de atestado médico superior ao limite estabelecido no art. 44 desta Portaria acarretará o desligamento do estágio, salvo em caso de estagiária em licença médica decorrente do parto, que poderá ter duração de até 120 (cento e vinte) dias corridos, sem prejuízo do recebimento da bolsa.
§ 1º Finalizada a licença a que alude o caput deste artigo, a estagiária poderá retornar às atividades na unidade que esteve vinculada antes do parto, desde que haja interesse do gestor e vaga disponível, ou em outra unidade do TJRR, observada a compatibilidade entre o perfil da estagiária e os requisitos exigidos para a vaga.
§ 2º A estagiária que retornar às atividades do estágio após licença em decorrência de parto terá direito à redução de 40 (quarenta) minutos em sua jornada diária, para amamentação, até que o(a) filho(a) complete 6 (seis) meses de idade.
§ 3º Estende-se o direito de licença de 120 (cento e vinte) dias corridos, sem prejuízo do recebimento da bolsa, à estagiária adotante, mediante apresentação dos documentos comprobatórios da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
Art. 46. Será concedida ao estagiário, por ocasião do nascimento ou adoção de filho, licença de 5 (cinco) dias corridos, sem prejuízo do recebimento da bolsa estágio, a contar da data do evento, mediante apresentação da respectiva certidão de nascimento ou documento equivalente.
Art. 47. As licenças previstas nos arts. 44 a 46 desta Portaria serão consideradas para fins do cômputo da duração máxima do estágio, previsto no art. 16 desta Portaria.
Art. 48. O desligamento do estágio ocorrerá:
I - automaticamente, ao término do prazo de duração do Termo de Compromisso do estágio;
II - de ofício, no interesse do Tribunal;
III - a pedido do interessado;
IV - por descumprimento de obrigação assumida no Termo de Compromisso de estágio;
V - por faltas injustificadas iguais ou superiores a 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, dentro do período de 1 (um) mês;
VI - por interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino;
VII - por óbito;
VIII - nas hipóteses referidas no § 2º do art. 31 e nos arts. 41 e 42 desta Portaria; e
IX - por conduta incompatível com a exigida pela administração do Tribunal.
§ 1º No caso previsto no inciso III deste artigo, o estagiário deverá solicitar seu desligamento mediante requerimento próprio;
§ 2º O pagamento da bolsa remuneratória será suspenso a partir da data do desligamento do estágio, qualquer que seja a causa.
Art. 49. O agente de integração será selecionado em conformidade com as regras que regem as licitações e os contratos no âmbito da administração pública.
Art. 50. O TJRR celebrará contrato com o agente de integração, que será responsável por:
I - recrutar e selecionar estudantes conforme solicitado por este Tribunal;
II - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores do mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso;
III - controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;
IV - comunicar, por escrito, a conclusão ou interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;
V - encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;
VI - articular-se com instituições de ensino, para celebração de convênios ou outro instrumento jurídico apropriado;
VII - lavrar o Termo de Compromisso de estágio, a ser assinado pela instituição de ensino, pelo estagiário (ou pelo responsável) e pelo Tribunal, sendo este representado pelo Fiscal do contrato com o agente de integração; e
VIII - receber as avaliações de desempenho do estagiário e os relatórios de estágio.
Art. 51. À SGP cabe:
I - acompanhar a realização do estágio estudantil em parceria com o dirigente da unidade onde o estudante desenvolve as atividades e com o supervisor de estágio;
II - solicitar a realização de processo seletivo quando necessário;
III - elaborar a folha de pagamento de estagiários e informar os valores devidos à unidade responsável pelo pagamento;
IV - comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração; e
V - proceder à homologação dos Processos Seletivos realizados.
Art. 52. Aplicam-se as disposições desta Portaria aos estágios em curso.
Art. 53. O recebimento da bolsa de estágio, do auxílio-transporte e de qualquer outro benefício concedido ao estudante não caracteriza vínculo empregatício.
Art. 54. É vedado ao dirigente da unidade permitir a permanência de estagiários no setor sem o devido ofício de apresentação da SGP, sob pena de arcar com todo o ônus decorrente da relação empregatícia originada, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pela SGP.
Art. 56. Fica revogada a Portaria TJRR/PR n. 1.747, de 6 de novembro de 2012.
Art. 57. Esta Portaria entra em vigor a contar da sua publicação.
Eu, ________________________________________, (nome completo do candidato), portador(a) do RG n. , inscrito(a) no CPF n. _______________, declaro, para fins exclusivos de participação no Processo Seletivo de Estágio Remunerado desta Corte, que me autodeclaro preto(a) ou pardo(a), conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Declaro, ainda, estar ciente de que:
1.A falsidade da presente declaração acarretará minha eliminação do processo seletivo ou, se já admitido(a), o desligamento do estágio, mediante procedimento administrativo regular, em que serão assegurados o contraditório e a ampla defesa; e
2. As informações aqui prestadas são de minha inteira responsabilidade, sujeitando-me às penalidades legais cabíveis em caso de falsidade.
(local e data)
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Assinatura do(a) candidato(a)
Eu, ________________________________________, (nome completo do candidato), portador(a) do RG n. , inscrito(a) no CPF n. _______________, declaro, para fins de participação no Processo Seletivo de Estágio Remunerado desta Corte, que pertenço à população indígena, conforme o quesito de cor ou raça adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Declaro, ainda, que apresento, para fins de comprovação, ao menos um dos seguintes documentos:
1. Declaração da comunidade indígena à qual pertenço, assinada por, no mínimo, 2 (duas) lideranças reconhecidas; ou
2. Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI, emitido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI. Estou ciente de que, em caso de falsidade da presente declaração ou da documentação apresentada, estarei sujeito(a) às penalidades legais, inclusive ao desligamento do estágio a qualquer tempo em que a irregularidade for identificada, após procedimento administrativo regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
(local e data)
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Assinatura do(a) candidato(a)
Eu, ________________________________________, (nome completo do candidato), portador(a) do RG n. , inscrito(a) no CPF n. _______________, declaro, para fins de participação no Processo Seletivo de Estágio Remunerado desta Corte, que pertenço ao grupo étnico-racial quilombola, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto Federal n. 4.887, de 20 de novembro de 2003. Declaro, ainda, que apresento, para fins de comprovação, o seguinte documento:
Declaração da comunidade à qual pertenço, assinada por 3 (três) lideranças da comunidade, informando que sou quilombola. Estou ciente de que, em caso de falsidade da presente declaração ou da documentação apresentada, estarei sujeito(a) às penalidades legais, inclusive ao desligamento do estágio a qualquer tempo em que a irregularidade for identificada, após procedimento administrativo regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
(local e data)
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Assinatura do(a) candidato(a)
ANEXO IV
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COMUNICADO DE OCORRÊNCIA - ESTAGIÁRIO |
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Responsável pela unidade: Cargo: Unidade: Comunicado referente ao (Mês/Ano): Comunico, em conformidade com o inciso VI, do art. 34, da Portaria TJRR/PR n. ___, de ___ de _________ de 2026, a(s) seguinte(s) ocorrências: 1. FALTA 2. ATRASOS INJUSTIFICADOS 3. LICENÇA/AFASTAMENTO (ANEXAR ATESTADO MÉDICO E/OU DECLARAÇÃO ESCOLAR) 4. RECESSO |
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NOME |
CARGO |
N. DA OCORRÊNCIA |
DATA |
HORÁRIO |
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